INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 69, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
DOU 11/12/1996
Revogada 
    pela IN SRF nº 
    206, de 25 de setembro de 2002.
 
Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importacão. Revoga as INs SRF 04/69,
33/74, 40/74, 26/83 e 126/86. Foi alterada pelas INs SRF 05/97 e 11/97. Alterada
pela IN SRF nº 5, de 16/01/97
 
 
         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, 
    no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 446, 452, 
    453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de 
    março de 1985, e tendo em vista o Decreto n° 
    1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve: 
  
 
Art. 1º Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
 
         Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a
despacho aduaneiro de exportação: 
 
 
         II - 
    seja reintroduzida no mercado interno, procedente de Zona de Processamento 
    de Exportação - ZPE, ou de recintos alfandegados interiores, quando nestes 
    últimos tiver permanecido em regime de Depósito Alfandegado Certificado - 
    DAC.
 
         Art. 2º Sujeitam-se, 
    ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho 
    a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias 
    de origem estrangeira que venham a ser redestinadas para outro regime aduaneiro, 
    bem como aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes 
    da Zona Franca de Manaus - ZFM, Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio 
    - ALC ou ZPE. 
 
         Art. 3º Despacho 
    aduaneiro de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada 
    a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, 
    aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao seu desembaraço 
    aduaneiro. 
 
         Parágrafo único. O desembaraço
aduaneiro constitui o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é
autorizada a entrega da mercadoria ao importador. 
 
         Art. 4º O despacho 
    aduaneiro de importação compreende: 
 
         I - despacho 
    para admissão em regime suspensivo de tributação, quando relativo a mercadoria 
    que ingresse no País nessa condição;
 
         II - despacho para admissão em
ZPE;
 
         III - despacho para consumo,
quando relativo a mercadoria importada a título definitivo, inclusive aquela:
 
         a) ingressada no País com o
benefício de drawback;
 
         b) destinada à ZFM, à Amazônia
Ocidental e a ALC;
 
         c) procedente de ZPE, nos
termos da legislação específica;
 
         d) contida em remessa postal
internacional ou conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação
comum;
 
         e) antes admitida em regime suspensivo 
    de tributação, na forma do disposto no inciso I, 
    e venha a ser redestinada para o regime comum de importação;
 
         IV - despacho para internação,
quando relativo à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria
procedente da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC.
 
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
 
         Art. 5º 
    O despacho aduaneiro de importação terá por base declaração formulada pelo 
    importador, e obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, salvo 
    exceções previstas em normas específicas. 
 
         Art. 6º A declaração 
    será formulada pelo importador no SISCOMEX e consistirá na prestação das informações 
    constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de 
    despacho aduaneiro. 
 
         § 1° Não será admitido agrupar,
numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e
mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou
atípico. 
 
         § 2º Será admitida a formulação
de uma única declaração para o despacho de mercadoria que, procedendo
diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à
admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária. 
 
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
(Incluído 
    pelo art. 54 da IN SRF16/98) (alterado pelo art. 
    9º da IN SRF 75, DOU 28/07/1998) 
 
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
 
         Art. 7º O pagamento 
    dos impostos incidentes na importação, assim como dos demais valores exigidos 
    em decorrência da aplicação de direitos anti-dumping, compensatórios ou de 
    salvaguarda, será efetuado previamente ao registro da declaração, por meio 
    de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, independentemente 
    de visto da fiscalização aduaneira, em qualquer agência dos bancos autorizados 
    a arrecadar receitas federais. 
 
         Parágrafo único. O pagamento dos
créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no curso do despacho ou
por ocasião de revisão da declaração, bem como daqueles decorrentes de denúncia
espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, será efetuado, também,
por meio de DARF. 
 
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
 
         Art. 8º A declaração 
    será registrada pelo SISCOMEX, por solicitação do importador, mediante a sua 
    numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano. 
    
 
         Art. 9º O registro 
    da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. 
 
         Art. 10º O 
    registro da declaração somente será efetivado: 
 
         I - se verificada a
regularidade cadastral do importador;
 
         II - após o licenciamento da
operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais,
conforme estabelecido pelo órgãos competentes;
 
         III - após a chegada da carga, 
    exceto na modalidade do despacho antecipado conforme previsto no art. 
    11; 
 
         IV - após o recolhimento dos
impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; 
 
         V - se não for constatada
qualquer irregularidade impeditiva do registro.
 
         § 1º Entende-se por
irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da
omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como a que decorra
de impossibilidade legal absoluta. 
 
         § 2º Considera-se não chegada a
carga que, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento
- MANTRA, estiver em situação que impeça a vinculação da declaração ao
conhecimento de carga correspondente. 
 
DESPACHO ANTECIPADO
 
         Art. 11º A declaração 
    de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser 
    registrada antes da sua chegada na Unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF 
    de despacho, quando se tratar de: 
 
         I - 
    mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente para 
    terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
 
         II - mercadoria inflamável,
corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
 
         III
- plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente
perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
 
         IV - papel para impressão de
livros, jornais e periódicos;
 
         V - órgão da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas; e
 
         VI
- mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
 
         Parágrafo único. A modalidade de
despacho antecipado de que trata este artigo poderá ser utilizada também em
outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas
específicas, ou mediante prévia autorização do chefe da Unidade de despacho, em
casos justificados. 
 
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
 
         Art. 12º Efetivado 
    o registro da declaração, o SISCOMEX emitirá, a pedido do importador, o extrato 
    correspondente. 
 
         Parágrafo único. O extrato será
emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à Unidade da SRF de despacho
e, a segunda, ao importador. 
 
INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO
 
         Art. 13º 
    ( complementado pela IN SRF 111/98) A declaração será instruída com 
    os seguintes documentos: 
  
 
         I - via original do
conhecimento de carga ou documento equivalente;
 
         II - via original da fatura
comercial;
 
         III - Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF que comprove o recolhimento dos impostos e demais
valores devidos; e
 
         IV - outros, exigidos em
decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
 
         § 1º Tratando-se de mercadoria
submetida a despacho de admissão em regime suspensivo, o comprovante do
pagamento dos tributos incidentes será substituído por documento que comprove a
respectiva garantia, conforme estabelecido na legislação específica. 
 
         § 2º Na impossibilidade de
apresentação de via original da fatura comercial por ocasião da entrega dos
documentos que instruem a declaração, o importador poderá apresentar cópia
desse documento, obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço da mercadoria
condicionado à apresentação do respectivo original. 
 
         § 3° Não será exigida a apresentação 
    de conhecimento de carga original nos despachos para consumo de mercadoria 
    estrangeira ou desnacionalizada, nas situações a que se referem o 
    inciso II do art. 1º e o art. 2°. 
 
         § 4º No caso de despacho
antecipado o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do
desembaraço aduaneiro. 
 
RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS
 
         Art. 14º 
    O extrato da declaração e os documentos que a instruem serão entregues, pelo 
    importador, na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontra a 
    mercadoria a ser despachada, em envelope contendo a indicação do número atribuído 
    à declaração. 
 
         Art. 15º (revogado pelo 
    art. 
    5º da IN SRF 111/98 ) A recepção dos documentos será informada no SISCOMEX 
    por servidor da SRF. 
 
         Art. 16º É 
    vedada a recepção dos documentos quando: 
 
         I - o extrato da declaração
estiver ilegível, incompleto ou rasurado;
 
         II - a documentação estiver
incompleta, relativamente à indicada na declaração;
 
         III - a chegada da carga não
tiver sido confirmada, nas Unidades onde o MANTRA não esteja implantado; ou
 
         IV - o representante do
importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica.
 
         Parágrafo único. A presença da
carga será atestada pelo depositário no extrato da declaração ou confirmada
mediante a sua própria apresentação à fiscalização aduaneira nas Unidades de
fronteira terrestre onde inexiste depositário. (O artigo 16 foi complementado pelas
IN SRF 5 e 10/97)
 
         Art. 17º  
    (revogado pelo 
    art. 5º da IN SRF 111/98 )  A recepção dos documentos será informada com 
    ressalva quando for constatada insuficiência no pagamento de tributos ou o 
    não atendimento de requisitos legais e regulamentares exigidos para a instrução 
    da declaração.
 
BAIXA NO MANIFESTO
 
         Art. 18º 
    A baixa, no manifesto, dos respectivos conhecimentos de carga, será efetuada 
    imediatamente após o registro da declaração de importação. 
 
         § 1º No manifesto de carga serão
vinculados os números do conhecimento de carga e de registro da declaração
correspondente. 
 
         § 2° Nas Unidades locais da SRF
onde não tenha sido implantado o MANTRA, a baixa a que se refere este artigo
será feita após a recepção dos documentos. 
 
         § 3º No caso de despacho
antecipado, a baixa no manifesto será feita após a entrega da via original do
conhecimento de carga correspondente. 
 
SELEÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
 
         Art. 19º     Após a recepção dos documentos, a declaração 
    será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: 
 
         I - verde, pelo qual o Sistema
procede ao desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental
da declaração, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor
aduaneiro;
 
         II - amarelo, pelo qual a
declaração é submetida a exame documental, e, não sendo constatada
irregularidade, autoriza o desembaraço e a entrega da mercadoria, dispensadas a
verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro; ou
 
         III - vermelho, pelo qual a
mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a
realização do exame documental, da verificação da mercadoria e da análise
preliminar do valor aduaneiro.
 
         Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, entende-se por: 
 
         I - exame documental, o
procedimento destinado a constatar:
 
         a) a integridade dos documentos
apresentados;
 
         b) a exatidão e correspondência
das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos
que a instruem;
 
         c) o cumprimento dos requisitos
de ordem legal ou regulamentar correspondentes ao regime aduaneiro e de
tributação solicitado;
 
         d) o cumprimento de formalidades referentes 
    a mercadoria sujeita a controles especiais; e
 
         e) o mérito de benefício fiscal
pleiteado.
 
         II - verificação da
mercadoria, o procedimento destinado a indentificar e quantificar a mercadoria,
bem como determinar sua origem e classificação fiscal; e
 
         III - análise preliminar do
valor aduaneiro, o procedimento destinado a verificar a integridade da base de
cálculo do imposto de importação no curso do despacho, nos termos da norma
específica.
 
         Art. 20º  
     A seleção da declaração a que se 
    refere o artigo anterior será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo 
    com limites e critérios periodicamente estabelecidos pela Coordenação-Geral 
    do Sistema Aduaneiro - COANA, que deverá levar em consideração, entre outros, 
    os seguintes elementos: 
 
         I - regularidade fiscal do
importador;
 
         II - habitualidade do
importador;
 
         III - natureza, volume ou
valor da importação;
 
         IV - valor dos impostos
incidentes ou que incidiriam na importação;
 
         V - origem, procedência e
destinação da mercadoria;
 
         VI - tratamento administrativo e
tributário; e
 
         VII - características da
mercadoria.
 
         Art. 21º 
    Serão obrigatoriamente objeto de exame documental e verificação da mercadoria 
    as importações: 
 
         I - selecionadas, pelo SISCOMEX,
para análise do valor aduaneiro; 
 
         II - sujeitas a vistoria
aduaneira.
 
         Art. 22º O 
    importador poderá optar pelo canal vermelho de conferência aduaneira, por 
    ocasião da formulação da declaração. 
 
         Parágrafo único. Enquanto não
implantada no SISCOMEX função específica, o importador poderá optar pelo canal
vermelho de conferência por meio de requerimento anexado ao extrato da
declaração. 
 
         Art. 23º As 
    declarações de importação selecionadas para os canais amarelo e vermelho serão 
    distribuidas, por meio de função própria do SISCOMEX, para os servidores que 
    deverão executar os procedimentos previstos nos incisos II e III do art. 19. 
  
 
         Art. 24º A 
    distribuição da declaração para a verificação da mercadoria somente será efetuada 
    quando a carga estiver disponível para esse fim. 
 
         Parágrafo único. Considera-se
carga disponível aquela: 
 
         I - assim identificada no
MANTRA;
 
         II - que tiver sua chegada
confirmada pelo depositário, no extrato da declaração, nas Unidades onde não
esteja implantado o MANTRA, ou, tratando-se de despacho antecipado, na via
original do conhecimento de carga.
 
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
 
         Art. 25º 
    A conferência aduaneira relativa às declarações selecionadas para os canais 
    amarelo e vermelho deverá ser concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, 
    contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos 
    que a instruem, salvo quando a sua conclusão dependa de providência a ser 
    cumprida pelo importador, devidamente registrada no SISCOMEX, nos termos do 
    art. 45. 
 
         Art. 26º A 
    verificação da mercadoria, em qualquer situação, será realizada na presença 
    do importador ou de seu representante legal. 
 
         Art. 27º O 
    chefe da Unidade local de despacho poderá autorizar que a verificação da mercadoria 
    seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou 
    em outro recinto não alfandegado, quando a natureza e as características da 
    mercadoria justificarem esse procedimento. 
 
         Parágrafo único. No caso deste
artigo, quando a verificação da mercadoria for realizada por Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional - AFTN de Unidade da SRF diversa daquela de despacho, será
lavrado Termo de Verificação, que será remetido à Unidade solicitante para
conclusão do despacho aduaneiro. 
 
         Art. 28º O 
    importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência 
    necessárias à identificação da mercadoria e à análise do valor aduaneiro. 
    
 
         Parágrafo único. A fiscalização
aduaneira, caso entenda necessário, poderá designar técnico credenciado para
proceder à identificação e quantificação da mercadoria. 
 
         Art. 29º Sempre 
    que a fiscalização aduaneira decidir pela retirada de amostra, para exame 
    laboratorial ou de outra natureza, o importador ou seu representante legal 
    será notificado, para que participe do cumprimento dessa providência. 
 
         Parágrafo único. O não
comparecimento do importador ou de seu representante legal, dentro do prazo de
cinco dias úteis da ciência da notificação, para os fins a que se refere este
artigo, facultará à autoridade aduaneira agir de ofício. 
 
         Art. 30º As 
    quantidades de mercadoria retiradas a título de amostra não são dedutíveis 
    da quantidade declarada. 
 
         § 1º As amostras retiradas serão
devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando
sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária. 
 
         § 2° As amostras colocadas à
disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência
serão consideradas abandonadas a favor do Erário. 
 
         Art. 31º As 
    despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 
    29 e 30 serão de responsabilidade do importador. 
    
 
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
 
         Art. 32º Somente após 
    o registro do desembaraço no SISCOMEX será autorizada a entrega da mercadoria 
    ao importador. 
 
         Art. 33º A 
    mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde será 
    desembaraçada mediante registro automático no SISCOMEX. 
 
         Art. 34º O 
    desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal 
    amarelo de conferência aduaneira, será registrado no SISCOMEX pelo AFTN designado 
    para proceder à última etapa do exame documental. 
 
         Art. 35º O 
    desembaraço da mercadoria, cuja declaração tenha sido selecionada para o canal 
    vermelho, será registrado no SISCOMEX pelo AFTN designado para realizar a 
    última etapa da conferência aduaneira. 
 
         Art. 36º A 
    seleção da declaração para os canais verde ou amarelo não impede que o chefe 
    da Unidade da SRF de despacho, após o desembaraço, determine que se proceda 
    à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de 
    indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria 
 
         Art. 37º No 
    caso de despacho antecipado, em razão do disposto no art. 
    1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 
    1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o desembaraço aduaneiro 
    somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, 
    no SISCOMEX, e pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo 
    à declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da 
    mercadoria no território nacional. 
 
         Parágrafo único. Para os fins do
disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território nacional
ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no porto,
aeroporto ou Unidade aduaneira que jurisdicionar o ponto de fronteira
alfandegado. 
 
         Art. 38º A mercadoria 
    objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho 
    aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando 
    for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação 
    específica. 
 
         Art. 39º A autoridade 
    aduaneira poderá autorizar a entrega de mercadoria cujo desembaraço dependa 
    unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo 
    de Responsabilidade, nos termos da legislação específica. 
 
         Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica quando for constatada a existência de indícios que
permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita a
restrição ou proibição. 
 
         Art. 40º 
    A mercadoria 
    sujeita a controle específico de outro órgão somente será desembaraçada após 
    o atendimento das exigências pertinentes. 
 
         Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se inclusive no curso da conferência aduaneira, quando, em
razão da constatação de declaração inexata, forem identificadas mercadorias
sujeitas ao licenciamento não automático, que deixou de ser obtido previamente
ao registro da declaração. 
 
         Art. 41º Nas 
    importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria 
    que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas 
    um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o 
    despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento 
    de carga. 
 
         § 1º O controle da entrega
fracionada, enquanto não houver função específica no Sistema, será realizado
manualmente no extrato da declaração. 
 
         § 2º A entrada no território
aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias
úteis subseqüentes ao do registro da declaração. 
 
         § 3º No caso de descumprimento
do prazo a que se refere o parágrafo anterior será exigida a retificação da
declaração no SISCOMEX, tendo por base a quantidade efetivamente entregue,
devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração. 
 
         § 4º O Comprovante de Importação
será emitido após o desembaraço do último lote correspondente a cada
declaração. 
 
         Art. 42º A entrega 
    da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado 
    o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA. 
 
         Parágrafo único. Nas Unidades da
SRF onde ainda não estiver implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao
importador será feita mediante a apresentação, pelo importador, do Comprovante
de Importação emitido pelo SISCOMEX. 
 
ENTREGA ANTECIPADA DA MERCADORIA
 
         Art. 43º O 
    chefe da Unidade da SRF de despacho poderá autorizar a entrega da mercadoria 
    ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações 
    de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, 
    ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria 
    ou as circunstâncias específicas da operação de importação. 
 
         § 1º A entrega antecipada de
mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão ficará condicionada a
autorização emitida por esse órgão. 
 
         § 2° A entrega da mercadoria
antecipada poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial. 
 
         § 3º Na hipótese de a entrega
antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro
da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões
de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo
importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não
utilizá-la até o desembaraço aduaneiro. 
 
         Art. 44º O 
    tratamento previsto no artigo anterior somente será autorizado a importador 
    com situação fiscal regular. 
 
FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
 
         Art. 45º As 
    exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo 
    importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no SISCOMEX. 
    
 
         § 1º Sem prejuízo do disposto
neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à
legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos
impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação
de lançamento ou auto de infração. 
 
         § 2º Enquanto não implantada no
SISCOMEX a função de que trata o caput deste artigo, a exigência para
cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na
constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão
formalizadas nas duas vias do extrato da declaração. 
 
         Art. 46º Cientificado 
    o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o 
    § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, 
    de 05 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria. 
 
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
 
         Art. 47º A retificação 
    de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso 
    do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, 
    será feita, pelo importador, no SISCOMEX. 
 
         § 1º A retificação da declaração
somente será efetivada após a sua aceitação, no SISCOMEX, pela fiscalização
aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. 
 
         § 2º Quando da retificação
resultar importação sujeita a licenciamento não automático, o despacho ficará
interrompido até a sua obtenção, pelo importador. 
 
         § 3° Em qualquer caso, a
retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e
sanções administrativas cabíveis. 
 
         Art. 48º A 
    retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela 
    fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, 
    ou de ofício. 
 
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
 
         Art. 49º À vista de 
    requerimento fundamentado do importador, o chefe da Unidade da SRF do despacho 
    poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes 
    hipóteses: 
 
         I - quando comprovado que a
mercadoria não ingressou no País;
 
         II - no caso de despacho
antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada na
jurisdição de Unidade da SRF diversa daquela declarada;
 
         III - quando não atendidos os
controles específicos a cargo de outro órgão, que condicionem o desembaraço da
mercadoria;
 
         IV - quando a importação não
atender a requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria
ao exterior.
 
         V - foi
acrescentado pelo art. 2º da IN SRF 05/97
 
         § 1º Quando a entrada da
mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração no
SISCOMEX, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento da declaração
dar-se-á de ofício. 
 
         § 2º Não se procederá ao
cancelamento de declaração: 
 
         I - após o desembaraço
aduaneiro da mercadoria; e
 
         II - quando detectados
indícios de infração aduaneira, enquanto não apurados.
 
         § 3º O cancelamento da
declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade
por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive
posteriormente a sua efetivação. 
 
         § 4º O cancelamento da
declaração será feito por meio de função própria do SISCOMEX. 
 
         § 5º A competência de que trata
este artigo é indelegável. (O artigo 49 foi alterado pela IN SRF 5/97)
 
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
 
         Art. 50º 
    Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo constante do 
    Anexo II, a ser emitido em via única, para ser entregue ao importador. 
 
         § 1º O Comprovante de Importação
será emitido pelo SISCOMEX, após registro do desembaraço da mercadoria no
Sistema. 
 
         § 2º Para efeito de circulação
da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui
a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica. 
 
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
 
         Art. 51º  Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a 
    granel, poderá ser autorizado pelo chefe da Unidade local ou por servidor 
    por ele designado, a pedido do interessado, o registro de mais de uma declaração 
    para o mesmo conhecimento de carga. 
 
         Parágrafo único. A
unidade local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido
neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo
Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante. (O "caput" do
artigo 51 foi alterado pela IN SRF 5/97)
 
         Art. 52º Nas 
    importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único 
    importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do 
    seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada 
    qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação 
    própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos 
    os conhecimentos de carga. 
 
         § 1° O procedimento estabelecido
neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões
comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria
destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa
ser realizado num único embarque. 
 
         § 2° Constitui requisito para a
aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as mercadorias correspondentes
aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação, um corpo único e
completo, com classificação fiscal própria, equivalente a da mercadoria
indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem. 
 
         § 3º O disposto neste artigo
somente se aplica a empresa com situação fiscal regular e a casos em que se
possam assegurar os controles aduaneiros. 
 
         Art. 53º Enquanto 
    não estiver disponível função própria no SISCOMEX, a autorização para utilizar 
    o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao chefe 
    da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, 
    previamente ao registro da declaração. 
 
         Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar,
nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no
despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes. 
 
REVISÃO ADUANEIRA
 
         Art. 54º As 
    declarações selecionadas para os canais verde e amarelo de conferência aduaneira 
    terão prioridade na revisão, realizando-se, se necessário, auditorias no estabelecimento 
    do importador. 
 
DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO 
    (Modelo aprovado pela IN SRF 26/97, de 25/03/1997 - DOU de 31/03/1997)
  
 
         Art. 55º Será 
    processado com base em declaração simplificada, conforme modelo constante 
    do Anexo III, sem registro no SISCOMEX, o despacho aduaneiro de: 
 
         I - amostras sem valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie
e qualidade;
 
         II - matérias-primas, insumos e
produtos acabados, importados sem cobertura cambial, em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor
CIF não ultrapasse US$1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda.
 
         III - importações, sem
cobertura cambial, realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares
de caráter permanente e representações de órgãos internacionais de que o Brasil
faça parte, ao amparo de REDA-E, emitido pelo Ministério das Relações
Exteriores - MRE, excluídos os veículos em geral;
 
         IV - catálogos, folhetos,
manuais e semelhantes, de natureza técnica, relativos ao funcionamento,
manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e quaisquer
outros artigos de origem estrangeira, sem valor comercial e sem cobertura
cambial;
 
         V - encomendas internacionais
destinadas a pessoa física, cujo valor total não ultrapasse US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
 
         VI - encomendas aéreas internacionais
destinadas a pessoa jurídica, para uso próprio, de até US$500.00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América), quando submetidas ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS;
 
         VII - remessas postais
internacionais destinadas a pessoa física, de valor total superior a US$500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) e até US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
 
         VIII - jornais, revistas e
outras publicações periódicas impressas, adquiridas por assinatura, sem
destinação comercial;
 
         IX - bagagem desacompanhada; e
 
         X - doações a instituições de
assistência social, excetuados máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos
automotores.
 
         (A IN SRF 11, de 29.03.97 - DOU de
31.03.97, acrescentou um parágrafo ao artigo 55)
 
         Art. 56º O 
    despacho aduaneiro de admissão em depósito afiançado, de remessas expressas 
    transportadas por empresas de courier, de remessas postais internacionais 
    submetidas ao RTS e o de urnas funerárias contendo restos mortais serão processados 
    conforme estabelecido em norma específica, sem registro no SISCOMEX. 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
         Art. 57º O 
    Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro baixará normas complementares necessárias 
    à execução do disposto nesta Instrução Normativa. 
 
         Art. 58º Ficam 
    revogadas as Instruções Normativas n° 4, de 12 de setembro de 1969, nº 33, 
    de 17 de setembro de 1974, nº 40 de 19 de novembro de 1974, n° 26, de 5 de 
    abril de 1983 e n° 126, de 16 de outubro de 1986. 
 
         Art. 59º Esta 
    Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
    a partir do dia 1º de janeiro de 1997. 
 
EVERARDO
MACIEL