INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 85, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU 15/12/2004
Revogado a
partir do dia 01/09/2020, conforme
art. 9º, da IN DAS/MAPA nº 81, DOU 18/08/2020
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629,
de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114 de 12
de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, e o que
consta do Processo nº 21000.010074/2003-85, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de
material de propagação in vitro e mudas com ou sem folhas, com ou sem raiz nua
de gérberas (Gerbera jamesonii)
provenientes da Itália.
Art. 2º As partidas de mudas com ou sem folhas, com ou sem raiz nua, e o
material de propagação in vitro (Categoria 4, Classe 1) especificadas no art.
1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália, e das
declarações adicionais especificadas no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º As partidas devem, ainda, apresentar-se livres de terra e
materiais orgânicos (R 11), especificando o tratamento recebido.
Art. 4º As partidas importadas de Gerbera
jamesonii especificadas no art. 1º serão
inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão
sujeitas à coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário, que será
realizado em laboratórios oficiais credenciados, ficando o restante da partida
sob quarentena pós-entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser
plantada até a conclusão dos exames.
Parágrafo único.
Os custos das análises para diagnóstico fitossanitário, bem como os do envio
das amostras, serão de responsabilidade dos interessados.
Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga quarentenária
nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes da Itália, as
importações do produto poderão ser suspensas por determinação da ONPF
brasileira, até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da
Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração das ocorrências
fitossanitárias no local de produção.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MAÇAO TADANO
ANEXO
Requisitos fitossanitários para
importação de material de propagação (Categoria 4, classe 1) de Gérbera jamesonii proveniente da Itália.
Mudas com folhas, com ou sem raiz nua |
Mudas sem folhas, com ou sem raiz nua |
Material de propagação in vitro |
|
Requisitos gerais |
IF, CF, R11 |
IF, CF, R11 |
IF, CF, R11 |
Requisitos específicos Liriomyza
bryoniae e Trialeuro
- des vaporariorum |
DA1 ou DA5 |
Não se aplica |
Não se aplica |
Sphaeroteca fusca |
DA5 |
DA5 |
Não se aplica |