INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 28, DE 27 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de
1934, e o que consta do Processo no 21000.005616/2006-41, resolve:
Art. 1º
Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e controle, quanto à
praga Opogona sacchari, visando à certificação fitossanitária de frutos de
banana destinados à exportação, quando houver exigência do país importador, na
forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar
os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 3º Para a
exportação, será emitido Certificado Fitossanitário (CF) no ponto de egresso,
devidamente embasado em Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).
Art. 4º Somente
será permitida a emissão de PTV para exportação de banana procedente de Unidade
de Produção (UP) e Casas de Embalagens (CE) regularmente inscritas no Órgão
Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV).
Art. 5º O
Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária
(DSV/SDA), diretamente ou representado pela área de sanidade vegetal da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da
Federação, deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano para verificar o
cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso
sejam observadas não-conformidades durante a auditoria, o DSV/SDA notificará o
OEDSV sobre as providências a serem adotadas, com o respectivo prazo para
execução.
§ 2º Persistindo as não-conformidades, o DSV/SDA determinará a suspensão da emissão dos CFs para partidas de banana, com origem nos locais onde forem constatadas irregularidades.
§ 3º A
suspensão de que trata o § 2o deste artigo persistirá até que sejam corrigidas
as nãoconformidades observadas.
Art. 6º Para
exportação de frutos de banana, as UPs e CEs deverão possuir responsável
técnico habilitado pelo OEDSV para emissão de Certificado Fitossanitário de
Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC).
§ 1º O
responsável técnico deverá inscrever as UPs e as CEs no OEDSV, preenchendo a
respectiva ficha de inscrição, nos moldes dos Anexos I e II, desta Instrução
Normativa.
§ 2º Para
deferimento da inscrição, o OEDSV deverá inspecionar as UPs e as CEs,
verificando o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Para
obter certificação fitossanitária para a praga Opogona sacchari, os frutos de
banana deverão obrigatoriamente passar por seleção e inspeção fitossanitária em
CE inscrita no OEDSV.
Parágrafo
único. A inspeção deverá ser complementada com o corte de frutos
que apresentar sintomas da praga.
Art. 8º A CE deve
dispor de sistema que permita adequada inspeção fitossanitária dos frutos e
despistilagem.
Parágrafo
único. No caso de inspeção em cacho, detectada a presença da
praga, os frutos do mesmo não poderão receber CF para Opogona sacchari.
Art. 9º A CE deve
dispor de mesa, com superfície na cor branca, para inspeção de pencas e corte
de frutos, equipada com luminária e lupa.
Parágrafo
único. Durante a inspeção na penca, detectada a presença da
praga, toda a penca deverá ser descartada.
Art. 10. A área
destinada à inspeção fitossanitária deverá apresentar luminosidade equivalente
a, no mínimo, 1000 (um mil) lux.
Art. 11. A CE
deverá dispor de um caderno de pós-colheita, para registro da movimentação das
partidas de banana processadas em suas dependências.
§ 1º Compete
ao responsável técnico pela CE manter permanentemente atualizado o caderno de
pós-colheita, registrando com clareza a movimentação de entradas e saídas, bem
como os procedimentos de inspeção, higienização, limpeza e desinfecção dos frutos.
§ 2º Para
assegurar o processo de rastreabilidade, todas as caixas processadas com
destino à exportação deverão estar rotuladas e identificadas com etiquetas onde
deverá constar, obrigatoriamente, a origem da UP e da CE.
Art. 12. No
processo de certificação, o CFO ou o CFOC será emitido após inspeção dos
frutos.
§ 1º No caso
de partidas não consolidadas, o responsável técnico pela CE emitirá, na forma
do modelo do Anexo III, declaração de que a partida foi inspecionada e
encontra-se livre de Opogona sacchari, informando o número de inscrição da CE e
anexando-a ao CFO.
§ 2º No CFO ou
CFOC, deverá constar a seguinte declaração adicional: A partida foi
inspecionada e encontra-se livre de Opogona sacchari.
Art. 13. O CF será
emitido após inspeção em no mínimo dois por cento dos frutos da partida,
realizando o corte daqueles que apresentarem sintomas de ataque por Opogona
sacchari.
Parágrafo
único. Deverá constar no CF a seguinte declaração adicional: A
partida foi inspecionada com amostragem mínima de dois por cento dos frutos,
com corte daqueles com sintomas, e encontra-se livre de Opogona sacchari.
Art. 14. Em caso
de detecção da praga durante a inspeção no ponto de egresso, a partida será
rechaçada, devendo ser dado conhecimento do rechaço à área de sanidade vegetal
da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação
correspondente, informando no termo de ocorrência as UPs e CEs que motivaram
tal procedimento.
§ 1º O Serviço
de Sanidade Agropecuária (SEDESA) na Unidade da Federação (UF) que realizou a
inspeção notificará o DSV/SDA, para as providências necessárias.
§ 2º O DSV/SDA
informará o OEDSV na UF de origem da partida, para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º O OEDSV
notificará o responsável técnico pela certificação sobre a não-conformidade,
orientando-o sobre a necessidade de correções.
Art. 15. A UP e a
CE terão suas inscrições para exportação suspensas, pelo OEDSV, quando:
I - no intervalo de
um ano ocorrerem dois rechaços no ponto de egresso, ou no ponto de ingresso do
país importador, por detecção de Opogona sacchari; e
II - não atender as
exigências previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A
suspensão a que se refere o inciso I deste artigo será de quinze dias, contados
a partir da notificação.
§ 2º A cada
novo rechaço, aplicar-se-á nova suspensão pelo período de trinta dias.
§ 3º A
suspensão a que se refere o inciso II deste artigo será pelo tempo necessário
ao cumprimento das exigências.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 28 de outubro de 2009 (Alterado pelo art. 1º da IN MAPA nº 35, DOU 30/09/2009)
REINHOLD STEPHANES
MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO PARA UNIDADES DE PRODUÇÃO EXPORTADORAS DE BANANA
1. Nome do Produtor |
2. Código de Unidade de
Produção: |
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3. Número do CNPJ/CPF: |
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4. Endereço para correspondência: |
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5. Muinicípio: |
6. UF: |
7. CEP: |
|||||||
8. Telefone: |
9. Fax: |
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10. Endereço eletrônico: |
|||||||||
11. Nome da propriedade: |
|||||||||
12. Município: |
13. UF: |
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14. Coordenadas geográficas |
14.1 Latitude |
14.3 UTM-N |
15. Vias de acesso. (anexar croquis da área) |
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14.2 Longitude |
14.4 UTM-E |
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16. Área de Produção (ha) |
17. Variedade |
18. Estimativa de Produção
(toneladas) |
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19. Nome do Responsável Técnico
(RT): |
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20. Nº CREA: |
21. nº habilitação (CFO): |
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22. Assinatura do RT: ...................................................................... Local e data: ________________.
______/______/_____ |
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23. Assinatura do Produtor: ...................................................................... Local e data: ________________.
______/______/_____ |
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24. Aprovação do OEDSV: ( )Deferido
( )Indeferido |
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||||||||
Local e
data: ________________. ______/______/_____ |
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ANEXO II
MODELO DE
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CASAS DE EMBALAGEM PROCESSADORAS DE BANANA PARA
EXPORTAÇÃO
1. Nome do Proprietario: |
2. Código da Casa de Embalagem: |
||||||
3. Número do CNPJ/CPF: |
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4. Endereço para correspondência: |
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5. Muinicípio: |
6. UF: |
7. CEP: |
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8. Telefone: |
9. Fax: |
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10. Endereço eletrônico: |
|||||||
11. Endereço da Casa de Embalagem: |
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12. Município: |
13. UF: |
||||||
14.1 Latitude |
14.2 Longitude |
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15. Capacidade de processamento
/ armazenamento: |
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16. Nome do Responsável Técnico
(RT): |
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17. Nº CREA: |
18. Nº habilitação (CFO/CFOC): |
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19. Assinatura do RT: ...................................................................... Local e data: ________________.
______/______/_____ |
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20. Assinatura do Proprietário
ou Representante Legal da Empresa: ...................................................................... Local e data: ________________.
______/______/_____ |
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21. Aprovação do OEDSV: ( )Deferido
( )Indeferido |
22. Assinatura e carimbo do
dirigente do OEDSV, ou sem proposto: |
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ANEXO III
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO
SÍMBOLO DO OEDSV
DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO |
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Vinculada ao Certificado Fitossanitário
de Origem nº _____________, de ____/____/____ |
|
Código da Casa de Embalagem:
_________ _______________________ |
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Declaro, para os devidos fins,
que a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga Opogona sacchari. Local e data:
_________________________, ______/______/______ |
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Nome do Responsável Técnico
(RT): |
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Nº CREA: |
Nº habilitação (CFO/CFOC): |
Assinatura do RT: |