INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

DOU 11/11/2011

 

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.010380/2011-21, resolve:

 

Art. 1º Alterar o caput dos arts. 4º e 14, e o art. 24 do Regulamento Técnico para Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate, estabelecido pela Instrução Normativa nº 13, de 30 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os veículos transportadores devem atender aos requisitos para transporte de animais de forma segura e de acordo com os princípios de bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de origem e no estabelecimento de pré-embarque, sob a responsabilidade do transportador, que deverá apresentar atestado ou certificado que comprove a realização do procedimento.

 

........................................................................................"(NR)

 

"Art. 14. Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar situado, em relação ao local de embarque, a uma distância que não implique uma jornada superior a 8 (oito) horas de transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue:

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 24. Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo ser completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais, sendo que o responsável pelo transporte deverá apresentar atestado ou certificado que comprove a realização do procedimento."(NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 14 da Instrução Normativa nº 13, de 30 de março de 2010.

 

JOSÉ CARLOS VAZ