INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 239, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

DOU 08/11/2002

Revogada pelo art. 16 da IN SRF nº 593, DOU 26/12/2005

 

Dispõe sobre a auditoria de sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os recintos alfandegados e os beneficiários de regimes aduaneiros especiais.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

 

         Art. 1º Os sistemas informatizados de controle de movimentação de mercadorias, veículos e pessoas, mantidos por empresa concessionária, permissionária ou arrendatária de serviços portuários ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, em local ou recinto alfandegado, bem assim aqueles exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar regime ou utilizar tratamento aduaneiro especial, serão submetidos a procedimentos de auditoria, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

 

         § 1º A auditoria referida no caput consiste na verificação do funcionamento do sistema informatizado e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de alfandegamento, ou previstos nos respectivos contratos de concessão ou permissão de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em locais ou recintos alfandegados, e nas normas específicas editadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

 

         § 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos sistemas informatizados exigidos para a habilitação ou autorização de empresa para operar qualquer dos seguintes regimes e procedimentos especiais:

 

I -   despacho aduaneiro expresso (Linha Azul);

 

II -  entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em qualquer de suas modalidades;

 

III - entreposto aduaneiro, inclusive aeroporto industrial, plataforma industrial e porto seco industrial;

 

IV - de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);

 

V -  qualquer outro, cujo controle e acompanhamento pela fiscalização aduaneira, exija ou venha a exigir a manutenção de sistema informatizado, nos termos da correspondente norma da SRF.

 

         Art. 2º A auditoria dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade da SRF que jurisdicione o local ou recinto alfandegado ou, na hipótese de regime que não exija armazenamento de mercadorias em recinto alfandegado, a unidade da SRF competente para a fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobe o estabelecimento do beneficiário.

 

         § 1º A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) poderá transferir a competência prevista no caput para outra unidade da SRF da respectiva Região Fiscal.

 

         § 2º Na hipótese de estabelecimentos da mesma empresa situados em diferentes Regiões Fiscais, que utilizem idêntico sistema informatizado de controle, poderão ser realizadas auditorias conjuntas por equipe comum das Regiões Fiscais envolvidas, a critério dos respectivos Superintendentes da Receita Federal.

 

         Art. 3º As unidades da SRF referidas no art. 2º incluirão em seus planos de fiscalização aduaneira, sob codificação própria, as auditorias dos sistemas informatizados de que trata esta Instrução Normativa.

 

         § 1º As auditorias somente serão realizadas após a emissão do correspondente Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

 

         § 2º Deverá ser realizada pelo menos uma auditoria de sistema informatizado por ano para cada recinto alfandegado ou estabelecimento beneficiário de regime ou tratamento aduaneiro especial referido no art. 1º.

 

         Art. 4º A operação fiscal de que trata o art. 3º deverá ser realizada com a participação de servidores especializados da área de tecnologia e segurança da informação da SRF.

 

         § 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela operação fiscal poderá requerer assistência técnica do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para a realização da auditoria do sistema.

 

         § 2º A assistência técnica referida no § 1º será formalizada mediante a emissão do correspondente laudo emitido pelo Serpro, de conformidade com os critérios e em atenção aos quesitos estabelecidos em ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).

 

         § 3º Na falta dos critérios ou quesitos fixados em caráter geral pela Coana e Cotec, o AFRF responsável pela operação fiscal poderá estabelecê-los.

 

         Art. 5º Na hipótese de constatação de inadequado funcionamento do sistema, de inobservância de norma de segurança ou de qualquer outro requisito técnico estabelecido, o titular da unidade da SRF responsável pela auditoria deverá ser imediatamente comunicado, para adoção das providências relativas à suspensão ou cancelamento do alfandegamento, da habilitação ou da autorização concedida, de conformidade com as normas específicas estabelecidas para cada caso.

 

         Parágrafo único. Para a verificação do saneamento das irregularidades identificadas na auditoria técnica do sistema poderá ser exigida a emissão de novo laudo.

 

         Art. 6º O serviço de elaboração do laudo técnico referido no art. 4º deverá ser pago pela empresa auditada diretamente ao Serpro, de conformidade com os valores estabelecidos em ato conjunto da Coana e da Cotec.

 

         § 1º O pagamento do serviço referido no caput deverá ser efetuado juntamente com o ressarcimento de despesas de deslocamento e estadia de pessoal incorridas pelo Serpro.

 

         § 2º A impossibilidade de realização da auditoria por inexistência de laudo técnico do Serpro, em razão do não pagamento dos serviços por ele prestados ou do não ressarcimento das correspondentes despesas incorridas, acarretará a suspensão da admissão de mercadorias no recinto ou no regime aduaneiro especial, conforme o caso, a partir do décimo primeiro dia posterior à apresentação da fatura dos correspondentes serviços e despesas à empresa auditada.

 

         § 3º A falta de pagamento dos custos da assistência técnica, na forma deste artigo, acarretará o cancelamento do alfandegamento do recinto ou da habilitação ou autorização para operar o regime, conforme o caso, a partir do trigésimo primeiro dia de atraso.

 

         § 4º As despesas de transporte e de estadia de pessoal do Serpro deverão ser pagas pela empresa auditada de acordo com o estabelecido no art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.

 

         Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.