INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 024, DE 30 DE MARÇO DE 1994

DOU 04/04/1994

 

Revogada pelo art. 14 da IN SRF nº 17, DOU 20/02/2001

Aprova o modelo de formulário para o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR e prorroga o prazo para a sua apresentação em 1994.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 4, de 25 de janeiro de 1994, que disciplina a elaboração do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR, resolve:

 

         Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos formulários para o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR e ANEXO I, que serão impressos em papel "off-set" branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2; para a 1ª. via do DCR e para o ANEXO I, e na gramatura 65 g/m2, para a 2ª. e 3ª. vias do DCR, com as seguintes características:

 

I -   Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR, com uma página para cada via, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (anexo I);

 

II -  ANEXO I do DCR, com uma página, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (anexo II).

 

         Art. 2º O artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 30 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 14. É facultada a apresentação do DCR e do ANEXO I em formulários pré-impressos, impressos por computador em formulário contínuo ou impressos a laser, obedecido o formato dos modelos anexos".

 

         Art. 3º Fica a Alfândega do Porto de Manaus autorizada a receber, até 29 de abril de 1994, o "Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR, cuja apresentação está prevista no artigo 2º da IN SRF nº 4/94, para o mês de março do corrente ano.

 

         § 1º O DCR, a ser apresentado na forma deste artigo, será preenchido como se a sua apresentação estivesse ocorrendo normalmente no mês de março, e terá validade a partir da data de seu registro.

 

         § 2º O prazo de validade do DCR em vigor no mês de março de 1994, fica prorrogado até 29 de abril do mesmo ano, se não for apresentado o novo DCR antes dessa data.

 

         § 3º O mês de apresentação do DCR previsto no artigo 2º da IN SRF nº 4/94, para os anos subsequentes, fica inalterado.

 

         Art. 4º A Alfândega do Porto de Manaus baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto neste ato.

 

         Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.