INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 35, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº
7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo
nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006,
no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na
Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o que
consta do Processo nº 21000.004890/2008- 64, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4,
classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis
oleifera e do dendê híbrido interespecífico (Elaeis guineensis x
Elaeis oleifera)
produzidas na Costa Rica.
Art. 2º As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa
deverão ser acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso, podendo estar
protegidas por substrato inerte e desinfestado.
Parágrafo único. No Certificado Fitossanitário -
CF, deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento ao qual foi
submetido (indicar o nome do produto, dose ou concentração, temperatura, tempo
de exposição).
Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução
Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa
Rica com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA 1: As sementes de dendê encontram-se livres do inseto Caryedon serratus;
II - DA 5: "O lugar de produção de sementes foi submetido à
inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectados o fungo Marasmius palmivorus";
III - DA 8: "As pragas 'African oil palm ringspot
virus' e 'Coconut cadang-cadang viroid' são pragas
quarentenárias para a Costa Rica e constam da lista de pragas
quarentenárias"; e
IV - DA 15:
As sementes de dendê encontram-se livres do fungoFusarium
redolens, dos nematoidesAphelenchoides
blastophthoruseDitylenchus fotedari,
de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° (indicar nº da
análise)." (Alterado
pelo art. 1º, da IN DAS nº 32, DOU 12/06/2020)
Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta
Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise
fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras,
bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará
depositário do restante da partida, não podendo comercializar o produto até a
conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro
de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta
Instrução Normativa deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que
trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF
do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução
Normativa.
Art. 7º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer
ocorrência de nova praga em seu território.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 37, de 19 de julho de 1999, a
Instrução Normativa nº 20, de 28 de junho de 2011 e a Instrução Normativa nº
33, de 27 de setembro de 2011.
ENIO
ANTONIO MARQUES PEREIRA