INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 72, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

DOU 29/08/2001

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados que menciona.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o uso de suas atribuições, e considerando o disposto nas Portarias SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998; nº 1.170, de 3 de agosto de 2000; e nº 705, de 31 de julho de 2001, resolve:

 

         Art. 1º Os recintos e locais alfandegados constantes do Anexo II à Portaria SRF nº 705, de 31 de julho de 2001, que não cumprirem as exigências estabelecidas pela unidade local jurisdicionante, quanto à avaliação das condições de seu funcionamento, até 5 de setembro de 2001, ficam impedidos de receber mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, a partir do dia subseqüente.

 

         § 1º Os trânsitos aduaneiros eventualmente chegados aos recintos e locais de que trata este artigo, a partir de 6 de setembro de 2001, deverão ser redirecionados, pela unidade local jurisdicionante, para outro local ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime.

 

         § 2º Tratando-se de porto organizado ou aeroporto internacional, não poderão ser realizadas, ainda, as operações estabelecidas no art. 4º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

 

         Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos referidos no artigo anterior, na data de seu desalfandegamento, permanecerão sob custódia do respectivo fiel depositário.

 

         § 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro ou, se for o caso, devolvidas ao exterior, observados os prazos estabelecidos no art. 461 do Regulamento Aduaneiro.

 

         § 2º No caso de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial ou atípico, será obrigatório o início do respectivo despacho aduaneiro ou a transferência para outro local ou recinto alfandegado, no prazo de trinta dias, contado da data do desalfandegamento.

 

         § 3º Na hipótese da transferência para outro recinto alfandegado referida no parágrafo anterior serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou atípico.

 

         Art. 3º A requerimento do interessado, poderá ser dada continuidade à tramitação do processo que resultou no desalfandegamento do local ou recinto, para fins de renovação do alfandegamento, mediante a comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pela unidade local jurisdicionante.

 

         Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL