DECRETO Nº 7.451, DE 11 DE
MARÇO DE 2011
DOU 14/03/2011
Regulamenta o Regime
Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010. (Alterado pelo art 1º do Decreto nº
7.923, DOU 19/03/2013)
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
D E C R E T A :
Art.
1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira -
RETAERO será aplicado na forma deste Decreto (Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.923, DOU 19/03/2013)
I - a exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente
de:
a) venda, no mercado interno, de
partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas,
insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.923, DOU 19/03/2013)
b) prestação de serviços de tecnologia
industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º
do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa
jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao
regime, observado o § 2º;
c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime,
observado o § 2º;
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a
aquisição no mercado interno, de bens referidos na alínea "a" do
inciso I, for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
habilitada ao regime;
III - a exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) partes,
peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos
e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime
para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da
NCM; (Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.923, DOU 19/03/2013)
b) o
pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea
"d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao
regime, observado o § 2º;
IV - o IPI incidente na importação, de bens
referidos na alínea "a" do inciso III, quando a importação for
efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao
regime.
§ 1º Para
efeitos da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§
2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e
"c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso
III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para
produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da
NCM. (Alterado pelo art 2º do Decreto nº
7.923, DOU 19/03/2013)
§ 3º À pessoa
jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do
art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, e na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§
4ºExcetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que
continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
(Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.923, DOU 19/03/2013)
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações dos bens e serviços mencionados realizadas no período de cinco anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no caput, considerase adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art.
2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou
na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Art.
4º São beneficiárias do RETAERO:
I - a pessoa jurídica que produza partes,
peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos
e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.923, DOU 19/03/2013)
II - a pessoa jurídica que produza bens ou
preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção de
bens referidos no inciso I.
§ 1º No caso
do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica
preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o §
1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de
bens e serviços, no anocalendário imediatamente
anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos
classificados na posição 88.02 da NCM; e(Alterado pelo art 2º do Decreto nº
7.923, DOU 19/03/2013)
§ 3º Para os
fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
Art.
5º A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento
cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação
aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando
aplicável;
(Alterado pelo art 2º do Decreto nº
7.923, DOU 19/03/2013)
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação aos impostos
e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
6º Não poderá se habilitar ao RETAERO a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - de que trata o inciso II do art. 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art.
7º A habilitação ao RETAERO deve ser requerida à Secretaria da Receita
Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no
registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no
caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos
documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou
relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
§ 1º A
regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em
procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos
impostos e contribuições por esta administrados,
ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º A
habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
Art.
8º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
II - de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1º O pedido
de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser
protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O
cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º A pessoa
jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações
de bens e serviços ao amparo do RETAERO.
Art.
9º Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa
jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal
o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica
adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de
bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Venda de
serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal
correspondente; ou
III - "Aluguel de
bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art.
10. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o
estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na
nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa
jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
Art.
11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º para pessoa
jurídica habilitada ao RETAERO não impede a manutenção e a utilização dos
créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no
regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art.
12. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão
prevista no RETAERO não gera, para o adquirente, direito ao desconto de
créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada
optar por efetuar aquisições e importações fora do RETAERO, sem a suspensão de
que trata o art. 2º.
Art.
13. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou utilização dos
bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram
de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da NCM; (Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.923, DOU 19/03/2013)
II - após a exportação dos bens com tributação
suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 1º Nas
hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de
desatendimento do art. 5º, a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica
obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da
suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de
ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro de importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O
pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para
a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art.
14. Será divulgado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO, na
qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8º, a data do
cancelamento.
Art.
15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de
sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em
relação aos procedimentos para habilitação ao RETAERO.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega