Estabelece procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
    lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
    Federal, aprovado pela Portaria 
    MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve: 
 
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária 
    e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, 
    separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade 
    semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados 
    ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada, 
    exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos 
    simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
 
Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados 
    previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação 
    da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita 
    Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
 
Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado 
    de concessão e de controle dos regimes referidos no art. 1º as pessoas jurídicas 
    que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
 
Art. 4º O pedido de habilitação deverá conter a descrição 
    pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos 
    máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim 
    a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione 
    o local onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação 
    ou de admissão temporária.
 
Parágrafo único. Os quantitativos referidos neste artigo poderão
ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de
Administração Aduaneira (Diana), da SRRF mencionada no art. 2º.
 
Art. 5º A habilitação será concedida pelo Superintendente 
    Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo 
    (ADE) que definirá os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no 
    País e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta 
    Instrução Normativa.
 
Art. 6º A concessão do regime de admissão temporária 
    ou de exportação temporária será automaticamente deferida com o registro da 
    correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o 
    caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo 
    a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta 
    Instrução Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
 
I -   que acompanhem a mercadoria submetida a despacho
aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou
 
II -  destinados ao transporte, acondicionamento,
preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.
 
§ 1º O dados referidos neste artigo serão indicados no quadro
"informações complementares" da Declaração de Importação (DI) ou
"observações" do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.
 
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens serão submetidos a
despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.
 
Art. 7º O despacho aduaneiro de reimportação de bens 
    de que trata esta Instrução Normativa, será processado com base em:
 
I -   DI, quando estiverem acondicionando mercadoria
importada; ou
 
II -  DSI, quando estiverem desacompanhados de
mercadorias.
 
Parágrafo único. No campo destinado a Informações
Complementares das declarações referidas neste artigo deverá ser informado, pelo
importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado
previsto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 8º Para efeito de controle dos prazos de permanência 
    e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação 
    temporária, a empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, 
    registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, 
    o qual deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
 
§ 1º Os despachos aduaneiros referidos nos arts. 6º e 7º deverão ser
instruídos com o extrato do conta-corrente a que se refere o caput, do
qual constarão as seguintes informações:
 
I -   nome da empresa;
 
II -  número do ADE;
 
III - número do conhecimento de transporte;
 
IV - número da fatura;
 
V -  número da declaração de exportação ou de
importação;
 
VI - discriminação do bem;
 
VII - saldo anterior,
entradas, saídas e saldo atual; e
 
VIII - data e assinatura do
beneficiário ou do representante legal.
 
§ 2º Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
 
Art. 9º A extinção total ou parcial do regime de admissão 
    temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer 
    das demais providências previstas no art. 
    307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº91.030, de 5 de março 
    de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
  
 
Art. 10. A extinção do regime de exportação temporária 
    dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
 
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas 
    na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, 
    ainda, às seguintes sanções administrativas:
 
I -   suspensão da habilitação por até noventa dias;
 
II -  suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
 
III - cassação da habilitação para utilizar o
procedimento de que trata esta Instrução Normativa.
 
Art. 12. As sanções previstas no artigo anterior serão 
    aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo 
    administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor 
    que constatou a irregularidade.
 
Art. 13. Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze 
    dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
 
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
    de sua publicação.
 
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF 
    nº 
    50/97, de 2 de junho de 1997.