INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 40, DE 13 DE ABRIL DE 1998
 
Dispõe sobre 
    a retificação de Declaração de Importação.
    Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 
    111 do dia 17 de setembro de 1998
    
    
     
    
    
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 2.322, de 9 de
setembro de 1997, resolve:
 
            Art. 1° 
    O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega 
    dos seguintes documentos:
 
            I
– via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito
equivalente;
 
            II
– via original da fatura comercial;
 
            III
– Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no caso de DI
retificada; e
 
            IV
– certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo
Único.
 
            
    Art. 2° Para efeito de cálculo dos tributos 
    devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do 
    registro da Declaração de Importação.
 
            
    Art. 3° A Declaração de Importação, registrada 
    no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente 
    à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere 
    o art. 1°.
 
            
    Art. 4° O desembaraço aduaneiro da mercadoria, 
    nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor 
    dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações 
    da Arrecadação Federal – SINAL, do pagamento do valor acrescido.
 
            
    Parágrafo único. Os impostos pagos em procedimento espontâneo, 
    em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, 
    serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 
    61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
  
 
            
    Art. 5° A partir do momento da entrega dos 
    documentos a que se refere o art. 1°, fica excluída a 
    espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em 
    procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie 
    de lançamento.
 
            
    Art.6 As mercadorias 
    objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do art. 
    3°, somente será desembaraçada e entregue ao importador após realizados 
    o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do 
    valor aduaneiro.
 
            
    Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em 
    vigor na data de sua publicação.
 
EVERARDO
MACIEL
 
 
            Lista dos
Acordos com exigência de Certificado de Origem 
para o desembaraço aduaneiro de mercadorias
 
| 
   Título do Acordo  | 
  
   Sigla  | 
  
   País de Origem  | 
  
   Vigência  | 
 
| 
   Acordo de Complementação
  Econômica n° 2  | 
  
   ACE 2  | 
  
   Uruguai  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Complementação
  Econômica n° 14  | 
  
   ACE 14  | 
  
   Argentina  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Complementação
  Econômica n° 18 – MERCOSUL  | 
  
   ACE 18  | 
  
   Argentina, Paraguai e Uruguai  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Complementação
  Econômica n° 25  | 
  
   ACE 25  | 
  
   Peru  | 
  
   30/06/1998  | 
 
| 
   Acordo de Complementação
  Econômica n° 27  | 
  
   ACE 27  | 
  
   Venezuela  | 
  
   30/06/1998  | 
 
| 
   Acordo de Complementação
  Econômica n° 35  | 
  
   ACE 35  | 
  
   Argentina, Paraguai, Uruguai e
  Chile  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Complementação
  Econômica n° 36  | 
  
   ACE 36  | 
  
   Argentina, Paraguai, Uruguai e
  Bolívia  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Parcial de
  Renegociação n° 10  | 
  
   AAPR 10  | 
  
   Colômbia  | 
  
   30/06/1998  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Parcial de
  Renegociação n° 11  | 
  
   AAPR 11  | 
  
   Equador  | 
  
   30/06/1998  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Parcial n° 21  | 
  
   AAP 21  | 
  
   Cuba  | 
  
   31/12/1998  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Parcial de
  Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica
    | 
  
   CEC  | 
  
   Argentina, Chile, Colômbia,
  Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Parcial para
  Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes  | 
  
   LECS  | 
  
   Argentina, Chile, Colômbia,
  Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela   | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Parcial de
  Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do
  Meio-Ambiente  | 
  
   DPMA  | 
  
   Argentina e Uruguai  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Parcial de
  Abertura de Mercado  | 
  
   LAM 2  | 
  
   Equador  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Acordo de Alcance Regional de
  Preferência Tarifária Regional  | 
  
   PTR  | 
  
   Argentina, Chile, Colômbia,
  Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela  | 
  
   Indeterminada  | 
 
| 
   Sistema Global de Preferências
  Comerciais   | 
  
   SGPC  | 
  
   Países em Desenvolvi- mento
  membros do Grupo dos 77*  | 
  
   Indeterminada  | 
 
 
*PAÍSES DO GRUPO DOS 77,
SIGNATÁRIOS DO SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia,
Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador,
Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República
Islâmica do), Iraque, Iuguslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia,
Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru,
República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida
da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia,
Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue.