INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 103, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

DOU 21/08/1998

 

 

Dispõe sobre a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação nas condições que especifica.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.5º, da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1968, resolve:

 

         Art. 1º A operação de trânsito aduaneiro na exportação por via aérea poderá, em caráter excepcional, ser concluída após o embarque da mercadoria com destino ao exterior, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 2º O disposto no artigo anterior aplicar-se-á ao trânsito aduaneiro previsto no art. 254, parágrafo único, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, na hipótese de omissão do transportador, de que tenha resultado, no local de destino do trânsito, a remessa de mercadoria para o exterior sem a observância dos procedimentos aduaneiros relacionados com a conclusão da operação e a averbação do respectivo embarque.

 

         Art. 3º Os registros correspondentes à conclusão do trânsito aduaneiro e à averbação do embarque da mercadoria serão efetuados por servidor designado pelo chefe da unidade aduaneira do local de destino efetivo do trânsito, após certificar-se:

 

         I - da regularidade do despacho de exportação da mercadoria, mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX;

 

         II - do embarque da mercadoria com destino ao exterior, assim considerada aquela objeto de conhecimento de transporte aéreo, constante em manifesto de carga aérea destinada ao exterior; e

 

         III - da entrega da mercadoria, atestada pelo depositário ou pelo importador no País de destino.

 

         Art. 4º A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não elide a imposição de penalidades ao transportador.

 

         Art. 5º O art. 35 e o inciso II do art. 36, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art. 35° O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e conclusão de trânsito aduaneiro de exportação, quando for o caso, e será realizado sob controle aduaneiro.

 

         Art. 36 (...)

 

         II – o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira".

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL