INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2010
DOU 31/03/2010
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo
nº 21000.009867/2005-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS
VIVOS, DESTINADOS AO ABATE, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
REINHOLD
STEPHANES
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS DESTINADOS
AO ABATE
Art. 1º Este
Regulamento estabelece as normas de procedimentos básicos para a preparação de
animais vivos para a exportação, incluindo a seleção nos estabelecimentos de
origem, o transporte entre o estabelecimento de origem e os Estabelecimentos de
Pré-embarque e destes para o local de saída do país e o manejo nas instalações
de pré-embarque e no embarque.
Parágrafo
único. Este Regulamento se aplica aos bovinos, búfalos, ovinos e
caprinos destinados à exportação para abate imediato ou engorda para posterior
abate.
Art. 2º Será
permitido exportar animais vivos que estejam em bom estado de saúde, isentos de
ectoparasitos e que procedam de estabelecimentos de criação e de áreas que não
estejam sob restrição sanitária devido a doenças transmissíveis que afetam a
espécie a ser exportada.
Art. 3º Os
animais somente poderão ser exportados quando acompanhados de Certificado
Zoossanitário Internacional regularmente expedido por Médico Veterinário
ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, que atenda aos requisitos
constantes das normas vigentes no País e às condições sanitárias requeridas
pelo país importador.
Parágrafo
único. A saída do país somente será autorizada pelos portos,
aeroportos e pontos de fronteira devidamente aparelhados e designados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 4º Os veículos transportadores devem atender aos
requisitos para transporte de animais de forma segura e de acordo com os
princípios de bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do
carregamento no estabelecimento de origem e no estabelecimento de pré-embarque,
sob a responsabilidade do transportador, que deverá apresentar atestado ou
certificado que comprove a realização do procedimento.
Parágrafo
único. Será permitido que a limpeza e a desinfecção dos veículos
transportadores sejam realizadas em uma única oportunidade, prévia ao primeiro
embarque, quando estes forem utilizados exclusivamente para transporte dos
animais do mesmo estabelecimento de origem ao estabelecimento de pré-embarque
ou do estabelecimento de pré-embarque ao local de saída do país, podendo, a
qualquer momento, ser requerida nova higienização destes.
Art. 5º Os
animais a serem exportados devem ser selecionados em estabelecimentos que
cumpram com as normas sanitárias vigentes no País, com atendimento aos
requisitos sanitários e de bemestar animal estabelecidos pelo país importador.
Art. 6º Os
animais selecionados para exportação devem ser identificados individualmente ou
por lote, de forma que possam ser relacionados ao estabelecimento de origem, ou
possuir outro tipo de identificação quando o país importador assim o solicitar.
Art. 7º Os
animais selecionados devem estar adequadamente preparados para o transporte e,
adicionalmente, não devem apresentar qualquer condição que possa comprometer a
sua saúde e bem-estar no trajeto até o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -
e deste até o local de embarque.
Art. 8º Fêmeas em
idade reprodutiva, destinadas ao abate imediato, devem estar acompanhadas de
atestado negativo ao exame de prenhez, realizado nos sete dias anteriores à
data da seleção para exportação e firmado por médico veterinário.
Art. 9º Todos os
animais destinados à exportação devem ser reunidos, antes do embarque, em um
estabelecimento previamente aprovado pelo MAPA para esse fim, que passa a ser
denominado ESTABELECIMENTO DE PRÉ-EMBARQUE - EPE, onde serão preparados para a
viagem e permanecerão isolados de outros animais.
Art. 10. Os EPEs
deverão ser previamente aprovados pelo MAPA. A aprovação deverá ser solicitada
à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento que
conferirá um código de identificação ao estabelecimento.
§ 1º O código
de identificação a ser conferido ao estabelecimento aprovado será formado pela
sigla EPE, acrescido de três dígitos com numeração seqüencial única no estado e
da sigla da Unidade da Federação, na seguinte forma: EPE/000/UF, sendo então um
estabelecimento aprovado pelo MAPA.
§ 2º O
Departamento de Saúde Animal deverá preparar um Formulário para Aprovação de
EPE, no qual haverá campos a serem preenchidos com todos os dados do
estabelecimento inclusive coordenadas geográficas.
§ 3º O EPE
poderá ser uma unidade isolada ou parte de um estabelecimento de criação ou
ainda um estabelecimento quarentenário especialmente construído com essa
finalidade.
§ 4º Para
aprovação pelo MAPA o local designado como EPE deverá estar cadastrado na
agência ou serviço veterinário oficial do estado.
Art. 11. Os
Estabelecimentos de Pré-embarque - EPEs - aprovados farão parte da Lista de
Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação a ser elaborada pelo
Departamento de Saúde Animal, com base nas informações transmitidas pelas
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFAs).
Art. 12. No EPE,
os animais selecionados permanecerão durante todo o período e por não menos que
24 horas, sob a responsabilidade direta de médico veterinário da iniciativa
privada oficialmente habilitado e sob supervisão de médico veterinário oficial.
Art. 13. Quando o
país de destino solicitar a realização de quarentena, os animais serão mantidos
no EPE pelo tempo estipulado e deverão ser submetidos à avaliação clínica,
provas laboratoriais, tratamentos e vacinações requeridas, a serem realizados
mediante supervisão e acompanhamento do serviço veterinário oficial brasileiro.
Art. 14.Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar situado, em relação ao local de embarque, a uma distância que não implique uma jornada superior a 8 (oito) horas de transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue:(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa MAPA nº 53, DOU 11/11/2011)
I - (Revogado pelo art 3º da Instrução Normativa MAPA nº 53, DOU 11/11/2011)
II - alimentação de
qualidade e na quantidade suficiente;
III - currais, brete e
tronco de contenção adequados ao manejo dos animais;
IV - instalações
individuais ou coletivas - estábulos ou pastos -, construídos de forma a
assegurar que o estresse aos animais seja o mínimo possível durante o período
de sua permanência;
V - pastos com
drenagem adequada e, no caso de instalações cobertas, drenagem e ventilação
adequadas;
VI - comedouros para os
animais, em tamanho adequado e na quantidade necessária;
VII - local para
armazenamento de forragem e outros alimentos para os animais, quando
necessário;
VIII - instalações para o
fornecimento de água limpa e de qualidade;
IX - alojamento para os empregados
do estabelecimento;
X - acesso
controlado para veículos e pessoas;
XI - médico veterinário
habilitado como Responsável Técnico (RT) para o exercício profissional na
Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento.
Art. 15. A
responsabilidade pela manutenção, segurança e operação do estabelecimento,
incluindo o fornecimento de alimentação e água e demais cuidados com os animais
ficará a cargo do proprietário, locatário ou outro representante legal do EPE.
Art. 16. Ao
Responsável Técnico, médico veterinário contratado pelo proprietário do EPE,
caberá prestar assistência veterinária direta e imediata aos animais mantidos
no estabelecimento e a execução das demais atividades e práticas que requeiram
sua supervisão ou intervenção direta.
Art. 17. No EPE, a
água de superfície e os efluentes devem ser direcionados para fora das áreas de
circulação e manejo dos animais e das áreas de armazenamento de forragens e
outros alimentos, de forma a garantir o atendimento às normas ambientais
vigentes.
Art. 18. As
cercas do EPE devem ser mantidas em bom estado de conservação e construídas de
forma adequada à contenção da espécie animal alojada e de modo a impedir a
entrada de outros animais.
Art. 19. Para
assegurar o adequado fornecimento de alimento e água aos animais, os comedouros
e bebedouros devem ser construídos de forma a permitir fácil limpeza em todas
as suas superfícies, prevenindo o desperdício de alimentos e minimizando a
contaminação fecal.
Parágrafo
único. Todos os animais alojados no EPE devem ter acesso
permanente à água limpa de qualidade.
Art. 20. Os
animais devem ser inspecionados por médico veterinário oficial no momento da
entrada no EPE e imediatamente antes de sua saída com destino ao local de
embarque, para verificação do cumprimento dos requisitos sanitários
estabelecidos.
Art. 21. Os
veículos utilizados para o transporte de animais do EPE ao local de embarque
devem ser lacrados com lacre numerado após o carregamento dos animais.
Art. 22. A limpeza
e a desinfecção dos currais, bretes e demais instalações de manejo de animais
do EPE são obrigatórias e devem ser realizadas antes do ingresso de um novo
lote de animais.
Art. 23. O
transporte rodoviário de animais para exportação, desde o estabelecimento de
origem até o EPE, e deste até o local de embarque, deverá ser realizado em
veículo adequado à espécie animal transportada.
Art. 24. Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo ser completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais, sendo que o responsável pelo transporte deverá apresentar atestado ou certificado que comprove a realização do procedimento.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa MAPA nº 53, DOU 11/11/2011)
Art. 25. Não será
permitido desembarcar os animais em qualquer ponto intermediário do trajeto
entre o estabelecimento de origem e o EPE e deste ao local de saída do País,
salvo para descanso, mediante prévia comunicação ao serviço veterinário
oficial, ou por motivo de força maior.
Art. 26. Para
exportação por via terrestre, deverão ser observadas as condições de alojamento
dos animais no veículo, respeitando-se os princípios de bem-estar animal e
observando o número máximo de animais que poderão ser transportados segundo o
seu porte.
Art. 27. O
transporte marítimo e fluvial deve ser realizado em embarcações que possuam
instalações adequadas para alojar a espécie animal exportada e para o seu
manejo e sua alimentação, propiciando o bem-estar geral dos mesmos durante a
viagem.
Art. 28. As
embarcações utilizadas para o transporte marítimo ou fluvial deverão estar em
bom estado de conservação e manutenção e ser completamente limpas e desinfetadas
com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais.
Art. 29. O
transporte marítimo ou fluvial deve ser previamente planejado pelo
transportador e pelo exportador e realizado em navios aprovados pela Capitania
dos Portos, adequadamente abastecidos de provisões - alimento e água - para a
viagem, que tenham habilitação para o transporte de animais, segundo a espécie,
e conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e minimizar o estresse de
viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem-estar animal.
Art. 30. O
exportador ou importador deverão apresentar ao Serviço ou Unidade de Vigilância
Agropecuária do MAPA, no local de saída do país, até três dias antes do
embarque, a configuração do navio a ser utilizado na operação, expedida pelo
armador, contendo: metragem da embarcação, metragem quadrada de cada deck
disponível para carregamento de animais, quantidade de cochos, bebedouros,
capacidade de armazenagem de alimentação (em toneladas), capacidade de tanques
para água potável, quantidade e capacidade do dessanilizador, número de
acionamentos por minuto das turbinas para ventilação e renovação de ar.
Parágrafo
único. A configuração apresentada servirá de base para
estabelecer a quantidade de animais que será embarcada.
Art. 31. Animais
de diferentes espécies não podem ser transportados no mesmo curral; animais
criados em um mesmo estabelecimento devem ser mantidos como um grupo, sempre
que possível.
Art. 32. Antes do
embarque dos animais, com no mínimo três dias de antecedência, o exportador
deverá protocolar na unidade local do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento documento com as seguintes informações:
I - plano de viagem;
II - informação sobre
o local, data e hora do embarque;
III - previsão de chegada,
data e local de desembarque dos animais;
IV - número de animais a
serem embarcados; e
V - a quantidade e o
tipo de alimento embarcado e a quantidade de água.
Art. 33. Os
exportadores e importadores, os proprietários dos animais, os agentes
comerciais, as empresas de navegação, os capitães de navios e os
administradores das instalações são responsáveis pelo estado geral de saúde dos
animais e pela sua aptidão física para a viagem, independentemente de que sejam
contratados terceiros para realização de determinados serviços durante o
transporte.
Art. 34. Os EPEs
devem ser construídos, mantidos e utilizados de tal maneira que evitem lesões e
sofrimento e garantam a segurança dos animais.
Art. 35. O
proprietário dos animais ou o exportador deverá disponibilizar pessoal
suficiente para realizar as operações de embarque e desembarque rodoviário e
para embarque nos navios de transporte.
Art. 36. As
pessoas encarregadas do manejo dos animais nos navios devem ter experiência no
transporte e conhecimento do comportamento animal e dos princípios básicos
necessários para o desempenho das suas tarefas, sem utilização de violência ou
qualquer método passível de provocar medo, lesões ou sofrimento.
Art. 37. Caso
ocorram problemas no transporte, devem ser tomadas medidas necessárias para
garantir o bem-estar animal.
Art. 38. No caso
de doença ou traumatismos nos animais durante o transporte, os animais
envolvidos devem ser separados dos demais animais e receber tratamento adequado
e imediato.
Art. 39. Os
veículos e navios transportadores de animais devem dispor de instalações que
assegurem a proteção dos animais das intempéries, temperaturas extremas e
variações meteorológicas desfavoráveis.
Art. 40. Os
navios devem dispor de fonte de iluminação artificial suficiente para a
inspeção e o tratamento dos animais durante a viagem.
Art. 41. Os navios
devem estar equipados com equipamentos de combate a incêndios.
Art. 42. Os
animais devem ser transportados em piso que garanta o seu conforto, adaptado à
espécie, ao número de animais transportados e à duração da viagem.
Art. 43. Os navios
devem manter em permanente disponibilidade uma baia hospital em cada deck,
específica para separação dos animais que durante o transporte apresentem
problemas de saúde.
Art. 44. O número
de animais a serem abrigados no interior dos veículos de transporte rodoviário
e nos navios deverá atender as condições de conforto e bem-estar animal,
determinando-se este número em função do espaço disponível, segundo a espécie
animal.
Art. 45. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas
necessárias para aplicação deste Regulamento em todo o Território Nacional.
Art. 46. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão
dirimidos pelo MAPA.