INSTRUÇÃO NORMATIVA SRB Nº 747, DE 14 DE JUNHO DE 2007

DOU 15/06/2007

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491, 517, 518, 525 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, assim como a sua posterior reexportação ou reimportação, poderão ser processados de acordo com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

         § 1º Os bens referidos no caput deverão ser reutilizáveis e não destinados à comercialização.

 

         § 2º A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por inobservância das regras estabelecidas ou por conveniência administrativa.

 

         Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada.

 

Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata o caput aplica-se, no que couber, ao produtor rural." (NR) (Alterado pelo art 5º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)

 

 

Habilitação

 

         Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de que trata esta Instrução Normativa as pessoas jurídicas que operam na importação ou exportação de mercadorias e que utilizem em suas operações os bens a que se refere o art. 1º.

 

         Art. 4º A habilitação será requerida à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa interessada.

 

         Parágrafo único. O pedido de habilitação deverá ser instruído com a descrição dos bens aos quais será aplicado o procedimento simplificado, inclusive suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

         Art. 5º A habilitação da empresa será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB referida no art. 4º.

 

         § 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar o caráter precário da habilitação.

 

         § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, que não for reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição da interessada.

 

Despacho Aduaneiro

 

         Art. 6º O despacho aduaneiro dos bens que se submeterão ao procedimento simplificado de que trata esta Instrução Normativa deverá ser processado por meio de declaração de exportação (DE) ou declaração de importação (DI), conforme seja o caso, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por ocasião da sua entrada no País ou da sua saída deste, acompanhando ou não mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação ou de exportação.

 

         § 1º A DI deverá conter adições distintas, para os bens de mesma espécie, nacionais e estrangeiros, em conformidade com o regime tributário a eles aplicável e a sua classificação na NCM.

 

         § 2º A DE deverá conter registros de exportação (RE) distintos, para os bens de mesma espécie, nacionais ou estrangeiros, em conformidade com o enquadramento da operação a eles aplicável e a sua classificação na NCM.

 

         § 3º Aos bens estrangeiros ou nacionais será concedido automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação temporária, respectivamente, com o desembaraço da correspondente DI ou DE processadas no Siscomex, sendo dispensada a formulação de processo administrativo.

 

         § 4º O prazo de vigência dos regimes a que se refere o § 3º será de um ano, prorrogável, uma única vez, por igual período, pelo chefe da unidade da RFB referida no art. 4º, a pedido do interessado.

 

         § 5º O número do ADE de habilitação deverá ser informado no quadro "Informações Complementares" da DI ou "Observações" do respectivo RE, conforme seja o caso, observado o disposto no § 4º do art. 16.

 

Extinção dos Regimes Aduaneiros Especiais

 

         Art. 7º A extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas no art. 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, efetuada por qualquer estabelecimento da empresa habilitada, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.

 

         Art. 8º A extinção total ou parcial do regime de exportação temporária dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo, efetuada por qualquer estabelecimento da empresa habilitada.

 

Controle do Procedimento Simplificado

 

         Art. 9º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão ou exportação temporária, a pessoa jurídica beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa, em uma das formas estabelecidas no art. 6º, o qual ficará sujeito a auditoria por parte da fiscalização aduaneira.

 

         § 1º O conta-corrente a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I -   descrição do bem e indicação do correspondente código na NCM;

 

II -  data da entrada ou saída;

 

III - número da DI/Adição;

 

IV - número do RE;

 

V -  quantidade admitida temporariamente;

 

VI - quantidade reimportada;

 

VII -  quantidade exportada temporariamente;

 

VIII - quantidade reexportada;

 

IX - saldo a reexportar;

 

X -  saldo a reimportar; e

 

         § 2º O conta corrente referido no caput e os documentos relativos às operações nele registradas deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro a que se refiram.

 

Sanções Administrativas

 

         Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeita o beneficiário às seguintes sanções administrativas:

 

I -   advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados;

 

II -  suspensão da habilitação:

 

a)   por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

 

b)   por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

 

c)   pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a"; ou

 

III - cancelamento, nas hipóteses de:

 

a)   acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

 

b)   prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

 

c)   sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; ou

 

d)   ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.

 

         § 1º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         § 2º A aplicação das sanções administrativas estabelecidas neste artigo não exime o beneficiário da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

 

         Art. 11. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de promover novos despachos de admissão ou exportação temporária utilizando os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias anteriormente admitidas nos regimes mencionados no caput.

 

         Art. 12. A aplicação das sanções de suspensão e cancelamento será formalizada por meio de ADE, emitido pela autoridade referida no art. 5º.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

 

Disposições Finais

 

         Art. 13. As unidades da RFB poderão estabelecer procedimento local simplificado de admissão e exportação temporária de material de estiva, por operadores portuários ou empresas que atuem no transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.

 

         Parágrafo único. Entende-se por estiva a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo.

 

         Art. 14. Aplicam-se aos bens de que trata o art. 1º, subsidiariamente, as disposições previstas nas Instruções Normativas SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, e nº 319, de 4 de abril de 2003.

 

         Art. 15. Os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, aplicam-se às pessoas jurídicas habilitadas durante a sua vigência, observados os requisitos e condições nela estabelecidos, por cento e vinte dias após a publicação desta Instrução Normativa.

 

         § 1º No prazo mencionado no caput, a empresa interessada deverá apresentar novo pedido de habilitação, observado o disposto nesta Instrução Normativa, ou providenciar a comprovação da extinção dos regimes de admissão ou exportação temporária concedidos com base na Instrução Normativa SRF nº 115, de 2001.

 

         § 2º Nas hipóteses do § 1º, um extrato do controle de registro referido no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 115, de 2001, deverá:

 

I -   instruir o pedido de nova habilitação e conter os saldos finais transportados para o controle de registro de que trata o art. 9º; ou

 

II -  ser apresentado na unidade da RFB com jurisdição sobre a empresa habilitada, para fins de comprovação da extinção dos regimes de admissão ou exportação temporária.

 

         Art. 16. A empresa que pleitear nova habilitação, na forma estabelecida no § 1º do art. 15, deverá apurar o saldo dos bens ainda submetidos aos regimes de admissão e exportação temporária e utilizá- lo como saldo inicial do controle a que se refere o art. 9º.

 

         § 1º O extrato do controle a que se refere o caput deverá instruir o pedido de habilitação e conter os saldos iniciais transportados.

 

         § 2º Os saldos iniciais e finais referidos, respectivamente, no § 1º deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 15 deverão referir-se à mesma data.

 

         § 3º Os bens a que se refere o caput terão prorrogados os prazos de sua admissão ou exportação temporária, automaticamente, por um ano, contados da data de protocolização do novo pedido de habilitação.

 

         § 4º O número de protocolo do pedido referido no § 1º deverá ser informado, na forma estabelecida no § 5º do art. 6º, até a publicação do ADE a que se refere o art. 5º ou o indeferimento do pleito.

 

         Art. 17. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer procedimentos complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

 

         Art. 18. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001; 289, de 27 de janeiro de 2003; 454, de 4 de outubro de 2004; e 465, de 3 de novembro de 2004.

 

         Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID