INSTRUÇÃO NORMATIVA sDA/MAPA Nº 81, DE 13 DE AGOSTO
DE 2020
DOU 18/08/2020
Atualiza os
requisitos fitossanitários para a importação de material de propagação in
vitro e
mudas com ou sem folhas, com ou sem raiz nua de gérberas (Gerbera
jamesonii) (Categoria 4, Classe 1) provenientes da Itália.
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e
63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2
de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e
considerando o que consta do Processo nº 21000.036619/2020-84, resolve:
Art.
1º Atualizar os requisitos
fitossanitários para a importação de material de propagação in vitro e
mudas com ou sem folhas, com ou sem raiz nua de gérberas (Gerbera
jamesonii) (Categoria 4, Classe 1)
provenientes da Itália.
Art.
2º O
envio dos materiais especificados no art 1º devem
apresentar-se livres de terra e materiais orgânicos.
Art.
3º O
envio de material de propagação in vitro de gérbera deve estar
acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália.
Art.
4º O
envio de mudas de gérbera com folhas, com ou sem raiz nua, deve estar
acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália, com as seguintes
Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se
encontra livre de Liriomyza bryoniae" ou "O lugar de produção foi
submetido à inspeção oficial durante a produção das mudas e não foi detectada a
praga Liriomyza bryoniae";
e
II - "O lugar de produção foi submetido à
inspeção oficial durante a produção das mudas e não foi detectada a praga Podosphaera fusca".
Art.
5º O
envio de mudas de gérbera sem folhas, com ou sem raiz nua, deve estar
acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália, com a seguinte Declaração
Adicional:
I - "O lugar de produção foi submetido à
inspeção oficial durante a produção das mudas e não foi detectada a fusca".
Art.
6º Os
envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária
- IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA.
§
1º Os
custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o
interessado.
§
2º A
critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art.
7º No
caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF da Itália será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações dos materiais propagativos de gérbera especificados no art. 1º até
a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art.
8º O
envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art.
9º Fica revogada a Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 85, de 10 de dezembro de 2004,
publicada no D.O.U. nº 240, de 15/12/2004, Seção I, pág. 89.
Art.
10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de
setembro de 2020.
JOSÉ
GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL