INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 11, DE 12 DE JULHO DE 2021
DOU 19/07/2021
Altera a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 17 de fevereiro de 2011 - Requisitos Fitossanitários para Fragaria ananassa (morango) segundo o país de destino e origem para os estados partes do MERCOSUL.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e o que consta do Processo nº 21000.023140/2021-69, resolve:
Art. 1º Os itens II.23.A e II.23.B do Anexo à Instrução Normativa MAPA nº 5, de 17 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de de 18 de fevereiro de 2011, Edição nº 35, Seção 1, páginas 12 e 13, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"II. 23. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS |
Código: FRAAN 2 10 01 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. |
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
R9 - Produto sujeito à QPE sob condições pré-estabelecidas. |
R11 - As plantas devem estar livres de solo. |
R12 - Deverá dar cumprimento ao disposto na Resolução SAGPyA Nº 292/08. |
Declarações Adicionais: |
Para Brasil : |
DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectadoAphelenchoides besseyi. |
ou DA15 - O envio encontra-se livre deAphelenchoides besseyi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). |
e DA1 - O envio se encontra livre dePhytonemus pallidus. Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO |
Código: FRAAN 2 10 13 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS |
Código: FRAAN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE 10: Outros |
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco) |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. |
"(NR)
"II. 23. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS |
Código: FRAAN 2 10 01 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), onde se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. |
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
R9 - Produto sujeito à QPE sob condições pré-estabelecidas. |
R11 - As plantas devem estar livres de solo. |
Declarações Adicionais: |
Para Argentina : |
DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado, Phytophthora fragariae. |
ou DA15 - O envio encontra-se livre dePhytophthora fragariae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). |
e DA15 - O envio encontra-se livre deDitylenchus dipsaci e Xiphinema riveside acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). |
e DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectadoAegorhinus superciliosus. |
ou DA1 - O envio se encontra livre deAegorhinus superciliosus. |
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 4 |
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO |
Código: FRAAN 2 10 13 01 4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. |
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Código: FRAAN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários: |
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. |
R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
CATEGORIA 2 |
CLASSE 10: Outros |
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco) |
Requisitos fitossanitários: |
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. |
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. |
"(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS