DECRETO-LEI
Nº 1.435, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
DOU 17/12/1975
 
Altera a redação dos
    artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do
Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências
 
         O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição, 
 
         DECRETA:
 
         
    Art 1º O artigo 
    7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967, passa a ter 
    a seguinte redação: 
  
 
"Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão
sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados,
calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota " ad
valorem ", na conformidade do § 1º deste artigo. 
 
§ 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido, em
relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha: 
 
a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas
produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da
mão-de-obra direta empregada no processo e de produção; 
 
b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de
origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção. 
 
§ 2º A redução do Imposto de Importação, a que se refere
este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atentederem
aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho
de Administração da SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI. 
 
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se
produtos industrializados os resultantes das operações de transformação,
beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de
regência do Imposto sobre Produtos Industrializados. 
 
§ 4º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas
complementares necessárias à execução do disposto neste artigo". 
 
         
    Art 2º 
    Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do 
    Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração 
    da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, conjuntamente, 
    dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei, 
    fixarão os índices de nacionalização nele previstos. 
 
         Parágrafo
único. Os
empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão
obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º
do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo
art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e
oitenta) dias da vigência deste diploma legal. 
 
         
    Art 3º O artigo 
    2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar 
    com a seguinte redação: 
  
 
"Art. 2º As isenções fiscais previstas neste
Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de
primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: 
 
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e
pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto
explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; 
 
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na
agricultura, na pecuária e nas atividades afins; 
 
III - máquinas para construção rodoviária; 
 
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação
industrial; 
 
V - materiais de construção; 
 
VI - produtos alimentares; e 
 
VII - medicamentos. 
 
Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os
Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da
Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-lei, levando em conta,
inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na
Amazônia Ocidental". 
 
         
    Art 4º 
    A remessa de produtos industrializados no país à Zona Franca de Manaus, especificamente 
    para serem exportados ao exterior, gozará de todos os incentivos fiscais concedidos 
    à exportação, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. 
    
 
         
    Art 5º 
    Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, reimportados 
    através da Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios estabelecidos 
    pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. 
  
 
         
    Art 6º 
    Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados 
    com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, 
    exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área 
    definida pelo § 4º do art. 1º do 
    Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967. 
  
 
         §
1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo
gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se
devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos
intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer
ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do
referido imposto. 
 
         §
2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente,
aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham
sido aprovados pela SUFRAMA. 
 
         
    Art 7º A equiparação de que trata o artigo 
    4º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende 
    os incentivos fiscais previstos nos Decretos-leis nºs 491, 
    de 5 de março de 1969; 1.158, de 
    16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro de 1971; 1.219, 
    de 15 de maio de 1972, e 1.248, 
    de 29 de novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de " draw 
    back ".
  
 
         
    Art 8º 
    O Superintendente da Zona Franca de Manaus, ouvido o Conselho de Administração, 
    fixará condições e requisitos a serem atendidos pelos estabelecimentos que 
    se dediquem à comercialização, naquela área, de mercadorias beneficiadas pelos 
    incentivos previstos no Decreto-lei nº 288, 
    de 28 de fevereiro de 1967. 
  
 
         
    Art 9º 
    Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
    disposições em contrário.