INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 34,
DE 18 DE JULHO DE 2007
DOU 19/07/2007
Revogada pelo art. 9º da IN MAPA nº 39, DOU 25/06/2008
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos
termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Considerando
o que estabelece a Portaria Ministerial nº 129, de 15 de abril de 1997, a Instrução
Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº
21000.004145/2007-34, resolve:
Art. 1º
Alterar, em caráter emergencial, os requisitos fitossanitários para a
importação de frutos de uva (Vitis vinifera) (Categoria 3, classe 4)
produzidos no Chile.
Art. 2º
Os envios dos frutos de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de
Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF do Chile com a seguinte Declaração Adicional - DA: DA2: o
envio foi tratado com fumigação (especificar produto, concentração,
temperatura, umidade e tempo de exposição) para o controle do ácaro Brevipalpus
chilensis, sob supervisão oficial
Art. 3º
O ingresso no Brasil dos envios dos frutos de que trata o art. 1º dar-se-á
exclusivamente pelas Unidades de Vigilância Agropecuária de Foz do Iguaçu-PR,
Dionísio Cerqueira-SC, São Borja- RS e Uruguaiana-RS.
Art. 4º
As partidas importadas de frutos constantes do art. 1º serão inspecionadas no
ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de
amostras para análise fitossanitária em laboratórios credenciados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Na
coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises
fitossanitárias correrão à conta dos interessados.
§ 2º Na
coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado,
não podendo ser consumida, transformada, nem comercializada até a conclusão das
análises.
Art. 5º
Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art.
1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934. Parágrafo
único. Ocorrendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de
origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até
a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º
A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá
comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das
regiões de produção dos frutos a serem exportados ao Brasil.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogados os requisitos fitossanitários estabelecidos na Portaria nº 129,
de 15 de abril de 1997, para importação de frutos de uva do Chile.
REINHOLD STEPHANES