DOU 08/03/1999
Revogada pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.365, DOU 21/06/2013
Dispõe sobre o emprego do selo de controle a que estão sujeitos
os fósforos de procedência estrangeira.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 46 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964 e tendo em vista o disposto nos arts. 206 e 243 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo
Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento
e utilização de selo de controle de fósforos de procedência estrangeira.
DOS FÓSFOROS
SUJEITOS AO SELO
Art. 2º Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os
fósforos de procedência estrangeira classificados na posição 3605.00.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3º Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão ser liberados
pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
§ 1º Em casos excepcionais, a aplicação do selo de controle poderá ser feita
no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe
da unidade da Secretaria Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço
aduaneiro ou da liberação dos produtos.
§ 2º Para
fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará
o pedido, com as razões que justifiquem a medida.
§ 3º Na
hipótese do §
1º, o prazo para a selagem será de oito dias, contados
da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou licitante.
§ 4° A
autoridade fiscal que, nos termos do § 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição
dos selos, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.
DAS EXCEÇÕES
À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
Art. 4º Observadas as restrições da legislação específica, não se aplicará o selo
de controle nos fósforos quando:
I -
importados
pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter
permanente ou pelos respectivos integrantes;
II -
importados pelas representações de
organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional,
dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
III - introduzidos
no País como amostras ou como remessas postais internacionais, sem valor comercial;
IV -
constantes de bagagem de viajantes
procedentes do exterior;
V -
despachados em regimes aduaneiros especiais,
ou a eles equiparados;
VI -
adquiridos, no País, em loja franca.
DOS TIPOS
DE SELO DE CONTROLE
Art. 5º O selo de controle de fósforos será confeccionado pela Casa da Moeda do
Brasil, com a seguinte descrição:
a) formato: retangular
horizontal; textos impressos, em ofsete, com tinta comum - "BRASIL"
e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; texto em microletras - "SRF";
logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB" e texto impresso
com tinta luminescente com a sigla "SRF" invisível.
b)
dimensão: comprimento - 41,0 +
c) cor: vermelha
DOS USUÁRIOS
DO SELO
Art. 6º São usuários do selo de controle de fósforos os importadores e os adquirentes
em licitação promovida pela SRF.
DA PREVISÃO
DE CONSUMO
Art. 7º Os importadores habituais de fósforos estão obrigados a apresentar, até
30 de junho de cada ano, à unidade da SRF de que trata o art. 9º, o
formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod.
COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do
anexo único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O
usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá
apresentar , com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo
de selos de controle.
DAS NORMAS
DE FORNECIMENTO
Art. 8º O usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF,
as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 9º
O usuário requisitará os selos de controle à unidade da SRF que
processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando
de fósforos adquiridos em licitação.
Parágrafo único. Inexistindo
depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento importador,
a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 10.
Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia
de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1,
na forma das instruções constantes do anexo
único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente
da SRF, juntamente com os documentos abaixo especificados:
I -
Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento
do valor dos selos requisitados, previsto no art. 15;
II -
DARF correspondente ao recolhimento
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos industrializados
III - Declaração
de Importação referente à mercadoria importada ou documento que comprove a
aquisição, no caso de mercadoria adquirida em licitação.
Art. 11.
Na requisição de selos, o usuário deverá atender ao limite quantitativo correspondente
ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou às adquiridas
em licitação.
Art.
Parágrafo único. O
DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá
acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 13.
Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de
fósforos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação
após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
Parágrafo único. Os
selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em
quantidade coincidente com o número de produtos apreendidos.
Art. 14.
O fornecimento de selo de controle será condicionado:
I -
ao cumprimento de todas as normas estabelecidas
neste ato; e
II -
ao exame da situação cadastral do requerente
perante ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
DO RESSARCIMENTO
DE CUSTOS
Art. 15.
O selo de controle de fósforos será fornecido aos usuários mediante ressarcimento
prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na
data do recolhimento.
Parágrafo único. A
importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.
DA MARCAÇÃO
DO SELO
Art. 16.
Os selos de controle de fósforos deverão ser marcados na face impressa, de
modo indelével, a carimbo, ou por outro processo, com os três últimos algarismos
do número de inscrição no CNPJ do importador ou adquirente em licitação e
a sigla ou abreviatura da firma.
DA ESCRITURAÇÃO
DO SELO
Art. 17.
Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos
de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os
arts. 365 e 366
do RIPI.
DA APLICAÇÃO
DO SELO
Art. 18.O
selo de controle será aplicado, pelo importador ou pelo adquirente em licitação,
antes da saída dos fósforos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar,
no fecho de cada unidade do produto (caixinha), utilizando-se, na selagem,
cola que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.
Art. 19.
O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma
prevista na legislação.
Art. 20.
Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão
ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira,
à unidade fornecedora.
DA DEVOLUÇÃO
E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO
Art. 21.
O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora,
nas seguintes situações:
I -
encerramento
da importação de fósforos;
II -
defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - quebra,
avaria, furto ou roubo de produtos, quando tenha sido autorizada a aplicação
dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV -
dispensa, pela SRF, do uso do selo.
Art. 22.
No caso de encerramento da importação do produto sujeito ao selo, será facultado
ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir
os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Para
este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo
de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das
instruções constantes do anexo único
desta Instrução Normativa.
Art. 23.
Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos
I e III do art. 21, o usuário comunicará
o fato, no prazo de 15 dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização
de diligência fiscal no estabelecimento para apurar a procedência da alegação
e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou,
se for o caso, transferidos.
§ 1º Da
diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário,
que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução
ou de Transferência, conforme o caso.
§ 2º No
caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação
de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
Art.
Art. 25.
Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução
do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma
das instruções constantes do anexo
único desta Instrução Normativa, instruído com:
I -
1ª via
da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;
II -
Termo de Verificação, nas hipóteses
previstas nos incisos I e III
do art. 21;
III - cópia do
relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos
importados sujeitos ao selo.
Art. 26.
Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes
se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art.
Parágrafo único. O
estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder
à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
DA INDENIZAÇÃO
DE SELOS DEVOLVIDOS
Art.
Parágrafo único. No
caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros
de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 29.
O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário
proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada
a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento
dos selos requisitados.
Parágrafo único. À
Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição,
a 1ª. e 4ª. vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 30. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo
anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
§ 1º Para
esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora
dos selos, instruído com a 1a. e a 4a. vias da Guia
de Devolução.
§ 2º Declarada
a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro
do FUNDAF.
§ 3º A
indenização será efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF,
mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas ficarão
a cargo do favorecido.
DA RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO
Art. 31.
O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá
direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para
esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora
dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios
do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido
o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima
requisição de selos que efetuar.
Art. 32.
Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer
a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos
referidos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Procedente
o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A
indenização será efetivada na forma do § 3º
do art. 30.
DA COMPLEMENTAÇÃO
DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art. 33.
Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão
recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do parágrafo
único do art. 15.
Parágrafo único. O
recolhimento deverá ser comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação
do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento
de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma
das instruções constantes do anexo
único desta Instrução Normativa.
DA INCINERAÇÃO
DE SELOS
Art. 34.
Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade
fiscal, os selos de controle:
I -
imprestáveis,
devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte,
na impressão ou na carimbagem;
II -
imprestáveis em decorrência de qualquer
outra causa;
III - aplicados
em produtos impróprios para o consumo.
Art. 35.
Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte
ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 1º A
unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento
do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à
incineração dos selos.
§ 2º A
autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade,
tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 3º Adotados
os procedimentos previstos neste artigo, procederá o usuário à baixa nos registros
de estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.
DOS SELOS
Art. 36.
Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização,
mediante termo, os selos de controle:
II -
passíveis de incineração, quando não
tenha sido feita a comunicação prevista no artigo anterior;
III - sujeitos
a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas
para esse fim;
IV -
encontrados em poder de pessoa diversa
daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º Na
hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá
aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º É
vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados
objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos
I e IV.
DA QUEBRA
NO ESTOQUE DE SELOS
Art. 37.
Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos
produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda
verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação
dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O
limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado
sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado
pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 38.
Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada
e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último
dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade
da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art.
§ 1º Ocorrendo
esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência
fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo
de aplicação do selo.
§ 2º Constatada
diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal,
aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts.
222 e 223
do RIPI.
DA ADMINISTRAÇÃO
DO SELO DE CONTROLE
Art.
I -
em nível
nacional, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS;
II -
em nível regional, à Divisão de Fiscalização
das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - em nível
sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias
e nas unidades locais da SRF.
Art. 41.
Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil,
as características do padrão oficial dos selos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. º de julho
de 1999, os formulários constantes do anexo
único desta Instrução Normativa, em meio magnético.
Art. 43.
Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação
e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de
Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 44.
As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição
e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se,
inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF,
correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art.
2º.
Art. 45.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 98, de 07 de agosto de 1998.
Art. 46.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 1999.
EVERARDO
MACIEL
Modelos e instruções para utilização
e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle
de fósforos de procedência estrangeira.
Modelo COFIS/SECON nº 1 - GUIA
DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos importadores
ou licitantes de fósforos sujeitos a selagem.
Deverá ser datilografado ou manuscrito
em letra de forma, em 4 (quatro) vias.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ
Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher
o campo relativo ao código (uso da repartição).
Quadro 03 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS
Assinalar o quadro correspondente à
unidade: "unidade" ou "milheiro"
Informar:
| Tipo/cor do selo |
Código |
| FÓSFOROS: VERMELHA |
7564-01 |
"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"
1000
Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 07 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO
Informar, conforme o caso:
Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.
Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade
da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no
ato do recebimento.
Modelo COFIS-SECON nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado pelos importadores habituais de fósfoross sujeitos
ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao
consumo no ano subseqüente.
Deverá ser datilografado ou manuscrito
em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora
dos selos, anualmente, até 30 de junho.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ
Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - PREVISÃO
Indicar o ano a que se refere a previsão.
Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher
o campo destinado ao código (uso da repartição).
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO
Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro"
Indicar:
| Tipo/cor do selo |
Código |
| FÓSFOROS: VERMELHA |
7564-01 |
Quadro 06 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 07 - USUÁRIO
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os
selos de controle e a data do preenchimento.
Quadro 08 - UNIDADE DA SRF
Não preencher (uso da repartição).
Modelo COFIS-SECON nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado pelos importadores ou licitantes de fósfoross
para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias,
e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ
Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher
o campo destinado ao código (uso da repartição).
Quadro 03 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS
Indicar:
| Tipo/cor do selo |
Código |
| FÓSFOROS: VERMELHA |
7564-01 |
"quantidade" X "valor do milheiro"
1000
Não preencher as colunas "série" e "numeração".
Quadro 06 - USUÁRIO
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os
selos de controle e a data do preenchimento.
Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE
Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a
agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista
do Banco do Brasil S.A.
Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO
Indicar o motivo determinante da devolução.
Quadro 09 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO
Não preencher (uso da repartição).
Modelo COFIS-SECON nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência
dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento
da importação do produto.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias,
e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ
Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM
Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência.
Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.
Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE
Informar:
Quadro 05 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Informar:
Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO
Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário
dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos
pela repartição.
Quadro 07 - SELOS A TRANSFERIR
Indicar:
o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando
a seguinte tabela:
| Tipo/cor do selo |
Código |
| FÓSFOROS: VERMELHA |
7564-01 |
Não preencher os campos "série" e "numeração".
Quadro 08 - REQUERENTE
Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para
requerer os selos de controle e a data do preenchimento.
Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Não preencher (uso da repartição).
Modelo COFIS-SECON nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos
de Controle)
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF,
em razão de recolhimento a menor
relativamente a ressarcimento de selos de controle.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ
Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar somente a unidade da SRF fornecedora
dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER
Indicar:
| Tipo/cor do selo |
Código |
| FÓSFOROS: VERMELHA |
7564-01 |
Quadro 06 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA
Não preencher (uso da repartição).