INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 389, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

DOU 29/01/2004

Edição Extra

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas na venda de bebidas e embalagens.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 49 a 52 e 54 a 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 21 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 4.965, de 29 de janeiro de 2004, resolve:

 

Bebidas

 

         Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta auferida na venda dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão apuradas de acordo com esta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no código 2202 da Tipi, alcança, exclusivamente, os refrigerantes.

 

Alíquotas

 

         Art. 2º As pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º devem apurar as referidas contribuições, a partir de 1º de abril de 2004, mediante aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em operações de revenda dos referidos produtos.

         § 2º A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados no art. 1º será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.

         § 3º A partir de 1º de maio de 2004, as alíquotas de que trata o caput serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente.

 

         Art. 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas auferidas na venda:

 

I -   dos produtos relacionados no art. 1º, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

 

II -  pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único à Lei nº 10.833, de 2003, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º às pessoas jurídicas industriais que procedam à industrialização dos mesmos, ressalvado o disposto no art. 5º.

 

         Parágrafo único. Até 31 de março de 2004:

 

I -   os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do caput, somente podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 1º emitidas por pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 4º;

 

II -  o disposto no inciso II do caput, aplica-se apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 4º.

 

Regime Especial

 

         Art. 4º Na hipótese de pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 1º, optante pelo regime especial de apuração e pagamento do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pela Instrução Normativa nº 388, de 28 de janeiro de 2004, os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:

 

I -   refrigerantes classificados no código 2202 da Tipi, R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo do real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimodo real);

 

II -  bebidas classificadas no código 2203 da Tipi, R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo do real);

 

III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da Tipi, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo do real) e R$ 0,2904 (dois mil novecentos e quatro décimos de milésimo do real).

 

Embalagens

 

         Art. 5º As receitas decorrentes da venda, pelas pessoas jurídicas industriais, de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 1º, ficam sujeitas ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:

 

I -   lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da Tipi e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da Tipi, por litro de capacidade nominal de envasamento:

 

a)   para refrigerantes classificados no código 2202 da Tipi, R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo do real); e

 

b)   para bebidas classificadas no código 2203 da Tipi, R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo do real);

 

II -  embalagens PET classificadas no código Tipi 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da Tipi: R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,0431(quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;

 

III - embalagens de vidro não-retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo do real).

 

         § 1º A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento do PIS/Pasep e da Cofins estabelecidos neste artigo.

 

         § 2º As pessoas jurídicas industriais mencionadas no caput devem destacar o valor do PIS/Pasep e da Cofins nas notas fiscais de saída referentes às operações ali referidas.

 

Créditos

 

         Art. 6º As pessoas jurídicas industriais, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 1º, podem descontar crédito relativo aos valores do PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.

 

         Art. 7º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 4º pode descontar crédito relativo aos valores das contribuições estabelecidos no art. 5º referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

 

         Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra utilização de créditos, exceto aqueles previstos nos arts. 6º e 8º.       

 

         Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no art. 4º podem, para fins de determinação do valor devido do PIS/Pasep e da Cofins apurados segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação:

 

I -   ao PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;

 

II -  à Cofins, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único à Lei nº 10.833, de 2003, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 4º.

 

         § 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 5º também podem, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inciso I deste artigo.

 

         § 2º O estoque referido no inciso II compreendem também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.

 

Pagamento

 

         Art. 9º O pagamento das contribuições de que trata esta Instrução Normativa deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

 

Disposições Gerais

 

         Art. 10. As receitas decorrentes das operações referidas nesta Instrução Normativa não se sujeitam à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente.

 

Disposições Finais

 

         Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.