INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 69, DE 16 DE JUNHO DE 1999
DOU 18/06/1999
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2.160, DOU 31/08/2023)
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado e sujeitas à pena de perdimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com o artigo
4° do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, e com o artigo
6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, resolve:
Art. 1º O procedimento para a aplicação da pena de perdimento decorrente
das infrações a que se referem os incisos II e III
do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, de mercadorias que
permaneçam em recintos alfandegados será iniciado, imediatamente ao decurso dos
seguintes prazos:
I - noventa
dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho
aduaneiro;
II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro,
por ação ou omissão do importador ou seu representante;
III - sessenta dias da
data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e
outros acidentes;
IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para
permanência em recinto alfandegado de zona secundária;
V - quarenta e cinco dias sem que o viajante inicie o respectivo
despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem.
Art. 2º O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá
iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das
formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa de mora, e das despesas decorrentes da
permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
§
1º Os juros e a multa de mora de que trata este artigo são devidos mesmo
nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração relativo ao
perdimento.
§
2º O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho
fundamentado da autoridade
competente para
aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o
respectivo auto de infração. (Alterada
pela Instrução Normativa SRF nº 109, DOU 09/09/1999 )
§
3º A autorização de que trata o parágrafo anterior não será efetivada
se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo.
Art. 3º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da
multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na
data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de
permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV do art. 1º; e ( Alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 109 D.O.U. 09/09/1999 )
II - na data de registro da declaração de importação de
mercadoria despachada para consumo, nas hipóteses dos incisos
II e IV do artigo 1º.
Art. 4º A pena de perdimento, aplicada nas hipóteses a que se refere o artigo 1º, poderá ser convertida, a requerimento do
importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente:
I - ao valor dos
tributos devidos, na hipótese prevista no inciso V, sem prejuízo de aplicação
da multa tipificada na alínea "c", do inciso II, do artigo 521 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985;
e
II - ao valor aduaneiro
da mercadoria, nas demais hipóteses.
§
1º Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura
do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição, conforme o caso.
§
2º O chefe da unidade de despacho deverá, no respectivo processo, declarar
convertida a pena de perdimento em multa e autorizar o início ou a retomada do
despacho aduaneiro.
Art. 5º Após a ciência do deferimento do pleito, o importador deverá
providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de trinta dias, assim
como cumprir as exigências de que tratam os artigos 2º ou 4º, conforme o caso.
Art. 6º Serão aceitas as solicitações de reconhecimento de
imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento preferencial
decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de
destaque ex, desde que, na data de ocorrência do fato
gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do art. 3º, estejam atendidos os requisitos
previstos na legislação específica. (Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109 D.O.U. 09/09/1999
)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão
do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros
especiais ou atípicos
Art. 7º A entrega da mercadoria ao importador fica condicionada à
comprovação do cumprimento das exigências de que trata o art.
5º e ao atendimento das normas de controle específicas a cargo de outros
órgãos.
§
1º O despacho aduaneiro de importação terá por base Declaração de
Importação formulada pelo importador.
§
2º As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem
nas situações tipificadas nos incisos I, III e IV do art. 1º serão
formuladas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex de acordo com
os procedimentos estabelecidos pela Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro -
COANA, enquanto não for implementada função específica no sistema (Alterada pela Instrução Normativa
SRF nº 109 D.O.U. 09/09/1999)
Art. 8º Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos
processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de
vigência da Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução
Normativa nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa nº
23, de 8 de abril de 1981. (Alterada
pela Instrução Normativa SRF nº 109 D.O.U. 09/09/1999)
Art. 9º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 18, de 19 de março
de 1980 e o inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 23, de 8 de abril de
1981.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.