INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 5, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 18/02/2011
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de
1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 06/96 e
20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 52/02 do Grupo Mercado Comum,
considerando a Resolução GMC N° 13/10, que aprovou os requisitos
fitossanitários do Substandard 3.7.23.
"Requisitos fitossanitários para Fragaria ananassa
(morango) segundo país de destino e origem para os Estados Partes", e
o que consta do Processo n° 21000.007538/2010-03, resolve:
Art. 1° Adotar os
Requisitos Fitossanitários para Fragaria ananassa (morango)
segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta
Instrução Normativa.
Art. 2° Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica
revogada a Instrução Normativa MAPA n° 25, de 18 de março de 2002.
WAGNER ROSSI
ANEXO
SUBSTANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.23. Requisitos
Fitossanitários para Fragaria ananassa (morango)
segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários,
harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados
Partes no intercâmbio regional, para Fragaria ananassa
(morango).
2 - REFERÊNCIAS
Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários
Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª
Rev. Outubro 2002, aprovado por Resolução GMC Nº
52/02.
Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE,
2006.
Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos
Estados Parte. 2008.
Avaliação de risco da praga Aegorhinus
superciliosus. 2008.
Avaliação de risco da praga Phytophthora
fragariae. 2008.
3 - DESCRIÇÃO
Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários
harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados
Partes no intercâmbio regional, para Fragaria ananassa
(morango), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e
origem.
II.23.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
(Alterado pela IN MAPA Nº 11, DOU 19/07/2021)
CATEGORIA
4 |
CLASSE
1: PLANTAS |
Código:
FRAAN 2 10 01 01 4 |
Requisitos
fitossanitários: |
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. |
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8
- Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
R9
- Produto sujeito à QPE sob condições pré-estabelecidas. |
R11
- As plantas devem estar livres de solo. |
R12
- Deverá dar cumprimento ao disposto na Resolução SAGPyA
Nº 292/08. |
Declarações
Adicionais: |
Para
Brasil : |
DA5
- O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não
foi detectadoAphelenchoides besseyi. |
ou DA15
- O envio encontra-se livre deAphelenchoides
besseyi, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº ( ). |
e DA1
- O envio se encontra livre dePhytonemus pallidus. Não
há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA
4 |
CLASSE
1: PLANTAS IN VITRO |
Código:
FRAAN 2 10 13 01 4 |
Requisitos
fitossanitários: |
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde). |
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8
- Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações
Adicionais: |
Não
há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA
3 |
CLASSE
4: FRUTAS e HORTALIÇAS |
Código:
FRAAN 1 08 01 04 3 |
Requisitos
fitossanitários: |
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde). |
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8
- Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações
Adicionais: |
Não
há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA
2 |
CLASSE
10: Outros |
Código:
FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco) |
Requisitos
fitossanitários: |
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1
- Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde). |
Declarações
Adicionais: |
Não
há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
II.23.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
(Alterado pela IN MAPA Nº 11, DOU 19/07/2021)
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS |
Código: FRAAN 2 10 01 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de
Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde),no qual se
certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de
Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob
controle oficial. R9 - Produto sujeito à QPE sob condições
preestabelecidas. R11 - As plantas devem estar livres de solo. Declarações Adicionais: |
Para Argentina: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante
o ciclo vegetativo e não foi detectado Phytophthora
fragariae; ou DA15 - O envio encontra-se livre de Phytophthora
fragariae, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº ( ); e DA15 - O envio encontra-se livre de Ditylenchus
dipsaci e Xiphinema rivesi de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº ( ); e |
tra-se livre de Aphelenchoides
besseyi, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº ( ); e DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo
vegetativo e não foi detectado Aegorhinus
superciliosus; ou DA1 - O envio se encontra livre de Aegorhinus
superciliosus. Não há Declarações Adicionais para Paraguai e
Uruguai. |
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO |
Código: FRAAN 2 10 13 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de
Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de
Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob
controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Código: FRAAN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório
ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob
controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE 10: Outros |
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco) |
Requisitos fitossanitários: |
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária ao Ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Paraguai e Uruguai. |
II.23.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA
4 |
CLASSE
1: PLANTAS |
Código:
FRAAN 2 10 01 01 4 |
Requisitos
fitossanitários: |
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde),
onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. |
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8
- Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
R9
- Produto sujeito à QPE sob condições pré-estabelecidas. |
R11
- As plantas devem estar livres de solo. |
Declarações
Adicionais: |
Para
Argentina : |
DA5
- O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não
foi detectado, Phytophthora fragariae. |
ou DA15
- O envio encontra-se livre dePhytophthora
fragariae, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº ( ). |
e DA15
- O envio encontra-se livre deDitylenchus
dipsaci e Xiphinema riveside
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). |
e DA5
- O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não
foi detectadoAegorhinus superciliosus. |
ou DA1
- O envio se encontra livre deAegorhinus superciliosus. |
Não
há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA
4 |
CLASSE
1: PLANTAS IN VITRO |
Código:
FRAAN 2 10 13 01 4 |
Requisitos
fitossanitários: |
R0
- Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde). |
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8
- Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações
Adicionais: |
Não
há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA
3 |
CLASSE
4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Código:
FRAAN 1 08 01 04 3 |
Requisitos
fitossanitários: |
R1
- Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde). |
R4
- Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8
- Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações
Adicionais: |
Não
há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE
10: Outros |
Código:
FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco) |
Requisitos
fitossanitários: |
R1
- Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. |
R2
- O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se
corresponde). |
Declarações
Adicionais: |
Não
há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
II.23.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS |
Código: FRAAN 2 10 01 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de
Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de
Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob
controle oficial. R9 - Produto sujeito à QPE sob condições
preestabelecidas. R11 - As plantas devem estar livres de solo. |
Declarações Adicionais: |
Para Argentina: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial
durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Phytophthora
fragariae; ou DA15 - O envio encontra-se livre de Phytophthora
fragariae, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ); e DA15 - O envio encontra-se livre de Ditylenchus
dipsaci e Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise
oficial de e DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo
vegetativo e não foi detectado Aegorhinus
superciliosus; ou DA1 - O envio se encontra livre de Aegorhinus
superciliosus. Para Brasil: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial
durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Aphelenchoides
besseyi; ou DA15 - O envio encontra-se livre de Aphelenchoides
besseyi de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ); e DA15 - O envio encontra-se livre de Pratylenchus
vulnus de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ). laboratório Nº ( ); Não há Declarações Adicionais para Paraguai. |
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO |
Código: FRAAN 2 10 13 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de
Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de
Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob
controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Brasil e Paraguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Código: FRAAN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de
Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de
Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob
controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Brasil e Paraguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE 10: Outros |
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco) |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de
Importação. R1 - Requer Inspeção Fitossanitária ao Ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou
pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Brasil e Paraguai |