INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 26 
DOU
31/03/1997
 
            Dispõe sobre o regime de admissão temporária nas
condições que especifica.
 
            O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL,  no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304 § 3º, do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. resolve:
 
            Art. 1ºOs bens provenientes do exterior, destinados 
    a feiras e exposições comerciais e industriais autorizadas pelo Ministério 
    da Indústria, do Comércio e do Turismo ou pelo Ministério da Agricultura, 
    bem como a exposições, competições, congressos e eventos congêneres de natureza 
    científica, esportiva e cultural, serão submetidos ao regime aduaneiro de 
    admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução 
    Normativa.
 
            Art. 2ºO regime será concedido pelo chefe da unidade 
    aduaneira de despacho, à vista de documento que comprove a vinculação entre 
    o requerente e o evento.
 
            Parágrafo
único. O prazo de vigência do regime será estabelecido levando-se em
consideração a duração do evento e o tempo necessário aos procedimentos de
reexportação.
 
            Art. 3ºO despacho aduaneiro será efetuado com base 
    na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo anexo, que 
    substitui o modelo instituído pela Instrução Normativa nº 
    69, de 10 de dezembro de 1996, aprovado pela Instrução Normativa nº 89, 
    de 31 de dezembro de 1996.
  
 
            Art. 4ºAs 
    obrigações fiscais correspondentes serão constituídas em Termo de Responsabilidade.
 
            §1º No caso de feiras e
exposições comerciais e industriais as obrigações fiscais serão garantidas por
depósito em moeda ou fiança bancária.
 
            §2º Nos demais casos previstos 
    no art. 1º não será exigida a prestação de garantia, devendo 
    o Termo de Responsabilidade ser firmado pelo beneficiário do regime e por 
    fiador, pessoa jurídica estabelecida no País.
 
            §3º Nos casos referidos no
parágrafo anterior, quando se tratar de participante domiciliado no  exterior, assinará o Termo de
Responsabilidade, como fiadora, a representação diplomática do seu País de
domicílio.
 
            §4º Não será exigida a
garantia quando for beneficiária do regime representação diplomática acreditada
no País.
 
            Art. 5ºO tratamento previsto neste ato estende-se 
    aos bens trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes 
    ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto aos respectivos 
    eventos, dispensada a prestação de garantia.
 
            Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário estará
desobrigado do preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos
tributos e das multas.
 
            Art. 6ºA reexportação 
    dos bens admitidos na forma desta Instrução Normativa deverá ser processada 
    no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo exportação, e 
    instruída com  a via da DSI em poder do beneficiário.
 
            Parágrafo
único. Quando se tratar de retorno ao exterior de bens introduzidos no País
na condição de bagagem acompanhada, o beneficiário apresentará  à autoridade aduaneira do local de
saída,  tão somente,  via da DSI que lhe foi entregue por ocasião
da concessão do regime, para que esta proceda aos assentamentos pertinentes à
saída e a encaminhe, se for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada,
para fins de baixa do respectivo Termo de Responsabilidade.
 
            Art. 7ºOs 
    impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados 
    no art. 1º, trazidos como bagagem acompanhada, serão desembaraçados 
    sem qualquer formalidades.
 
            Art. 8ºEsta Instrução Normativa entra em vigor 
    na data de sua publicação.