INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 35,
DE 18 DE JULHO DE 2007
DOU 19/07/2007
Revogada pelo art. 9º da IN MAPA nº 39, DOU 25/06/2008
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos
termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Considerando
o que estabelece a Portaria Ministerial nº 129, de 15 de abril de 1997, a
Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº
21000.004146/2007-89, resolve:
Art. 1º
Alterar, em caráter emergencial, os requisitos fitossanitários para a
importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) (Categoria 3, classe
4) produzidos no Chile.
Art. 2º
Os envios dos frutos de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de
Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF do Chile com a seguinte Declaração Adicional - DA: DA2: o
envio foi tratado com fumigação (especificar produto, concentração,
temperatura, umidade e tempo de exposição) para o controle do ácaro Brevipalpus
chilensis, sob supervisão oficial.
Art. 3º
O ingresso no Brasil dos envios dos frutos de que trata o art. 1º dar-se-á
exclusivamente pelas Unidades de Vigilância Agropecuária de Foz do Iguaçu-PR,
Dionísio Cerqueira-SC, São Borja- RS e Uruguaiana-RS
Art. 4º
As partidas importadas de frutos constantes do art. 1º serão inspecionadas no
ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de
amostras para análise fitossanitária em laboratórios credenciados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Na
coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises
fitossanitárias correrão à conta dos interessados.
§ 2º Em
caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao
interessado, não podendo ser consumida, transformada, nem comercializada até a
conclusão das análises.
Art. 5º
Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art.
1º, serão adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento
de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Ocorrendo
interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será
notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão
da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º
A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá
comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das
regiões de produção dos frutos a serem exportados ao Brasil.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES