INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 39, DE 23 DE JUNHO DE 2008
DOU 25/06/2008
O MINISTRO DE
ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai
de Negociações Comerciais Multilaterais, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de
agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e
considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do
Processo nº 21000.003036/2008-81, resolve:
Art. 1º
Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação das seguintes espécies
vegetais hospedeiras de Brevipalpus chilensis: frutos frescos de ameixa
(Prunus domestica), frutos de amêndoa com casca (Prunus amygdalus),
frutos frescos de cereja (Prunus avium), frutos frescos de chirimoya (Annona
cherimola), frutos frescos de damasco (Prunus armeniaca), frutos
frescos de framboesa (Rubus idaeus), frutos frescos de groselha (Ribes
spp), frutos frescos de kiwi (Actinidia deliciosa), frutos frescos
de marmelo (Cydonia oblonga), frutos frescos de maçã (Malus domestica),
frutos frescos de mirtilo (Vaccinium corymbosum), frutos frescos de
morango (Fragaria spp), frutos frescos de nectarina (Prunus persica var.
nucifera), nozes com casca (Juglans regia), mudas de oliveira (Olea
europaea), frutos frescos de pêra (Pyrus communis), frutos frescos
de pêssego (Prunus persica), frutos frescos de plumcot (Prunus
domestica x Prunus armeniaca) e frutos frescos de uva (Vitis vinifera)
produzidos no Chile.
Art. 2º Os
envios das espécies vegetais de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados
de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile com as seguintes Declarações Adicionais
- DA:
I - frescos de uva (Vitis vinifera) foram
tratadas com fumigação (especificar o produto, a dose, a temperatura e o tempo
de exposição) para o controle do ácaro Brevipalpus chilensis, sob
supervisão oficial; ou as partidas de frutos frescos de kiwi (Actinidia
deliciosa) e frutos frescos de uva (Vitis vinifera) não apresentam
risco quarentenário com respeito a Brevipalpus chilensis considerando a
aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para Manejo de Risco
de Pragas, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador;
II - as partidas de frutos frescos de ameixa (Prunus
domestica), frutos de amêndoa com casca (Prunus amygdalus), frutos
frescos de cereja (Prunus avium), frutos frescos de chirimoya (Annona
cherimola), frutos frescos de damasco (Prunus armeniaca), frutos
frescos de framboesa (Rubus idaeus), frutos frescos de groselha (Ribes
spp), frutos frescos de maçã (Malus domestica), frutos frescos de
marmelo (Cydonia oblonga), frutos frescos de mirtilo (Vaccinium
corymbosum), frutos frescos de morango (Fragaria spp), frutos
frescos de nectarina (Prunus persica var. nucifera), nozes com
casca (Juglans regia), mudas de oliveira (Olea europaea), frutos
frescos de pêra (Pyrus communis), frutos frescos de plumcot (Prunus
domestica x Prunus armeniaca) e frutos frescos de pêssego (Prunus
persica) encontram-se livres de Brevipalpus chilensis de acordo com
laudo de análise oficial laboratorial; ou as partidas de frutos frescos de
ameixa (Prunus domestica), frutos de amêndoa com casca (Prunus
amygdalus), frutos frescos de cereja (Prunus avium), frutos frescos
de chirimoya (Annona cherimola), frutos frescos de damasco (Prunus
armeniaca), frutos frescos de framboesa (Rubus idaeus), frutos
frescos de groselha (Ribes spp), frutos frescos de maçã (Malus
domestica), frutos frescos de marmelo (Cydonia oblonga), frutos
frescos de mirtilo (Vaccinium corymbosum), frutos frescos de morango (Fragaria
spp), frutos frescos de nectarina (Prunus persica var. nucifera),
nozes com casca (Juglans regia), mudas de oliveira (Olea europaea) frutos
frescos de pêra (Pyrus communis), frutos frescos de plumcot (Prunus
domestica x Prunus armeniaca) e frutos frescos de pêssego (Prunus
persica) não apresentam risco quarentenário com respeito a Brevipalpus
chilensis considerando a aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de
Sistema para Manejo de Risco de Pragas acordado com o país importador.
Art. 3º A
importação pelo Brasil dos envios de frutos frescos de kiwi (Actinidia
deliciosa) e frutos frescos de uva (Vitis vinifera), a partir da
safra de 2009/2010, estará condicionada ao cumprimento da implementação pelo
Chile de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para Manejo de Risco de
Pragas acordado com o país importador para essas espécies vegetais.
Art. 4º O
ingresso no Brasil dos envios de que trata esta Instrução Normativa dar-se-ão
exclusivamente pelas Unidades de Vigilância Agropecuária de Foz do Iguaçu-PR,
Dionísio Cerqueira-SC, São Borja - RS, Uruguaiana - RS, Porto Alegre - RS e
Porto de Rio Grande - RS.
Art. 5º As partidas importadas constantes no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Na coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises fitossanitárias correrão à conta dos interessados.
§
2º Na coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao
interessado, não podendo ser consumido, transformado, nem comercializado até a
conclusão das análises.
Art. 6º Caso
seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas de que
trata esta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos
constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal,
aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Em
caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será
notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão
da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º A
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá
comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das
regiões de produção das espécies vegetais constantes no art. 1º desta Instrução
Normativa, a serem exportadas ao Brasil.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as Instruções Normativas nº 34 e nº 35, de 18 de julho de 2007.
REINHOLD STEPHANES