DOU 04/04/1994
Aprova o modelo de formulário para o Demonstrativo do
Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR e prorroga o prazo para a
sua apresentação em 1994.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 4, de 25 de janeiro de 1994, que
disciplina a elaboração do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto
de Importação-DCR, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos formulários
para o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR
e ANEXO I,
que serão impressos em papel "off-set" branco, de primeira qualidade,
na gramatura 75 g/m2; para a 1ª. via do DCR e para o ANEXO I, e na gramatura
65 g/m2, para a 2ª. e 3ª. vias do DCR, com as seguintes características:
I - Demonstrativo do Coeficiente de
Redução do Imposto de Importação-DCR, com uma página para cada via, formato A4
(210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (anexo I);
II - ANEXO I do DCR, com uma página, formato
A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (anexo II).
Art. 2º O artigo
14 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 30 de janeiro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. É facultada a apresentação do DCR e do ANEXO
I em formulários pré-impressos, impressos por computador em formulário contínuo
ou impressos a laser, obedecido o formato dos modelos anexos".
Art. 3º Fica a Alfândega do Porto de Manaus
autorizada a receber, até 29 de abril de 1994, o "Demonstrativo do Coeficiente
de Redução do Imposto de Importação-DCR, cuja apresentação está prevista no
artigo
2º da IN SRF nº 4/94, para o mês de março do corrente ano.
§
1º O DCR, a ser
apresentado na forma deste artigo, será preenchido como se a sua apresentação
estivesse ocorrendo normalmente no mês de março, e terá validade a partir da
data de seu registro.
§
2º O prazo de validade do DCR em vigor no mês de março de 1994, fica
prorrogado até 29 de abril do mesmo ano, se não for apresentado o novo DCR
antes dessa data.
§ 3º O
mês de apresentação do DCR previsto no artigo
2º da IN SRF nº 4/94, para os anos subsequentes, fica inalterado.
Art. 4º A Alfândega do Porto de Manaus baixará
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
neste ato.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.