INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.096, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 14/12/2010

 

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 18, no art. 407, no art. 418, no § 2º do art. 486, no art. 588 e no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque.

 

§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho.

 

§ 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da

declaração.

 

§ 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)."

(NR)

 

"Art. 41.

 O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando solicitados.

 

Parágrafo único. Para efeitos de controle aduaneiro, a obrigação referida no caput não se aplica aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007." (NR)

 

"Art. 52. .................................................................................

.................................................................................................

 

Parágrafo único .......................................................................

.................................................................................................

 

VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;

 

IX -    de produtos perecíveis; ou

 

X -     de papel em bobinas." (NR)

 

Art. 2º Os arts. 12 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. .................................................................................

.................................................................................................

 

§ 2º .....................................................................................

.............................................................................................

 

V -     explosivos;

 

VI -    materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear; e

 

VII -    outras, a critério do Chefe da unidade local da RFB." (NR)

 

"Art. 16. ................................................................................

 

§ 1º A permanência dessa carga nesse local, sem vinculação no sistema de documento liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do veículo.

 

§ 2º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátioconexão imediata ou carga pátio, o não cumprimento do prazo previsto no § 1º obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-la ao depositário, para armazenamento.

 

§ 3º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo." (NR)

 

Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. ................................................................................

................................................................................................

 

§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRFB) responsável pela verificação da mercadoria para trânsito, ou o servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, sob a sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança.

......................................................................................." (NR)

 

Art. Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 13, 21, 25 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ..................................................................................

.................................................................................................

 

VII -    geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

VIII -   análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios; e

 

IX -    defesa nacional.

 

§ 1º .........................................................................................

 

I - ............................................................................................

.................................................................................................

 

d)       unidades de carga;

 

II -      no caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas; e

 

III -     na hipótese a que se refere o inciso IX do caput, os bens armazenados serão aplicados ao seguinte Material de Emprego Militar (MEM), destinado à defesa nacional:

 

a)       aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores;

 

b)       navios e embarcações militares;

 

c)       veículos militares blindados ou não;

 

d)       equipamentos ópticos, eletrônicos, optrônicos, de comunicações e similares, integrantes de sistemas de armas ou de comando e controle;

 

e)       ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para manutenção;

 

f)       simuladores e outros dispositivos de treinamento;

 

g)       armamento de uso privativo das forças armadas; e

 

h)       mísseis e foguetes.

....................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da pessoa jurídica interessada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)." (NR)

 

"Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a pessoa jurídica que:

 

......................................................................................." (NR)

 

"Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela pessoa jurídica interessada, acompanhado dos seguintes documentos:

................................................................................................

 

§ 2º ........................................................................................

 

I -       o nome da pessoa jurídica;

 

II -      a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º;

......................................................................................." (NR)

 

"Art. 8º A habilitação da pessoa jurídica para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB indicada no caput do art. 6º.

.................................................................................................

 

III -     a atividade que a pessoa jurídica irá exercer ou a indicação de que é subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º." (NR)

 

"Art. 10. A habilitação da pessoa jurídica será:

 

......................................................................................" (NR)

 

"Art. 13. Enquanto perdurar a suspensão, a pessoa jurídica habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 21. .................................................................................

 

§ 1º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2º, o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado em até 3 (três) meses da saída das mercadorias do estoque." (NR)

 

"Art. 25. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5º, integrado aos respectivos controles corporativos da pessoa jurídica no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).

......................................................................................." (NR)

 

"Art. 27. As pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de Depósito Especial Alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.

.................................................................................................

 

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a habilitação da pessoa jurídica será cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação, aplicando-se o disposto no art. 14.

........................................................................................" (NR)

 

Art. 5º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

"Art. 2º ..................................................................................

 

Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata o caput aplica-se, no que couber, ao produtor rural." (NR)

 

Art. 6º O art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. .................................................................................

.................................................................................................

 

§ 6º Na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a perícia, ou quando os custos de deslocamento excederem os valores previstos na Tabela "D" do inciso IV, caberá ao importador, ao exportador ou a outro interveniente direto, providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento." (NR)

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 102, 20 de dezembro de 1994.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO