INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 552, DE 28 DE JUNHO DE 2005

DOU 30/06/2005

 

                                 Revogada pelo art 6º da IN RFB nº 571, DOU 26/10/2005

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2002, declara:

 

         Art 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

 

         I - na importação de bens:

 

 

 

VA = Valor Aduaneiro

 

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

 

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

 

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

 

d = alíquota da Cofins-Importação

 

e =  alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

 

         II - na importação de serviços:

 

 

         V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

 

         c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

 

         d = alíquota da Cofins-Importação

 

         f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

 

         Art. 2º Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

         Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

 

         VA = Valor Aduaneiro

 

         a = alíquota do II

 

         c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

 

         d = alíquota da Cofins-Importação

 

         e = alíquota do ICMS

 

         Art. 3º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

         § 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

 

I -      imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

 

II -     aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

 

III -    suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

         § 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

 

         § 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

         Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004, e o parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004.

 

         Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2005.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID