PORTARIA SRF Nº 1.170, DE 03 DE AGOSTO DE 2000
DOU 07/08/2000
            
Dispõe sobre a realização de avaliação das condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados.
 
            O SECRETÁRIO 
    DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto 
    no Decreto nº 
    1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 
    37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto 
    de 1998, resolve:
  
 
            Art. 1º 
    Determinar ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF com 
    jurisdição sobre porto, aeroporto e instalação portuária de uso público ou 
    privativo, bem assim sobre qualquer outro recinto ou local alfandegado, situado 
    em zona primária ou secundária, a realização semestral de avaliação das condições 
    de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência de garantias 
    necessárias e adequadas ao controle aduaneiro.
 
            § 1o
As avaliações referidas no caput serão realizadas nos meses de janeiro e
agosto.
 
            § 2º 
    Para cumprimento do disposto neste artigo, será constituída 
    comissão que, ao final dos trabalhos de avaliação deverá apresentar relatório 
    circunstanciado sobre a situação dos recintos e locais.
 
            § 3º O
relatório referido no parágrafo anterior deverá ser conclusivo em relação a
eventuais irregularidades detectadas, classificando-as em sanáveis ou não
sanáveis, inclusive quanto à necessidade de serem procedidas alterações no ato
administrativo que estabeleceu os limites da zona primária do porto ou
aeroporto ou nos atos declaratórios de alfandegamento de recintos ou
dependências localizadas na zona primária ou secundária.
 
            § 4º Verificada
a existência de irregularidades consideradas sanáveis, o relatório deverá
apontar as providências adequadas para solucioná-las.
 
            § 5º Na
hipótese do parágrafo anterior, a empresa administradora do recinto ou local
alfandegado será intimada a sanar as irregularidades apontadas, no prazo de
trinta dias.
 
            § 6º O
titular da unidade da SRF poderá autorizar a prorrogação do prazo mencionado no
parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada pela
empresa administradora, mediante pedido apresentado dentro do prazo inicial.
 
            § 7o
Encerrado o prazo concedido para o saneamento, será realizada nova vistoria
a fim de verificar o cumprimento das exigências formuladas.
 
            Art. 2º 
    A comissão de que trata o § 2º do artigo anterior deverá 
    observar todos os aspectos relacionados com as garantias adequadas de funcionamento 
    das instalações, em especial:
 
I – a existência de efetivas condições
para o controle aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas a exportação,
na área da zona primária onde se encontre localizado cada recinto ou local
alfandegado:
 
a) localização geográfica;
 
b) infra-estrutura viária de acesso ao
local;
 
c) segurança na movimentação das
cargas;
 
d) segurança na armazenagem das cargas
no local;
 
      
 
II – o atendimento dos requisitos exigidos 
    pelas normas que disciplinam o alfandegamento, conforme estabelecido na Instrução 
    Normativa SRF nº 
    37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto 
    de 1998.
  
 
            Art. 3º 
 
            § 1º A 
    Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) deverá manifestar-se quanto 
    às proposta apresentadas pelas unidades jurisdicionadas e expedir, quando 
    for o caso, o respectivo Ato Declaratório Executivo de revisão das condições 
    de alfandegamento ou de desalfandegamento do local ou recinto, até o último 
    dia dos meses de abril e novembro de cada ano, relativamente às avaliações 
    realizadas nos meses de janeiro e agosto respectivamente.
 
            § 2º As 
    SRRF deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), 
    na forma por ela estabelecida, relatório sobre a situação dos locais e recintos 
    sob sua jurisdição, até o dia quinze dos meses de maio de dezembro de cada 
    ano.
 
            Art. 4º 
    Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos de alfandegamento de que 
    trata o art. 
    2º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, que, eventualmente, ainda 
    se encontrem em tramitação.
  
 
            Parágrafo 
    único. O relatório a que se refere o art. 3º deverá 
    ser apresentado até 15 de setembro de 2000.
 
            Art. 5º 
    Os Superintendentes das SRRF designarão servidor para acompanhar o desenvolvimento 
    dos trabalhos de que trata esta Portaria, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
 
            Art. 6º 
    Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.