INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.089, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 01/12/2010

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

 

         Art. 1º O arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 5º................................................

 

         § 8º Na hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo." (NR)

 

         "Art. 17...........................................

 

         § 9º Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que:

 

I -   esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º; e

 

II -  conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.

 

         § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão do bem à empresa requerente do regime de admissão temporária não estar prevista nos contratos a que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído, também, com cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à interessada." (NR)

 

         Art. 2º As habilitações ao Repetro, outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.

 

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO