DECRETO-LEI
Nº 356, DE 15 DE AGOSTO DE 1968
DOU 16/08/1968
 
Estende Benefícios do
Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia
Ocidental e dá outras Providências
 
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, 
 
         DECRETA:
 
         
    Art. 1º - Ficam estendidos às áreas pioneiras, 
    zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais 
    concedidos pelo Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, 
    aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na 
    Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas.
 
         §
1º - A Amazônia
Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e
os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4
do Art. 1º do Decreto-Lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967.
 
         
    § 2º-   As áreas, zonas e localidades de que trata este 
    artigo serão fixadas por Decreto, mediante proposição conjunta dos Ministérios 
    do Interior, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.
 
         
    Art. 2º-  As isenções fiscais previstas 
    neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros 
    de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: (Artigo 
    com redação dada pelo DEL nº 1.435, de 16.12.1975)
  
 
I - motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
 
II - máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades
afins;
 
III - máquinas
para construção rodoviária;
 
IV - máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
 
V - materiais
de construção;
 
VI - produtos
alimentares; e
 
VII - medicamentos.
 
         
    Parágrafo único. Através de portaria interministerial, 
    os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 
    da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias 
    a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando 
    em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas 
    na Amazônia Ocidental. (Parágrafo com redação dada pelo DEL nº 1.435, de 16.12.1975)
  
 
         
    Art. 3º-  A 
    saída da zona Franca de Manaus dos artigos isentos nos termos deste Decreto-Lei 
    far-se-á obrigatoriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega 
    de Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.
 
         
    Art. 4º-   A Alfândega de Manaus, em 
    colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá 
    estatística atualizada sobre as entradas e saídas das mercadorias nacionais 
    e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o 
    Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização da destinação 
    dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei.
 
         
    Art. 5º-  A SUFRAMA, em convênio com 
    a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e que 
    poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz 
    e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca 
    de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.
 
         
    Art. 6º-  Os favores previstos neste 
    Decreto-lei somente entrarão em vigor se observado, no que couber, o disposto 
    no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 
    1967.
  
 
         
    Art. 7º-  Este Decreto-Lei, que será 
    submetido ao Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58, 
    da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
    em contrário.