INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 6, DE 16 DE MAIO DE 2005
DOU 17/05/2005
(Fica revogada
a partir de 04/05/2020, conforme art. 10, da
IN MAPA nº 25, DOU 09/04/2020)
O MINISTRO DE
ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos
do disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal,
aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de
Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa
nº 23, de 2 de agosto de 2004, considerando a necessidade de disciplinar as
exigências de Análises de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº
21000.002229/2003-18, resolve:
Art. 1º Condicionar a importação de espécies vegetais, suas partes,
produtos e subprodutos à publicação dos requisitos fitossanitários específicos
no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de
Pragas - ARP, quando:
I - estas nunca tiverem sido importadas pelo
Brasil;
II - houver novo uso proposto;
III - provierem de novo país de origem;
IV - somente tiverem registro de importação em data
anterior a 12 de agosto de 1997.
§ 1º A Análise
de Risco de Pragas será realizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV e
pelos Centros Colaboradores credenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º O ônus
decorrente do custo da elaboração e avaliação da Análise de Risco de Pragas
será do interessado.
§ 3º A Análise
de Risco de Pragas será conduzida de acordo com as normas aprovadas pelo MAPA e
será de propriedade do DSV. Os procedimentos para abertura do processo de ARP
obedecerão aos requerimentos descritos nos Anexos I e II da presente Instrução
Normativa.
§ 4º O DSV
manterá atualizado, no endereço eletrônico do MAPA, um banco de dados com a
lista dos processos de Análise de Risco de Pragas.
Art. 2º O DSV poderá, a qualquer tempo, promover a regulamentação ou a
revisão dos requisitos fitossanitários para importação de espécies vegetais,
suas partes, seus produtos e subprodutos que julgar de risco fitossanitário
para o Brasil, podendo ampliar ou reduzir a intensidade das medidas
fitossanitárias já estabelecidas.
§ 1º O Diretor
do DSV informará a decisão em ato a ser publicado no Diário Oficial da União,
como também efetuará notificação à Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF dos países envolvidos.
§ 2º O Diretor
do DSV poderá suspender as importações de espécies vegetais, suas partes, seus
produtos e subprodutos, mediante caracterização de risco fitossanitário
iminente para o Brasil, até o estabelecimento de requisitos fitossanitários por
meio de Análise de Risco de Pragas.
Art. 3º As Instruções Normativas que estabelecem os requisitos
fitossanitários para importação de espécies vegetais, suas partes, seus
produtos e subprodutos, quando submetidas à consulta pública, poderão receber
sugestões tecnicamente fundamentadas, que deverão ser encaminhadas, por
escrito, ao DSV, que as avaliará, podendo adotá-las ou não.
Art. 4º Dispensar da Análise de Risco de Pragas e do acompanhamento do
Certificado Fitossanitário as importações de espécies de origem vegetal, suas
partes, produtos e subprodutos normatizados como categoria de risco 0 (zero) e
categoria de risco 1 (um).
Art. 5º Dispensar da obrigatoriedade da realização de Análise de Risco
de Pragas as espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos que tiveram
pelo menos uma partida importada no período de 12 de agosto de 1997 até a data
de entrada em vigor desta Instrução Normativa, desde que seja de um mesmo país
de origem, mesmo uso proposto e que não tenha apresentado registro de
interceptação de praga quarentenária para o Brasil.
§ 1º Os
vegetais, seus produtos e subprodutos, organismos vivos e outros materiais para
experimentação científica serão tratados em regulamentação específica.
§ 2º O DSV
manterá atualizado, no endereço eletrônico do MAPA, um banco de dados com a
lista das espécies vegetais, suas partes, seus usos propostos e países de
origem, cujas importações poderão ser autorizadas na forma desta Instrução
Normativa.
§ 3º Para comprovar
a importação dos produtos a que se refere este artigo, no período estabelecido,
os interessados deverão apresentar à Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, documento de despacho emitido pelo MAPA ou Declaração
de Importação (DI), deferida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda - SRF.
§ 4º A
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá
avaliar e enviar ao DSV a comprovação do documento de importação mencionado no
§ 3º deste artigo.
Art. 6º Determinar o arquivamento dos processos de Análise de Risco de
Pragas já protocolados neste Ministério, referentes às espécies vegetais de que
trata o caput do art. 5º.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os processos para os
quais o interessado apresentar por escrito, junto ao DSV, pleito para a
continuidade da Análise de Risco de Pragas no prazo de 60 (sessenta) dias após
a publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º A
solicitação prevista no parágrafo anterior não implicará o impedimento da
importação do produto constante do processo.
Art. 7º As partidas importadas dos vegetais constantes do art. 5º serão
inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, caso haja
interceptação de pragas para o Brasil, serão aplicadas as sanções previstas no
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal - RDSV.
§ 1º As
partidas importadas estarão sujeitas à coleta de amostra, que será encaminhada
a laboratório oficial ou credenciado para diagnóstico fitossanitário ou para
quarentena.
§ 2º No caso
de interceptação de praga para o Brasil, o DSV notificará a ONPF do país
exportador e poderá suspender as importações da espécie vegetal daquela origem.
§ 3º Os vegetais,
suas partes, seus produtos e subprodutos cuja autorização de importação seja
suspensa ou cancelada somente poderão ser importados após regulamentação ou
revisão dos requisitos fitossanitários específicos, estabelecidos por meio de
Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º Estabelecer que os materiais importados destinados à
multiplicação ou propagação vegetal terão amostras encaminhadas aos
laboratórios oficiais ou credenciados de diagnóstico fitossanitário ou à
quarentena, para avaliação da veiculação de pragas, de acordo com orientação do
DSV.
§ 1º O órgão
responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de destino da partida terá que ser imediatamente
comunicado do encaminhamento das amostras para diagnóstico fitossanitário ou
para quarentena.
§ 2º O
resultado do diagnóstico fitossanitário ou da quarentena será encaminhado ao
órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de destino da
partida, que adotará as medidas pertinentes e informará ao DSV.
§ 3º O
interessado será o depositário do restante da partida até a conclusão dos
exames e emissão dos respectivos laudos de liberação pelo Fiscal Federal
Agropecuário do órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de
destino da partida.
§ 4º Ao Fiscal
Federal Agropecuário será facultada a dispensa do envio das amostras para diagnóstico
fitossanitário ou para quarentena, quando for comprovado que a partida sob
inspeção é parte do mesmo lote que já foi importado, analisado e liberado
anteriormente e desde que a inspeção seja realizada no mesmo ponto de ingresso.
§ 5º A importação
de material de multiplicação ou propagação vegetal de que trata este artigo
obedecerá, após a realização da Análise de Risco de Pragas, aos requisitos
fitossanitários específicos estabelecidos.
Art. 9º O custo das análises fitossanitárias e da quarentena, bem como o
do envio das amostras, será com ônus ao interessado.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas Ministeriais nºs 59 e 60, ambas de 21 de novembro de 2002.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO
DE ANÁLISE DE
RISCO DE PRAGAS
Os procedimentos
constantes deste Anexo se aplicam ao processo de Análise de Risco de Pragas - ARP,
destinado ao estabelecimento ou à revisão de requisitos fitossanitários para
importação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos.
1. Solicitação
de ARP:
O interessado deverá observar os
seguintes procedimentos:
1.1. A
solicitação de ARP e as informações básicas deverão ser protocoladas na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da
Federação onde o interessado está estabelecido ou diretamente no Departamento
de Sanidade Vegetal - DSV, quando o interessado for uma Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF ou representação diplomática.
1.2. A
solicitação de ARP poderá ser protocolada por grupos ou associações de
interessados e deverá ser especificada por espécie vegetal, uso proposto, parte
vegetal a ser importada e país de origem.
1.3. A
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento analisará a
documentação apresentada pelo interessado quanto ao atendimento das informações
básicas solicitadas e, estando em conformidade, as encaminhará ao DSV, que
formalizará o processo.
1.4. Estando
as informações básicas incompletas, a Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento notificará o interessado para adequação.
1.5. Todas as
informações deverão estar em vernáculo.
2. Informações
básicas para a solicitação de ARP:
Para solicitar a abertura de
processo de ARP, o interessado deverá fornecer as seguintes informações
básicas:
2.1. Dados do
Interessado:
- Nome da pessoa física/instituição/empresa/representação
diplomática ou ONPF;
- Nome do representante legal;
- CPF/CNPJ (não se aplica às
Representações Diplomáticas e às ONPF);
- Endereço completo;
- Telefone;
- Fax;
- Endereço eletrônico.
2.2. Produto
Vegetal objeto da ARP:
- Nome científico (espécie
botânica);
- Nome comum;
- Parte vegetal a ser importada
(caracterização do produto);
- Uso proposto (propagação,
consumo, transformação, etc);
- Modo de apresentação e embalagem
a ser utilizada;
- Comprovantes de importações
anteriores, se houver.
2.3. País de
Origem do Produto Vegetal:
- Identificação das áreas ou
regiões de produção;
- Localização dos pontos de saída
ou embarque do produto;
- Meios de transporte do produto
para o Brasil;
- Quando se tratar de reexportação,
descrever os procedimentos realizados no país reexportador.
2.4. Ponto de
Ingresso no Brasil.
3. Processo de
ARP:
A ARP será elaborada
pelo DSV em parceria com Centro Colaborador, credenciado pelo MAPA e contratado
pelo interessado, e deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelo MAPA.
3.1. Para
elaboração do relatório de ARP, o DSV poderá solicitar as informações abaixo
identificadas e complementares à ONPF do país exportador.
- Nome científico das pragas com
registro de ocorrência no país e passíveis de seguir a via de ingresso;
- Nomes comuns das pragas no país;
- Classificação taxonômica das
pragas;
- Sinonímias;
- Nome científico das espécies
vegetais hospedeiras;
- Partes vegetais afetadas;
- Estágio fenológico da cultura em
que ocorre o ataque;
- Método(s) de controle;
- Impactos econômicos (incluindo
impactos ambientais);
- Capacidade de atuar como vetor
para outra praga;
- Distribuição geográfica da praga;
- Tratamentos quarentenários para
as pragas;
- Descrição do Sistema de
Vigilância e Monitoramento adotado;
- Programas oficiais de controle;
- Descrição do Sistema de
Certificação Fitossanitário Oficial;
- Descrição do Sistema de Mitigação
de Risco;
- Áreas e locais livres de pragas;
- Áreas de baixa incidência de pragas
e programas de erradicação;
- Endereço completo, telefone, fax
e endereço eletrônico da instituição de pesquisa oficial ou privada do país de
origem que trabalhe com o produto objeto da ARP;
- Referências bibliográficas.
3.2. O
interessado poderá indicar um Centro Colaborador credenciado pelo MAPA para
elaboração do relatório de ARP, conforme Anexo II, comprometendo-se a arcar com
as despesas junto ao Centro. A relação dos Centros credenciados está no
endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, no campo Serviços - Análise de
Risco de Pragas.
3.3. O Centro
Colaborador enviará o relatório de ARP ao DSV para análise. O DSV poderá
notificar o Centro Colaborador a prestar informações adicionais ou a revisar o
relatório.
3.4. Concluída
a ARP, o DSV estabelecerá os requisitos fitossanitários específicos para
importação do produto objeto da ARP e encaminhará o processo à Secretaria de
Defesa Agropecuária para aprovação final e publicação do Projeto de Instrução
Normativa nº Diário Oficial da União.
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA ENCAMINHAMENTO DO
PROCESSO DE ARP PARA
CENTRO COLABORADOR
Sr. Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal
1 - nome do interessado (pessoa física ou representante legal)
2 - instituição e endereço
Conhecedor da regulamentação
brasileira que trata da Análise de Risco de Pragas - ARP para a importação de
produtos vegetais, venho requerer o encaminhamento da documentação
______________(no do Protocolo ou no do Processo), referente à ARP para
importação de _______________________(produto vegetal), proveniente de
_____________________________ (país de origem), para o/a
__________________________ (Centro Colaborador) aos cuidados do Senhor/Senhora
_______________________ (Nome do Responsável Técnico do Centro Colaborador).
Para isso, comprometo- me a arcar com as despesas
relacionadas à análise desse processo junto ao Centro Colaborador mencionado.
__________________________________
data e
assinatura