INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 111, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998
Revogada 
    pela IN SRF nº 
    206, de 25 de setembro de 2002.
  
 
Dispõe sobre a apresentação dos documentos
instrutivos da Declaração de Importação.
 
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve: 
 
            
    Art. 1º Os documentos que devam instruir 
    a declaração de importação - DI registrada no Sistema Informatizado de Comércio 
    Exterior - SISCOMEX, conforme estabelecido no art. 
    13 da Instrução Normativa 
    nº 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser mantidos 
    em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação 
    à Secretaria da Receita Federal - SRF, quando solicitada. 
  
 
            §
1º Os documentos a que se refere este artigo somente serão recepcionados
pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido
selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
 
            §
2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os documentos deverão ser
apresentados diretamente no setor responsável pela verificação documental.
 
            §
3º Após a conferência aduaneira, os documentos serão devolvidos ao
importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração. 
 
            
    Art. 2º O fornecimento do Comprovante de 
    Importação, ao interessado, relativo a DI selecionada para o canal verde de 
    conferência aduaneira, registrada em unidade não usuária do Sistema de Gerência 
    do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra fica condicionado à 
    apresentação do conhecimento de carga, contendo averbação do depositário sobre 
    sua disponibilidade, ou da própria carga onde inexista depósito alfandegado, 
    até a implantação de controle específico informatizado. 
 
            
    Art. 3º No caso de retificação de DI que 
    implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro 
    da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao 
    Sistema de Informações da Arrecadação Federal - Sinal, do respectivo recolhimento. 
    
 
            
    Art. 4º O caput art. 
    19 da Instrução Normativa 
    nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
  
 
            "
Art. 19. Após o registro da declaração de importação, esta será selecionada
para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
 
            I
-
........................................................................................................................
 
            ...............................................................................................................................".
 
            
    Art. 5º Ficam revogados os arts. 
    15 e 17 
    da Instrução 
    Normativa nº 69, de 1996 e a Instrução 
    Normativa nº 
    40, de 8 de abril de 1998.
  
 
            
    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em 
    vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro 
    de 1998. 
 
EVERARDO
MACIEL