INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001
Aprova o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998,
e tendo em vista o disposto no art. 395 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto no 91.030, de 5
de março de 1985, na Portaria MF no 308, de
11 de agosto de 1976, e no art. 7o do Decreto-lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o programa
para a elaboração e apresentação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução
do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E), na internação de produto industrializado
na Zona Franca de Manaus (ZFM), de que trata a Portaria MF no 308,
de 11 de agosto de 1976.
Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2o O coeficiente de redução
do imposto de importação, apurado no DCR-E, pode ser variável ou fixo, conforme
previsto nos §§ 1o e 4o, respectivamente, do
do Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação
dada pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§
1o O coeficiente de redução do imposto de importação variável
será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de produção nacional (CCN) e da mão-de-obra empregada no
processo produtivo (CMO);
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de produção nacional (CCN) e de origem estrangeira (CCI), e da
mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO).
§
2o O coeficiente de redução fixo é de 88 %.
Art. 3o Para efeito de apuração
do coeficiente de redução do imposto de importação serão considerados como
custos da unidade de mercadoria os seguintes elementos:
I -
na hipótese de apuração do coeficiente de redução variável:
a) custo
dos componentes nacionais (CCN): o preço de aquisição mais recente de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de
embalagem, de origem nacional, registrado nas respectivas notas fiscais,
convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio vigente à data de
emissão desses documentos;
b) custo
dos componentes importados (CCI): o valor aduaneiro de aquisição mais recente
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de
embalagem, de origem estrangeira, em dólar dos Estados Unidos constante da
respectiva Declaração de Importação (DI);
c) quantidade
dos componentes: a quantidade estimada com base na composição média empregada
na produção da mercadoria nos três meses anteriores à apresentação do DCR-E;
d) custo
da mão-de-obra (CMO): o custo da mão-de-obra, apropriado nos três meses
anteriores à apuração, compreendendo os salários despendidos com o pessoal
empregado como mão-de-obra direta no processo produtivo para a fabricação de
uma unidade, incluídos os encargos trabalhistas e sociais, convertido em dólar
dos Estados Unidos pela taxa de câmbio média do trimestre considerado;
II - na hipótese de utilização do coeficiente de redução fixo,
serão computados somente os elementos constantes das alíneas "b" e
"c" do inciso I deste artigo.
§
1o Incluem-se no CCI:
I - os insumos de origem estrangeira adquiridos no mercado
interno:
a) importados por qualquer ponto do território nacional;
b) admitidos no país com os benefícios do Decreto-lei no 288, de 1967, para efeito de apuração do valor do imposto de importação por
unidade de mercadoria;
II - os insumos importados empregados na industrialização de
produto que, por sua vez, sejam utilizados como insumos por empresa coligada à
empresa fornecedora, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo
básico (PPB), na industrialização de produto na ZFM.
§
2o Na hipótese de o estabelecimento não dispor das informações
referentes ao valor aduaneiro dos insumos importados e o número da DI, deverá
declarar o preço constante da nota fiscal de aquisição, convertido em dólar dos
Estados Unidos, conforme estabelecido no art. 3o, inciso I, alínea "a".
§
3o O preço dos insumos considerado na apuração dos custos de que
trata este artigo não poderá:
I - em
se tratando de insumo nacional, superar o preço correspondente no mercado
atacadista da praça do remetente, nos termos do art. 118, inciso II, do Decreto no 2.637, de 25 de junho
de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi/1998);
II
- em se tratando de insumo importado, ser
inferior ao correspondente valor aduaneiro determinado segundo as normas
específicas.
§
4o Consideram-se encargos trabalhistas e sociais aqueles
efetivamente incorridos por força da legislação trabalhista ou social.
Art. 4o O estabelecimento industrial
deverá:
I - prestar
as informações relativas ao art. 3o, inciso I, alíneas "a"
a "d", no caso do coeficiente de redução variável, ou as informações
relativas às alíneas "a" a "c", do mesmo inciso, assim como
a indicação do preço de venda no mês de elaboração do DCR-E, no caso de
coeficiente de redução fixo;
II
- relacionar, por insumo importado constante do
DCR-E:
a) o
número da DI, adição e item que serviram de base à apuração do CCI a que se
refere o art. 3o, inciso I, alínea "b"; e
b) na
hipótese do art. 3o, § 2o, o número, a série e a data de
emissão da nota fiscal, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), o preço unitário da mercadoria, a descrição e a quantidade
utilizada, além de outras informações que permitam a identificação e origem da
mercadoria;
III - relacionar,
por insumo nacional constante do DCR-E, o número, a série e a data de emissão
da nota fiscal, o número da inscrição no CNPJ do fornecedor, o preço unitário,
a descrição e a quantidade utilizada, além de outras informações que permitam a
identificação e origem daquele;
IV
- manter arquivados, à disposição da
fiscalização, os demonstrativos ou listas de insumos referentes aos custos:
a) da
mão-de-obra empregada diretamente no processo produtivo, na hipótese de produto
sujeito a coeficiente de redução variável;
b) dos
insumos nacionais e estrangeiros.
Art. 5o O DCR-E deve ser apresentado
por produto industrializado, com a indicação do respectivo código na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), especificação do modelo, tipo e demais características,
conforme estabelecido no art. 316, inciso IV, alíneas "a" e "b",
do Ripi/1998, por estabelecimento industrial interessado em internar produto,
com projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
e cujo PPB esteja definido nos termos do § 6o do art. 7o
do Decreto-lei no 288, de 1967, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991.
Parágrafo
único. O estabelecimento poderá apresentar um único DCR-E para vários
modelos de produto classificados no mesmo código NCM, desde que possuam a mesma
composição de custos e o mesmo valor do imposto de importação por unidade de
mercadoria.
Art. 6o O DCR-E vigorará por prazo
indeterminado ou até o início da vigência daquele que o substituir.
§
1o Considera-se registrado o DCR-E após a conclusão de sua
análise eletrônica sem erros, cujo resultado ficará disponível por até quinze
dias para consulta na Internet.
§
2o O resultado da análise eletrônica e o número de registro do
DCR-E serão obtidos pelo interessado na página da SRF na Internet, mediante
informação do correspondente protocolo de transmissão para análise.
§
3o A vigência do DCR-E terá início no segundo dia subseqüente ao
registro definitivo, não amparando internações realizadas anteriormente.
§
4o O estabelecimento industrial deverá apresentar retificação
das informações prestadas no DCR-E sempre que a situação o exija, desde que não
implique alteração do valor aduaneiro, classificação fiscal ou outro elemento
que modifique o valor do imposto de importação do produto.
§
5o A retificação do DCR-E terá efeito retroativo à data do
registro do demonstrativo a que se refere, aplicando-se, para o seu registro, o
disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§
6o O estabelecimento industrial deverá apresentar a substituição
do DCR-E, desde que não implique alteração da classificação fiscal do produto,
quando:
I - ocorrer
variação superior a dez por cento no valor do imposto de importação por unidade
de mercadoria;
II
- houver alteração na composição do produto.
§
7o No caso de ocorrer variação a menor do imposto de importação,
o estabelecimento industrial poderá apresentar a substituição do DCR-E.
§
8o A substituição do DCR-E terá efeito a partir do seu registro,
aplicando-se o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
Art. 7o Quando se tratar de lançamento
de produto ou modelo novo, o estabelecimento industrial apresentará o DCR-E
na primeira internação, respeitado o termo inicial de vigência previsto no § 3o do artigo anterior.
Parágrafo
único. Na hipótese de o tempo decorrido entre o lançamento do produto ou
modelo e o registro do DCR-E, referente à primeira internação, ser inferior a
três meses, adotar-se-á a composição média ou custo, respectivamente, para a
apuração da quantidade dos componentes e do CMO, efetivamente incorrido na
industrialização do produto até o último dia do mês precedente ao do registro
do DCR-E.
Art. 8o A demonstração do cálculo
do imposto de importação, devido por unidade de mercadoria, discriminará todos
os insumos importados sujeitos ao imposto quando da internação.
§
1o A exigibilidade do imposto de importação, para os fins de que
trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais secundários e de embalagem empregados no processo
produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por
estabelecimento industrial, de acordo com PPB, na industrialização de produto
que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada
à empresa fornecedora do referido insumo, na industrialização de produto na
ZFM.
§
2o O valor tributável dos insumos importados deverá ser
calculado com base nos valores aduaneiros e quantidades constantes das
respectivas DI.
§
3o A alíquota a ser considerada para o cálculo do imposto de
importação por insumo será aquela vigente na data de registro da respectiva DI.
Art. 9o O imposto de importação
a recolher, incidente sobre a mercadoria industrializada na ZFM, especificada
na Declaração de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI), será
apurado da seguinte forma:
I - o
valor unitário do imposto de importação, em dólar dos Estados Unidos, será
convertido para reais com base na taxa de câmbio vigente na data do registro da
DI-PI;
II
- o valor unitário do imposto de importação em
reais, assim obtido, deverá ser multiplicado pela quantidade de mercadoria
internada, encontrando-se o valor do imposto de importação calculado;
III
- o valor de redução do imposto será obtido
multiplicando-se o valor do imposto de importação calculado pelo coeficiente de
redução;
IV
- o imposto de importação calculado, diminuido do
valor de redução do imposto, resulta no valor do imposto de importação a pagar.
Art. 10. O imposto de importação, apurado
na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido na data de registro da respectiva
DI-PI.
Art. 11. Os DCR em vigor por força da Instrução Normativa
SRF no 4/94, de 24 de janeiro de 1994, deverão ser substituídos pelos DCR-E referidos na presente
Instrução Normativa, até o dia 31 de março de 2001.
Parágrafo
único. Após a data referida no caput deste artigo, os DCR registrados em
conformidade com a Instrução Normativa SRF no
4/94 perderão a validade.
Art. 12. As taxas de câmbio utilizadas para
efetuar os cálculos referidos nesta Instrução Normativa serão obtidas conforme
estabelecido na Portaria SRF no 87/99, de 25 de janeiro de 1999.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de março de 2001.
Art. 14. Ficam formalmente revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no
119/84, de 10 de dezembro de 1984, no 4/94, de
24 de janeiro de 1994, e no
24/94, de
30 de março de 1994.
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