INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 21, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU 08/07/2019
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.032397/2019-97, resolve:
Art. 1º Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a "Modificação dos Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de Embriões Equinos (Modificação da Resolução GMC Nº 42/07)", aprovada pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 43/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 32, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Com relação à Peste Equina:
As doadoras deverão ter permanecido, durante pelo menos os quarenta (40) dias prévios à coleta dos embriões a exportar, incluído o período de coleta, em um país reconhecido como livre da doença pela OIE ou que se declare livre de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; e
As doadoras não deverão ter sido vacinadas contra a doença com vacinas vivas atenuadas, durante os quarenta (40) dias prévios à coleta.
Com relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):
As doadoras deverão ter permanecido, durante o período de coleta dos embriões a serem exportados, em um país que se declara livre da doença de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
As doadoras não poderão estar vacinadas contra a doença; e
As doadoras deverão ter sido submetidas, previamente à coleta dos embriões a serem exportados, a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra tomada dentro dos sete (7) dias prévios à coleta, com resultados negativos; e
As doadoras deverão estar protegidas contra vetores durante o período da coleta dos embriões a exportar."(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
MERCOSUL/GMC/RES.
Nº 43/18
MODIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS
ESTADOS PARTES
PARA A IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES EQUINOS
(MODIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO GMC Nº 42/07)
TENDO
EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96
do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 42/07, 08/18 e 09/18 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que,
conforme os avanços nas recomendações internacionais emanadas da
Organização
Mundial de Saúde Animal (OIE), especificamente com relação a Encefalomielite
Equina Venezuelana (EEV) e Peste Equina, foram atualizados os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação
definitiva e temporária de equídeos.
Que,
à luz do que precede, se faz necessária a modificação dos requisitos zoossanitários para a importação de embriões equinos.
O
GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art.
1º Substituir o Artigo 9° do Capítulo II da Resolução GMC Nº 42/07, pelo
seguinte texto:
"Art.
9º - Com relação à Peste Equina:
As
doadoras deverão ter permanecido, durante pelo menos os quarenta (40) dias
prévios à coleta dos embriões a exportar, incluído o período de coleta, em um
país reconhecido como livre da doença pela OIE ou que se declare livre de
acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá
ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; e
As
doadoras não deverão ter sido vacinadas contra a doença com vacinas vivas
atenuadas, durante os quarenta (40) dias prévios à coleta.
Com
relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):
As
doadoras deverão ter permanecido, durante o período de coleta dos embriões a
serem exportados, em um país que se declara livre da doença de acordo com o
estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido
reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
As
doadoras não poderão estar vacinadas contra a doença; e
As
doadoras deverão ter sido submetidas, previamente à coleta dos embriões a serem
exportados, a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação
para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de
catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra tomada dentro dos sete
(7) dias prévios à coleta, com resultados negativos; e
As
doadoras deverão estar protegidas contra vetores durante o período da coleta
dos embriões a exportar."
Art.
2º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8
"Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a
implementação da presente Resolução.
Art.
3º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes antes de 08/V/2019.
CX GMC - Montevidéu, 08/XI/18.