INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 39, DE 25 DE JULHO
DE 2006
DOU 27/07/2006
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351,
de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº
641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, o disposto
nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de
16 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova
a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no
que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
- SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução
Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da
Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nos
21044.001560/1998-78, 21000.007611/2002-29, 21000.011220/2003-90 e
21000.000614/2006-65, resolve:
Art. 1º
Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Daucus
carota
Art. 2º Os
envios de sementes de cenoura, especificadas no art. 1º, deverão estar
acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com as seguintes
Declarações Adicionais - DAs:
I - DA15 - O envio encontra-se livre das
plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum,
Senecio vulgaris e Setaria pumila, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório; ou DA5 - O local de produção de sementes
de cenoura foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não
foram detectadas as plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia,
Hibiscus trionum, Senecio vulgaris e Setaria pumila;
II - DA5 - O local de produção de sementes
de cenoura foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não
foram detectadas as plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris e
Orobanche spp.; ou DA7 - As sementes de cenoura foram produzidas em uma
área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de Cirsium arvense, Cuscuta
campestris e Orobanche spp., de acordo com a NIMF nº 4 da FAO; ou
DA15 - O envio encontra-se livre das plantas daninhas Cirsium arvense,
Cuscuta campestris e Orobanche spp., de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório;
III - DA15 - O envio encontra-se livre do fungo
Mycocentrospora acerina, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório; ou DA7 - As sementes de cenoura foram produzidas em uma área
reconhecida pela ONPF do Brasil como livre do fungo Mycocentrospora acerina,
de acordo com a NIMF nº 4 da FAO;
IV - DA2 - O envio foi tratado com químicos,
indicando as formas dos tratamentos, as dosagens e os ingredientes ativos
utilizados, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência dos
tratamentos para o inseto Systole albipennis; ou DA15 - O envio
encontra-se livre do inseto Systole albipennis, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório.
Art. 3º As
partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no
ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta
das amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados
ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Em caso
de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e das análises
quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados;
§ 2º Em caso
de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada
(QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão
das análises.
Art. 4º Caso
seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas, citadas no
art. 1º e procedentes do Chile, deverão ser adotados os procedimentos
constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, de 12
de abril de 1934.
Parágrafo único.
Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser
suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 5º A
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá
comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração no status fitossanitário
das regiões de produção das sementes de cenoura a serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 43, de 29 de dezembro de 2005.
GABRIEL ALVES MACIEL