INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 174, DE 16 DE JULHO DE 2002
DOU 17/07/2002
Revogada pelo art 26 da IN SRF nº 285, DOU 17/01/2003
Dispõe sobre o reconhecimento da equivalência entre os produtos importados 
    e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação 
    temporária relativamente a partes, peças e componentes de aeronave.
         O SECRETÁRIO DA 
    RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do 
    art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela 
    Portaria MF nº 
    259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do 
    Decreto nº 2.889, de 20 de dezembro de 1999, e no 
    § 
    2º do art. 21 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
  
         Art. 1º 
    O reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados, 
    para a extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária 
    de partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na 
    alínea "j" 
    do inciso II do art. 2º e no 
    inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, recebidos 
    do exterior ou a ele enviado, em razão de contrato de garantia ou de prestação 
    de serviços de reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, 
    observará o disposto nesta Instrução Normativa.
  
         Art. 2º 
    Poderão ser reconhecidos como equivalentes para efeito de extinção dos regimes 
    referidos no art. 1º os bens:
I -    classificáveis no mesmo código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II -   que realizem as mesmas funções;
III -  obtidos a partir dos mesmos materiais; e
IV -  cujos modelos ou versões sejam de tecnologia
equivalente.
         Parágrafo único.
A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou
atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem
admitido no regime.
         Art. 
    3º A exportação pelo beneficiário de regime de admissão 
    temporária, ou a importação pelo beneficiário do regime de exportação temporária, 
    de bem trocado por equivalente ao admitido ou ao exportado temporariamente, 
    será processada por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou 
    de Declaração Simplificada de Importação (DSI), respectivamente, de acordo 
    com os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 155 
    /99, de 22 de dezembro de 1999, instruída também com o Requerimento 
    para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP), de acordo com o 
    modelo a ser aprovado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
    
         Art. 4º 
    O REP deverá estar acompanhado de laudo emitido por engenheiro aeronáutico, 
    ou por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica, que observará 
    as exigências constantes da Instrução Normativa nº 157 
    /98, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Instrução Normativa 
    nº 152
    , de 8 de abril de 2002.
  
         § 1º 
    A exigência prevista no caput fica dispensada para o bem admitido ou exportado 
    temporariamente cujo valor FOB for inferior a US$ 20,000.00 
    (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América).
         § 2º Na hipótese 
    de dúvida fundamentada sobre a equivalência dos bens, apurada no curso do 
    despacho ou em qualquer outro momento, a fiscalização aduaneira poderá exigir 
    a apresentação do laudo técnico, mesmo no caso de dispensa previsto no § 
    1º.
         Art. 5º 
    O REP deverá consignar as indicações dos registros técnicos 
    a que o estabelecimento esteja obrigado pelas autoridades aeronáuticas 
    para identificação do bem, das operações industriais a que foi submetido, 
    e do produto final em que esteja incluído como parte ou peça, quando for o 
    caso.
         Art. 6º 
    A fiscalização aduaneira poderá verificar a regularidade da declaração de 
    equivalência entre os bens no prazo de cinco anos, contado do ano seguinte 
    ao do desembaraço aduaneiro. 
         § 1º 
    Para os efeitos deste artigo, o beneficiário deverá manter em boa guarda e 
    ordem, no prazo previsto no caput, os documentos apresentados no despacho 
    aduaneiro e os demais registros técnicos referidos no art. 
    5º.
         § 2º O descumprimento 
    da obrigação acessória de que trata o § 1º acarretará 
    o não reconhecimento de equivalência entre os bens objeto do despacho aduaneiro, 
    sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
         Art. 7º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL