INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 32, DE 28 DE MAIO DE 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto e o que consta do Processo
nº 21000.003440/2008-54, resolve:
Art.
1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Exportação de Embrião Eqüino Destinado aos Estados Partes" aprovados pela Resolução
GMC - MERCOSUL nº 42/07, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180
(cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
REINHOLD
STEPHANES
ANEXO
I
REQUISITOS
ZOOSSANITÁRIOS PARA EXPORTAÇÃO DE EMBRIÃO EQÜINO DESTINADO AOS ESTADOS PARTES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º - Toda importação de embriões de eqüino deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário
Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem dos
embriões.
Art.
2º O país exportador deverá preparar os modelos
de certificados que serão utilizados para a exportação de embriões de eqüino destinados aos Estados Partes, incluindo as
garantias zoosanitárias que constam da presente Normativa.
Art.
3º - A emissão do Certificado Veterinário
Internacional será realizada num período não maior que 10 (dez) dias anteriores
ao embarque.
Art.
4º - Os exames laboratoriais, quando requeridos,
deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço
Veterinário Oficial do país de origem dos embriões. Estes testes deverão ser
realizados de acordo com o "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para
os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art.
5º - A coleta de material para realização das
provas diagnósticas, estabelecidas na presente
Normativa, deverá ser supervisionada pelo Serviço Veterinário Oficial do país
de origem dos embriões.
Art.
6º - Será realizada uma inspeção no momento do
embarque, certificando a integridade dos botijões e dos lacres correspondentes,
conforme estabelecido na presente Normativa e que
deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país de
procedência.
Art.
7º - Além das garantias requeridas na presente Normativa, poderão ser acordados, entre o Estado
Parte importador e o País exportador, outros procedimentos ou provas de
diagnóstico que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a
importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as
Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos Estados Partes.
Art.
8º - O país de origem dos embriões, que se
declarar livre perante a OIE, em seu território ou zona do mesmo e obtiver
reconhecimento dos Estados Partes para alguma das doenças que se requerem
provas, estará isento da realização das mesmas, assim como isentos da
certificação de propriedades livres. Neste caso, a certificação de país ou zona
livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.
CAPÍTULO
II
DO
PAÍS EXPORTADOR
Art.
9º - Com relação à Peste Equina: (Alterado pela IN
MAPA nº 21, DOU 08/07/2019)
As
doadoras deverão ter permanecido, durante pelo menos os quarenta (40) dias
prévios à coleta dos embriões a exportar, incluído o período de coleta, em um
país reconhecido como livre da doença pela OIE ou que se declare livre de
acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá
ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; e
As
doadoras não deverão ter sido vacinadas contra a doença com vacinas vivas
atenuadas, durante os quarenta (40) dias prévios à coleta.
Com
relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):
As
doadoras deverão ter permanecido, durante o período de coleta dos embriões a
serem exportados, em um país que se declara livre da doença de acordo com o
estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido
reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
As
doadoras não poderão estar vacinadas contra a doença; e
As
doadoras deverão ter sido submetidas, previamente à coleta dos embriões a serem
exportados, a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação
para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de
catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra tomada dentro dos sete
(7) dias prévios à coleta, com resultados negativos; e
As
doadoras deverão estar protegidas contra vetores durante o período da coleta
dos embriões a exportar.
Art.
10 - Para o caso de encefalite japonesa, as
doadoras deverão ter permanecido pelo menos 90 (noventa) dias anteriores à exportação,
em um país onde nunca foi registrada a ocorrência desta doença. Se for
reconhecida uma zona livre de encefalite japonesa pelos Estados Partes, as
doadoras só poderão proceder desta região quando resultarem negativos às provas
diagnósticas estabelecidas no "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas
para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art.
11 - Dependendo da condição sanitária do Estado
Parte importador e da avaliação sanitária que sua Administração Veterinária realize
sobre o país exportador, se poderá exigir:
11.1) para a importação de países que se
declaram livres de durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da
OIE, e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que as
doadoras permaneceram durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à coleta dos
embriões, motivo da exportação, neste país.
11.2) para a importação de países que não se
declaram livres de durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da
OIE, ou quando não há o reconhecimento de país livre pelo Estado Parte
importador, que conste no Certificado Veterinário Internacional que as doadoras
dos embriões:
a) permaneceram,
durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à entrada no Centro de Produção de
Embriões - CPE, em um estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente
nenhum caso de durina durante esse período e;
b) resultaram
negativas para as provas diagnósticas estabelecidas no "Manual de Provas
de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização
Mundial de Saúde Animal - OIE, realizadas durante os 30 (trinta) dias
anteriores à entrada do CPE.
CAPÍTULO
III
Art.
12 - O CPE está aprovado, registrado e
supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
Art.
13 - Para aprovar as instalações de coleta dos
embriões, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador deverá considerar as
"Condições aplicáveis à equipe de coleta de embriões", bem como as
"Condições aplicáveis aos laboratórios de processamento" descritas no
Código Terrestre da OIE, além de resolução vigente aplicável para habilitação
de CPE para exportação aos Estados Partes.
Art.
14 - Os embriões deverão ser coletados e
processados sob a supervisão do médico veterinário, responsável técnico pelo
CPE.
CAPÍTULO
IV
DAS
DOADORAS DOS EMBRIÕES
Art.
15 - As doadoras permaneceram no país exportador
por um período mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à coleta dos embriões.
NOTA: Quando forem
requeridas provas diagnósticas com um período de realização maior que 30
(trinta) dias, o período de isolamento será estendido pelo tempo necessário
para a obtenção do resultado das provas.
Art 16
- As doadoras foram isoladas, por um período mínimo de 15 (quinze) dias
anteriores à coleta dos embriões, em um estabelecimento no qual nenhum eqüino apresentou sinais clínicos de qualquer doença
transmissível. Nesse estabelecimento, nos 60 (sessenta) dias que antecederam a
coleta dos embriões, não ocorreu nenhum caso clínico de estomatite vesicular,
leptospirose, surra, infecções por herpesvirus eqüino tipo 1, 2 e 3, brucelose, pseudoraiva
e de infecções causadas por Salmonella abortus equi, Escherichia coli, Mycoplasma spp., Mycobacterium paratuberculosis
e Streptococcus spp.
Art 17
- As doadoras foram inspecionadas no momento da coleta e encontravam-se livres
de sinais clínicos de qualquer doença transmissível.
Art.
18 - As doadoras resultaram negativas aos
seguintes testes realizados durante o período de 30 (trinta) dias que
antecederam a coleta dos embriões:
18.1. METRITE
CONTAGIOSA EQÜINA: 3 (três) provas bacteriológicas com intervalos mínimos de 72
horas de material coletado por swabs da cérvix uterina, uretra e fossa do clitóris para cada prova.
18.2. ARTERITE VIRAL EQÜINA: vírus
neutralização na diluição (1:4)
As doadoras deverão apresentar ausência de anticorpos ou estabilidade ou diminuição dos títulos de anticorpos para a doença, em 2 (duas) provas de vírus neutralização, realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (catorze) dias e dentro dos 28 (vinte e oito) dias anteriores à coleta dos embriões.
No
caso de eqüinos vacinados, nenhum teste será exigido
desde que os mesmos tenham sido testados negativos para a doença, pelo método
de vírus neutralização, entre os 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade, quando
foram imediatamente vacinados após o resultado negativo, cuja revacinação tenha
sido realizada periodicamente e a última revacinação ocorrida há pelo menos 40
(quarenta) dias anteriores à coleta dos embriões.
18.3. DURINA:
fixação de complemento ou imunofluorescência indireta
ou ELISA, realizados durante o período de 30 (trinta) dias anteriores à coleta
dos embriões.
Art 19
- As doadoras foram inseminadas com sêmen coletado em um Centro de Coleta e
Processamento de Sêmen (CCPS), habilitado pelo país exportador, que cumpre com
as normas sanitárias aplicáveis para exportação de sêmen eqüino
destinado aos Estados Partes, vigentes.
CAPÍTULO
V
DA
COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO
Art.
20 - Os embriões foram coletados, processados e
armazenados de acordo com as recomendações estabelecidas no Código Sanitário
dos Animais Terrestres da OIE e no Manual da Sociedade Internacional de
Transferência de Embriões (IETS).
20.1. Após
as lavagens, a zona pelúcida de cada embrião foi examinada na sua superfície,
usando microscópio com aumento não menor que 50X, mostrando-se intacta e livre
de material aderente.
20.2. Os embriões foram acondicionados em
ampolas ou palhetas estéreis sob estritas condições de higiene, em local
aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
20.3. Somente embriões de uma mesma doadora
foram acondicionados em uma mesma ampola ou palheta.
20.4. As
ampolas ou palhetas foram seladas no momento do congelamento e identificadas de
acordo com o Manual IETS.
Art 21
- Todo equipamento utilizado para coletar, manusear, lavar, congelar e
armazenar os embriões foi esterilizado antes do uso, de acordo com as
recomendações do Manual IETS.
Art 22
- Todos os produtos biológicos de origem animal utilizados na coleta,
processamento e armazenamento dos embriões estavam livres de microorganismos. Não foi utilizado soro fetal bovino,
albumina sérica ou qualquer outro produto de origem de ruminantes procedentes
de países onde houve registro de Encefalopatia Espongiforme Bovina.
Art.
23 - Os procedimentos para produção e armazenamento
dos embriões foram realizados de maneira cuidadosa para evitar a contaminação
por agentes de doenças infecciosas.
Art 24
- Os embriões foram armazenados em botijão novo ou lavados e desinfectados, contendo nitrogênio líquido de primeiro uso,
por um período mínimo de 30 dias antes do embarque; e durante esse período,
nenhuma evidência clínica de doença transmissível foi registrada, no
estabelecimento onde os embriões foram coletados e nas fêmeas doadoras.
CAPÍTULO
VI
DO
LACRE
Art.
25 - No momento prévio à saída do CPE, o botijão
deverá ser lacrado sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial do país
exportador e o número do lacre deverá estar registrado no certificado.
ANEXO
II
CERTIFICADO
VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE EMBRIÕES DE EQÜINOS DESTINADOS
AOS ESTADOS PARTES
Nº do
Certificado
|
|
Nº do lacre do país
de origem |
|
Data de emissão |
|
Data de vencimento |
I. PROCEDÊNCIA:
País de Origem dos
embriões |
|
Nome e endereço do
exportador |
|
Nome e endereço do
Centro de Produção de embriões -CPE |
|
Número de Registro
do CPE |
|
Quantidade de
"botijões" (em números e letras) |
|
Lacres(s)
do(s) botijão(ões) n° |
II. DESTINO:
Estado Parte de
Destino |
|
Nome do importador |
|
Endereço do
importador |
Meio de Transporte |
|
Local de egresso |
IV. INFORMAÇÕES
REFERENTES AOS EMBRIÕES DE CADA DOADORA:
Nome/
Nº de registro da fêmea doadora |
Nome/
No de registro do macho doador |
Raça |
Data
da coleta |
Nº
de embriões |
Identificação
de palhetas |
*As palhetas contêm
apenas embriões procedentes da mesma coleta
V. INFORMAÇÕES
ZOOSSANITÁRIAS:
O Veterinário Oficial
abaixo assinado certifica que foram cumpridos os requisitos zoossanitários
estabelecidos na Resolução GMC Nº 42/07 vigente para a exportação de embriões
de eqüino destinados aos Estados Partes.
VI. DA COLETA, DO
PROCESSAMENTO E DO ARMAZENAMENTO:
Deverão ser incluídas
as informações que constam do Capítulo V da presente
Normativa.
VII. DO LACRE:
Deverão ser incluídas
as informações que constam do Capítulo VI da presente
Normativa.
Incluir:
Local de Emissão:
...................................................... Data:...........................................................
Nome e Assinatura do
Veterinário Oficial:
....................................................................................
Carimbo do Serviço
Veterinário Oficial:
........................................................................................