INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 35, DE 18 DE JULHO DE 2007

DOU 19/07/2007

 

         Revogada pelo art. 9º da IN MAPA nº 39, DOU 25/06/2008

 

         O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos dispostos nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Considerando o que estabelece a Portaria Ministerial nº 129, de 15 de abril de 1997, a Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.004146/2007-89, resolve:

 

         Art. 1º Alterar, em caráter emergencial, os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Chile.

 

         Art. 2º Os envios dos frutos de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile com a seguinte Declaração Adicional - DA: DA2: o envio foi tratado com fumigação (especificar produto, concentração, temperatura, umidade e tempo de exposição) para o controle do ácaro Brevipalpus chilensis, sob supervisão oficial.

 

         Art. 3º O ingresso no Brasil dos envios dos frutos de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente pelas Unidades de Vigilância Agropecuária de Foz do Iguaçu-PR, Dionísio Cerqueira-SC, São Borja- RS e Uruguaiana-RS

 

         Art. 4º As partidas importadas de frutos constantes do art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

         § 1º Na coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises fitossanitárias correrão à conta dos interessados.

 

         § 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser consumida, transformada, nem comercializada até a conclusão das análises.

 

         Art. 5º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, serão adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Ocorrendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

         Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção dos frutos a serem exportados ao Brasil.

 

         Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

REINHOLD STEPHANES