INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 115, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

DOU 04/01/2002

 

Revogada pelo art. 18 da IN SRB nº 747, DOU 15/06/2007

Estabelece procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

 

Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.

 

Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no art. 1º as pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.

 

Art. 4º O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação ou de admissão temporária.

 

Parágrafo único. Os quantitativos referidos neste artigo poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração Aduaneira (Diana), da SRRF mencionada no art. 2º.

 

Art. 5º A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) que definirá os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no País e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 6º A concessão do regime de admissão temporária ou de exportação temporária será automaticamente deferida com o registro da correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:

 

I -   que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou

 

II -  destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.

 

§ 1º O dados referidos neste artigo serão indicados no quadro "informações complementares" da Declaração de Importação (DI) ou "observações" do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.

 

§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens serão submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.

 

Art. 7º O despacho aduaneiro de reimportação de bens de que trata esta Instrução Normativa, será processado com base em:

 

I -   DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou

 

II -  DSI, quando estiverem desacompanhados de mercadorias.

 

Parágrafo único. No campo destinado a Informações Complementares das declarações referidas neste artigo deverá ser informado, pelo importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 8º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação temporária, a empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, o qual deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.

 

§ 1º Os despachos aduaneiros referidos nos arts. 6º e 7º deverão ser instruídos com o extrato do conta-corrente a que se refere o caput, do qual constarão as seguintes informações:

 

I -   nome da empresa;

 

II -  número do ADE;

 

III - número do conhecimento de transporte;

 

IV - número da fatura;

 

V -  número da declaração de exportação ou de importação;

 

VI - discriminação do bem;

 

VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual; e

 

VIII - data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.

 

§ 2º Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.

 

Art. 9º A extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.

 

Art. 10. A extinção do regime de exportação temporária dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.

 

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:

 

I -   suspensão da habilitação por até noventa dias;

 

II -  suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;

 

III - cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 12. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.

 

Art. 13. Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 50/97, de 2 de junho de 1997.