INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

DOU 29/09/2009

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo no 21000.000702/2008-29, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro de mirtilo (Vaccinium corymbosum) (Categoria 4, Classe 1) produzidas nos Estados Unidos da América - EUA.

 

Art. 2º As mudas de que trata a presente Instrução Normativa devem ter sido produzidas in vitro e deverão ser importadas em meio de cultura estéril em embalagens hermeticamente fechadas e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos EUA.

 

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deverá conter a Declaração Adicional DA13 assegurando que as mudas in vitro de mirtilo (Vaccinium corymbosum) são oriundas de plantas mães indexadas livres dos vírus Blueberry leaf mottle virus, Blueberry mosaic virus, Blueberry red ringspot virus, Blueberry scorch virus, Blueberry shock virus, Blueberry shoestring virus, Peach rosette mosaic virus e Tomato Ringspot Virus.

 

Art. 3º As partidas importadas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratório oficial ou credenciado ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

 

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras e os custos das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

 

Art. 4º Deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, caso nas partidas importadas seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

Art. 5º A ONPF dos EUA deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.

 

Art. 6º Em caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

INÁCIO AFONSO KROETZ