INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 30, DE 18 DE AGOSTO DE 1972

DOU 06/09/1972

 

Estabelece Normas de Restituição do Valor dos Tributos, sob a Forma de Crédito Fiscal Aplicável às Importações Amparadas pelo Regime de Drawback.

(V. Instr. Norm. SRF 81/98)

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 11, do Decreto nº 68.904, de 12 de julho de 1971, e Resolução 1.227, de 13 de janeiro de 1972, do Conselho de Política Aduaneira, resolve:

 

1. A restituição do valor dos tributos, prevista no item I, do art. 1 º do Decreto nº 68.904, de 12 de julho de 1971, e concedida sob a forma de crédito fiscal, aplicável às importações, será consignada no "Certificado de Crédito Fiscal à Importação".

 

1.1. O certificado constituir-se-á no documento hábil que assegura ao beneficiá rio o direito de utilização em qualquer importação futura, do crédito fiscal apurado no processo de habilitação.

 

1.2. A utilização do certificado poderá verificar-se em qualquer repartição fiscal da Secretaria da Receita Federal, através da qual o interessado venha a promover posterior importação.

 

1.3. O certificado será expedido em 2 (duas) vias, que se destinam:

 

- A 1 ª via, a ser entregue ao beneficiário.

 

- A 2ª via, a ser arquivada em fichário próprio do órgão expedi­dor, anexada ao modelo "Restituição de Tributos", para controle de operação.

 

2. Para habilitar-se à concessão do crédito fiscal, a empresa interes­sada deverá apresentar: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 10/82)

 

a) a 4ª via da Declaração de Importação do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do Darf relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;

 

b) demonstrativo do plano de produção, evidenciando a relação ­insumo importado por unidade de produto exportado;

 

c) comprovante da exportação da mercadoria produzida.

 

2.1. Compete à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 10/82)

 

a) Apurar a habilitação, facultada diligência fiscal, antes ou depois de emitir o certificado, para aferição das provas a que se refere este item;

 

b) anotar a emissão do certificado de crédito fiscal na 4ª via da Declaração de Importação, devolvendo-a de imediato à empre­sa, juntamente com a 2ª via do Darf.

 

2.2. A habilitação deverá ser feita num prazo de até (90) noventa dias, a partir da efetiva exportação da mercadoria, ao fim do qual decairá o direito do beneficiá rio.

 

2.2.1. O prazo estabelecido poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a pedido justificado, do interessado.

 

3. Reconhecido o direito creditório do interessado e concedido o crédito fiscal correspondente, o beneficiário preencherá e restituirá ao órgão competente o modelo de "Restituição", em via única, no qual solicita a emissão do certificado.

 

3.1. O modelo "Restituição" será retido pelo setor de controle de Drawback, da Repartição Fiscal concedente, para fins de acompanha­mento da utilização do crédito.

 

3.2. No modelo "Restituição", devem constar, obrigatoriamente:

 

- no quadro 7, a emissão autorizada do Certificado, e, no quadro 8, o recibo da entrega do Certificado.

 

4. Para fins de utilização total ou parcial do crédito, por ocasião de qualquer importação posterior, deverá o interessado demonstrar o valor da restituição no quadro 18, da Declaração de Importação.

 

5. A aplicação dos créditos restringir-se-á aos tributos recolhidos através da Declaração de Importação, e verificar-se-á, exclusivamente nos respectivos códigos, vedada a utilização de crédito referente de determinado tributo em qualquer outro, exigível em nova importação.

 

6. O "Certificado" que apresentar emendas, rasuras ou quaisquer outros indícios de adulteração, não produzirá efeitos, considerando-se automaticamente anulado o respectivo documento.

 

7. Caberá à Repartição Fiscal expedidora do "Certificado", fiscalizar, permanentemente, a utilização do crédito fiscal por ela estabelecido:

 

7.1. O controle será exercido através do modelo de "Restituição" e da 2ª via do "Certificado", no que diz respeito aos prazos e aos valores consignados, promovendo-se a sua baixa, uma vez liquidado o crédito. Nesta ocasião, será anexado ao crédito anexado ao processo original, a primeira via do "Certificado".

 

7.2. Convocar o contribuinte para a apuração de possível irregula­ridade na utilização do crédito concedido.

 

7.3. Substituir o "Certificado" por novo documento, pelo valor total correspondente ao saldo credor, desde que os espaços destinados aos lançamentos de utilização do crédito sejam insuficientes.

 

8. Caberá à Repartição Fiscal por onde se processar a utilização do

crédito:

 

8.1. Promover as anotações das restituições verificadas, no verso do "Certificado", devolvendo-o ao interessado para futuras utilizações.

 

8.2. Comunicar ao Órgão expedidor do "Certificado", imediatamen­te após o desembaraço, o montante da aplicação do crédito, arquivando cópia do expediente.

 

8.3. Dar a baixa e reter a 1ª via do "Certificado", verificada a liquidação do crédito nele consignado, remetendo-se à Repartição de origem, e arquivando cópia do expediente.

 

9. Aplicam-se às disposições desta instrução:

 

a) Às restituições já concedidas pela Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira e ainda não efetuadas;

 

b) Às exportações efetuadas a partir de 13 de julho de 1971 ou que naquela data contasse, no máximo 90 (noventa) dias de sua realização;

 

c) Às restituições que na data supracitada, já houvessem sido requeridas, nos prazos fixados, pela Lei então vigente.

 

9.1. O beneficiário amparado pelos termos deste item deverá re­querer o direito ao crédito correspondente ao seu primeiro pedido da habilitação, a partir da vigência do presente ato.

 

9.2. O crédito só será concedido em importâncias de valor igualou superior a 5 (cinco) maiores salários-mínimos vigentes no país,

 

 

Em 18 de agosto de 1972. DOU de 06/09n2.