INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 866, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de
reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e
22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no art. 1º da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ripi), alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, pelo Decreto
nº 6.158, de 16 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.501, de 2 de julho de
2008, no Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008, e na Portaria MF nº 27, de
11 de fevereiro de 2003, resolve:
Capítulo I
Do Âmbito
de Aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa aprova o Sistema IPI - Solicitação de Enquadramento de
Bebidas (IPI-Enquad), as instruções de preenchimento, bem como dispõe sobre a
análise das solicitações de enquadramento e reenquadramento efetuadas por
intermédio desse sistema.
Das
Solicitações de Enquadramento e Reenquadramento de Bebidas
Art. 2º O sistema
de que trata o art. 1º deve ser utilizado para o envio das solicitações de
enquadramento e reenquadramento de bebidas de produção nacional classificadas
nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006, em classes de valores do imposto, nos termos da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive quanto às
solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas no
código 2208.30 da Tipi, originárias de países integrantes do Mercado Comum do
Sul (Mercosul).
Art. 3º Os
formulários de solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas,
bem como as instruções para seus preenchimentos, estarão disponíveis no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, no link "Outros Serviços".
Parágrafo
único. Os formulários de que trata o caput deverão ser enviados,
exclusivamente, por intermédio da Internet.
Art. 4º Na
hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica
fabricarem produtos semelhantes, deverá ser informado, em cada uma das
solicitações para o enquadramento ou reenquadramento desse produto, o preço
médio ponderado praticado por esses estabelecimentos, considerado no conjunto,
para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o art. 3º.
Parágrafo
único. Consideram-se produtos semelhantes aqueles que
apresentarem, cumulativamente, as seguintes características:
I - mesma marca
comercial;
II - mesma classificação
fiscal na Tipi;
III - mesmo tipo de
recipiente; e
IV - mesma classe por
capacidade do recipiente, de acordo com o art. 149 do Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ripi).
Capítulo
III
Da Análise
das Solicitações
Art. 5º A análise
das solicitações de que trata o art. 2º compete à Delegacia da Receita Federal
do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição fiscal sobre o estabelecimento solicitante.
§ 1º Da
análise de que trata o caput poderão resultar as seguintes situações:
I - deferimento do
pedido de enquadramento ou reenquadramento;
II - indeferimento do
pedido.
§ 2º Sempre
que o titular da unidade da RFB referida no caput julgar necessário poderá ser
efetuada diligência para fins de confirmação das informações prestadas pelo
estabelecimento solicitante.
§ 3º O
deferimento de que trata o inciso I do § 1º:
I - será efetivado
por Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, expedido
pelo titular da unidade da RFB referida no caput; e
II - não convalida a
classificação fiscal informada pelo contribuinte, tampouco produz os efeitos
próprios de solução de consulta sobre classificação de mercadorias de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.
§ 4º Havendo
inobservância das instruções de preenchimento ou imprecisão nas informações
prestadas, a solicitação será indeferida, descabendo pedido de reconsideração
ou interposição de recurso de qualquer espécie, devendo o requerente ser
comunicado para, se desejar, renovar o pedido.
Capítulo
IV
Do Início
de Comercialização
Art. 6º Os
produtos a serem lançados no mercado poderão ser comercializados a partir da
data do envio da solicitação de enquadramento, nos termos do art. 2º, desde que
haja cumprimento das normas relativas à comercialização e à fiscalização dos
mesmos, especialmente quanto ao:
I - registro especial
e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, se for o caso;
II - enquadramento
provisório de que trata o § 6º do art. 150 do Ripi; e
III - registro do produto
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
§ 1º Na
hipótese em que o estabelecimento iniciar a fabricação de produto semelhante a
outro, assim definido no parágrafo único do art. 4º, para o qual já tenha sido
deferido enquadramento solicitado por estabelecimento distinto da mesma pessoa
jurídica:
I - o estabelecimento
que iniciar a fabricação deverá solicitar o enquadramento na forma do caput
deste artigo; e
II - o estabelecimento
que já tiver produto semelhante enquadrado deverá solicitar seu
reenquadramento, não se aplicando, neste caso, a vedação de que trata o § 3º do
art. 7º.
§ 2º Nas
solicitações de que trata o § 1º deve-se utilizar, em cada uma delas, o preço
médio de que trata o art. 4º.
Capítulo V
Do Reenquadramento
Anual Obrigatório
Art. 7º Deverá
ser solicitado durante o mês de junho de cada ano o reenquadramento dos
produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, desde que esta
alteração resulte em modificação na classe de valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.
§ 1º
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata
o caput deverá ser solicitado durante o mês de setembro, ainda que não tenha
havido alteração de preços que possa resultar modificação na classe de valor do
IPI.
§ 2º Para fins
do reenquadramento de que trata este artigo, será utilizada a média ponderada
dos preços apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, ou, para produtos
cujo início de comercialização deu-se ao longo deste período, dos meses em que
tenha havido comercialização.
§ 3º A partir
de 1º de setembro de 2008, o reenquadramento dos produtos em classes de valores
do IPI dar-se-á exclusivamente na forma definida neste artigo.
Capítulo
VI
Do
Enquadramento ou Reenquadramento de Ofício
Art. 8º O
contribuinte que não efetuar a solicitação de enquadramento e reenquadramento,
ou que, tendo solicitado, prestar as informações de forma incompleta ou com
incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo
devida eventual diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
Capítulo
VII
Das
Disposições Finais
Art. 9º Os
percentuais de que trata o § 3º do art. 150 do Ripi ficam estabelecidos em:
I - 50% (cinqüenta por cento) para os
produtos classificados nos códigos 2204.10, 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.00 Ex 01,
22.05, 2206.00.90 Ex 01 e 22.08 da Tipi; e
(Alterado pela Retificação, DOU 14/08/2008)
II - 60% (sessenta por
cento) para as aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da Tipi.
Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 796, de 20 de dezembro de 2007.
LINA MARIA
VIEIRA