INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 85, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

DOU 15/12/2004

Revogado a partir do dia 01/09/2020, conforme art. 9º, da IN DAS/MAPA nº 81, DOU 18/08/2020

 

        O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010074/2003-85, resolve:

 

        Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de material de propagação in vitro e mudas com ou sem folhas, com ou sem raiz nua de gérberas (Gerbera jamesonii) provenientes da Itália.

 

        Art. 2º As partidas de mudas com ou sem folhas, com ou sem raiz nua, e o material de propagação in vitro (Categoria 4, Classe 1) especificadas no art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália, e das declarações adicionais especificadas no Anexo desta Instrução Normativa.

 

        Art. 3º As partidas devem, ainda, apresentar-se livres de terra e materiais orgânicos (R 11), especificando o tratamento recebido.

 

        Art. 4º As partidas importadas de Gerbera jamesonii especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário, que será realizado em laboratórios oficiais credenciados, ficando o restante da partida sob quarentena pós-entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão dos exames.

 

        Parágrafo único. Os custos das análises para diagnóstico fitossanitário, bem como os do envio das amostras, serão de responsabilidade dos interessados.

 

        Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes da Itália, as importações do produto poderão ser suspensas por determinação da ONPF brasileira, até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

        Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias no local de produção.

 

        Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAÇAO TADANO

 

ANEXO

 

Requisitos fitossanitários para importação de material de propagação (Categoria 4, classe 1) de Gérbera jamesonii proveniente da Itália.

 

Mudas com folhas, com ou sem raiz nua

Mudas sem folhas, com ou sem raiz nua

Material de propagação in vitro

Requisitos gerais

IF, CF, R11

IF, CF, R11

IF, CF, R11

Requisitos específicos Liriomyza bryoniae e Trialeuro - des vaporariorum

DA1 ou DA5

Não se aplica

Não se aplica

Sphaeroteca fusca

DA5

DA5

Não se aplica