DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 06/02/2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A administração das atividades
aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de
comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO
CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2º O território aduaneiro compreende
todo o território nacional.
Art. 3º A jurisdição dos serviços
aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, art. 33,
caput):
I - a
zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade
aduaneira local:
a) a
área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a
área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a
área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a
zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela
incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1º Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º Para a demarcação da zona primária,
deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do
local a ser alfandegado.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá
exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que
impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 4º A autoridade aduaneira poderá
estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas
que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em
serviço.
§ 5º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3º, alínea “a”, internalizado pelo Decreto nº 3.761, de 5 de março de 2001).
Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda
poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância
aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de
veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições
e restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33,
parágrafo único).
§ 1º O ato que demarcar a zona de
vigilância aduaneira poderá:
I - ser
geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em
relação a determinados segmentos delas;
II - estabelecer
medidas específicas para determinado local; e
III - ter
vigência temporária.
§ 2º Na orla marítima, a demarcação da
zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de
interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à
realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º Compreende-se na zona de vigilância
aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda
que parte dele fique fora da área demarcada.
DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE
FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5º Os portos, aeroportos e pontos de
fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira
competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar
ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser
efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
III - embarcar,
desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6º O alfandegamento de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao
tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a
autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º O ato que declarar o alfandegamento
estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e
condições para sua execução.
Art. 8º Somente nos portos, aeroportos e
pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 34, incisos II e III).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à
exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos,
ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 9º Os recintos alfandegados serão
assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na
zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro,
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias
procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro
especial;
II - bagagem
de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas
postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos
destinados à instalação de lojas francas.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
neste Capítulo.
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos
quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho
aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
§ 1º Os portos secos não poderão ser instalados
na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2º Os portos secos poderão ser
autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em
vista as necessidades e condições locais.
Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto
seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, art.
1º, inciso VI).
Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços
referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo
quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel
pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida
da execução de obra pública.
DO ALFANDEGAMENTO
Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira
somente poderá ser efetivado:
I - depois
de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de
infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II - se
atestada a regularidade fiscal do interessado;
III - se
houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
IV - se
o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua
guarda.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, no
que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona
secundária.
§ 2º Em se tratando de permissão ou
concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente
após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o
cumprimento das condições fixadas em contrato.
§ 3º O alfandegamento poderá abranger a
totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§ 4º Poderão, ainda, ser alfandegados
silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas
contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por
tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 5º O alfandegamento de que trata o §
4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das
tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no
caput.
§ 6º Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e
editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do
disposto neste Capítulo.
Art. 14. Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de
fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas
cidades.
§ 1º Os pontos de fronteira de que trata
o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar
as restrições que julgar convenientes.
§ 2º As autoridades aduaneiras locais
com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do
controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I).
DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a
fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição,
art. 237).
Parágrafo único. As
atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de
comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº
4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, com
a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º). (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em
horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira
e recintos alfandegados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, caput, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).
§ 1º A administração aduaneira determinará os horários e as
condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º O atendimento em dias e horas fora
do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário,
devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas
decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de
setembro de 1988, art.
1º).
Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e
recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e
descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do
exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as
demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 35). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º Aprecedência de que trata o caput
implica:
I - a
obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato,
sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas,
equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - a
competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras
autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a
saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais
referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as
demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for
solicitada. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 18. O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e
ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo
decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de
apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput):
§ 1º Os documentos de que trata o caput
compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a
correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de
preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de
transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os
correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita
Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 1º).
§ 2º Nas hipóteses de incêndio, furto,
roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração
dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por
escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de
fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que
jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos
que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para
apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e
4º).
§ 3º No caso de encerramento das
atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será
atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos
termos da legislação específica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 5º).
§ 4º O descumprimento de obrigação
referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de
natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com
efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam
apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na
legislação específica para obtê-lo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso
I, alínea “b”).
§ 5º O disposto no caput aplica-se
também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao
depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto
aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma
e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.833, de 2003, art. 71).
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as
mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão
os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres
e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os
estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, art. 94
e parágrafo único; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas,
usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação
técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua
emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 2º As pessoas jurídicas que utilizarem
sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
art. 72).
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - poderá
estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo
o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.72); e
II - expedirá
ou designará a autoridade competente para expedir os atos necessários ao
estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas
deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3º e
4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 20. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou
necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e
recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, caput).
§ 1º A outorga de poderes a representante
legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos
referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado
eletronicamente (Lei nº 10.833, de 2003, art.64, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).
§ 2º Os documentos eletrônicos referidos
no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado
o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de
2003, art.64,
§ 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).
Art. 21. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195,
caput).
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art.195,
parágrafo único).
Art. 22. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, caput):
I - os
tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os
bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as
empresas de administração de bens;
IV - os
corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os
síndicos, os comissários e os liquidatários; e
VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº 5.172, de
1966, art. 197,
parágrafo único).
Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer
procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo
máximo para a sua conclusão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, caput).
§ 1º Os termos a que se refere o caput
serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela
pessoa sujeita à fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
parágrafo único).
§ 2º Quando os termos forem lavrados em
separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
parágrafo único).
Art. 24. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira
terá livre acesso (Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º):
I - a
quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II - aos
locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a
autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem
como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar
necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).
Art. 25. A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil que desempenham as
atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
DAS NORMAS GERAIS
Das Disposições Preliminares
Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou
a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado.
§ 1º O controle aduaneiro do veículo
será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva
saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo,
inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2º O titular da unidade aduaneira
jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto,
aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem
prejuízo do disposto no § 1º.
Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou
a ele destinado:
I - estacionar
ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo,
fora de local habilitado;
II - trafegar
no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do
transporte internacional correspondente à sua espécie; e
III - desviá-lo
da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 28. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades
de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a
tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das
normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:
I - de
guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das
repartições públicas, em serviço;
III - autorizados
para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de
transporte de passageiros e tripulantes; e
IV - que
estejam prestando ou recebendo socorro.
Art. 29. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele
destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em
serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela
autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 38).
Art. 30. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional,
poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de
veículo pelo território aduaneiro.
Da Prestação de Informações pelo
Transportador
Art. 31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as
cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do
exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º Ao prestar as informações, o
transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de
mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2º O agente de carga, assim
considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador,
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, e o operador portuário também devem prestar as informações
sobre as operações que executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003,
art. 77).
Art. 32. Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a
efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações
procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as
informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,
§ 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 33. As empresas de transporte internacional que operem em linha
regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre
tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. O disposto no
caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Da Busca em Veículos
Art. 34. A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer
veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação
aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas
no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.37, § 4º, com a redação dada pela
Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º A busca a que se refere o caput
será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo
veículo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a
embarcações, prevista no art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,
§ 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 35. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de
lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se
refere o § 1º do art. 31 e na situação de que trata o § 1º do art. 37, podendo
adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 36. Havendo
indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá
determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida
verificação, lavrando-se termo.
Do Controle dos Sobressalentes e das
Provisões de Bordo
Art. 37. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e
provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às
necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua
tripulação e dos passageiros.
§ 1º As mercadorias mencionadas no
caput, que durante a permanência do veículo na zona primária não forem
necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o
qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a
saída do veículo do local.
§ 2º A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1º, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.
Art. 38. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o
funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações,
aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a
impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação
aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 40).
Das Unidades de Carga
Art. 39. É
livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e
equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no
transporte doméstico (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).
§ 1º Aplica-se automaticamente o regime
de admissão temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.
§ 2º Poderá ser exigida a prestação de
informações para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput,
nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível (Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput).
Da Identificação de Volumes no
Transporte de Passageiros
Art. 40. O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem
internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a
identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos
viajantes e seus respectivos proprietários (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, caput).
§ 1º No caso de transporte terrestre de
passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes
portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei nº 10.833, de 2003, art.
74, § 1º).
§ 2º As mercadorias transportadas no
compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam
bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo
conhecimento de transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 2º).
§ 3º Presume-se de propriedade do
transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a
identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei nº
10.833, de 2003, art. 74, § 3º).
§ 4º Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para fins de
cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, § 4º).
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 41. A mercadoria procedente do exterior, transportada por
qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de
efeito equivalente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39,
caput).
Art. 42. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade
aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos
correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 39,
caput).
§ 1º Se for o caso, o responsável pelo
veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput,
relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de
acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações
ou documentos de seu interesse.
§ 2º O conhecimento de carga deverá
identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja
contida.
Art. 43. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o
veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior,
em que tiver recebido carga.
Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito
equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será
considerada declaração negativa de carga.
Art. 44. O manifesto de carga conterá:
I - a
identificação do veículo e sua nacionalidade;
II - o
local de embarque e o de destino das cargas;
III - o
número de cada conhecimento;
IV - a
quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
V - a
natureza das mercadorias;
VI - o
consignatário de cada partida;
VII - a
data do seu encerramento; e
VIII - o
nome e a assinatura do responsável pelo veículo.
Art. 45. A carga eventualmente embarcada após o encerramento do
manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas
informações previstas no art. 44.
Art. 46. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de
carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do
conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita,
implicará correção do manifesto.
§ 1º A carta de correção deverá estar
acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada antes do
início do despacho aduaneiro.
§ 2º A carta de correção apresentada
após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá
ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia
espontânea.
§ 3º O cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
Art. 47. No caso de divergência entre o
manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser
feita de ofício.
Art. 48. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de
volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da
mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao
conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Art. 49. Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto,
ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios
ou acréscimos.
Art. 50. É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas
ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e
manifestos.
Art. 51. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito
equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
Art. 52. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local
diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que
comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria
estava manifestada.
Art. 53. O manifesto será submetido à conferência final para apuração
da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo
de mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º).
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS
Seção
I
Art. 54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de
embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira
dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua
procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
Art. 55. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos
documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se
exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como
tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo
único. Nos
portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do
porto da escala anterior.
c
Seção
II
Art. 56. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte
aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a
antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 57. Os volumes transportados por via aérea serão identificados
por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do
conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste
compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do
consignatário.
Art. 58. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a
realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao
controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem,
a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.
Parágrafo
único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a
responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as
formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.
Art. 59. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço
aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber,
às normas desta Seção.
Parágrafo
único. Os
responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira
jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente
após a sua aterrissagem.
Dos
Veículos Terrestres
Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a local interior do
território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente
do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem
descarga.
Parágrafo
único.
Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via
terrestre.
Art. 61. No caso de partida que constitua uma só importação e que não
possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em
lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento
de carga do total da partida.
§
1º A entrada, no território
aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta
dias contados do início do despacho de importação. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º A autoridade aduaneira local poderá, em casos
justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 1º.
§
3º Descumprido o prazo de que trata o § 1º ou o
estabelecido com base no § 2º, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes
subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva
entrada.
§
4º O conhecimento de que trata o caput será apresentado
por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com
averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.
§ 5º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
Art. 62. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades
fronteiriças do Brasil com outros países.
CAPÍTULO
IV
DA
DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior
será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive
os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu
condutor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 2º).
§
1º Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais
destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda
Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante
termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
2º A exigência do crédito tributário constituído em
termo de responsabilidade, na forma do § 1º, será feita de acordo com o
disposto nos arts. 761 a 766.
Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona
primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou
regulamentares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 42).
Parágrafo
único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos
alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente
aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular
ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá
apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de
vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.
Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos veículos
militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 43).
Art. 68. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
neste Título.
DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Parágrafo
único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de
viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito
(Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do
imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País,
salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - enviada
em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida
por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por
motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
IV - por
motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V - por
outros fatores alheios à vontade do exportador.
Parágrafo
único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins
previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e
os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes,
de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais
de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior,
na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de
1975, art. 2º, caput e § 2º).
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I - mercadoria
estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao
País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou
devolvida para o exterior;
II - mercadoria
estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição
de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria
estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em
que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);
IV - mercadoria
estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de
importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - embarcações
construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de
navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro
brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10);
VI - mercadoria
estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se
destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do
desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); e
VII - mercadoria
estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II, com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art.77).
§
1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - será
dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa
postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de
procedência; e
II - considera-se
erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre
destinação incorreta da mercadoria.
§
2º A mercadoria a que se refere o inciso I do caput
poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo
desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda.
§
3º Será cancelado o eventual lançamento de crédito
tributário relativo a remessa postal internacional:
I - destruída
por decisão da autoridade aduaneira;
II - liberada
para devolução ao correio de procedência; ou
III - liberada
para redestinação para o exterior.
DO
FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de
mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 1º,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
1º Para efeito de ocorrência do fato
gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste
como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1988, art. 1º). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º O disposto no § 1º não se aplica às malas e às
remessas postais internacionais.
§
3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel,
apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não
serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por
cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 66).
§
4º Na hipótese de diferença percentual superior à
fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um
por cento.
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o
fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
23,
caput e parágrafo único):
I - na
data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho
para consumo;
II - no
dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens
contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação
comum;
b) bens
compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria
constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo
extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de
declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida,
ou não seja localizada; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - na data do vencimento do prazo de permanência da
mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro
antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se
refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
18, caput e parágrafo único); ou (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de
despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de
mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante,
sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território
aduaneiro:
I - do
pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada
no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade
pesqueira; e
II - de
mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda
que descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Parágrafo
único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II,
aplica-se a multa referida no art. 724.
DA
BASE DE CÁLCULO
Das
Disposições Preliminares
Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 2º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I - quando
a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando
a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de
medida estabelecida.
Do
Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está
sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo
único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação
da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras
estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de
valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de
Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada
pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - o
custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser
cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os
gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da
mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o
custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e
II.
Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias
classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - o
custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor
total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o
custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor
total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no
local de embarque.
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de
transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar
pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - os
encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à
assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a
importação; e
II - os
custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte,
incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I
do art. 77.
Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento
firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não
serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 3.1 do Comitê
de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam
destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o
contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o
importador possa comprovar que:
a) as
mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por
pagar; e
b) a
taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de
transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se:
I - independentemente
de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição
bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda
que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no
valor de transação.
Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou
instruções para equipamento de processamento de dados será determinado
considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo
de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê
de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
§
1º Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor
do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua
aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.
§
2º O suporte físico referido no caput não compreende
circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que
contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.
Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer
fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação
quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - houver
motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos
apresentados como prova de uma declaração de valor; e
II - as
explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador,
para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a
dúvida existente.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá
solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o
fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.
Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as
seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao
Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 92.930 de
16 de julho de 1986):
I - a
inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do
Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da
autoridade aduaneira; e
II - as
disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão
aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa,
independentemente de solicitação do importador.
Das
Disposições Finais
Art. 84. O valor aduaneiro será apurado com base em método
substitutivo ao valor de transação, no caso de descumprimento de obrigação
referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobatórios da
relação comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida
sobre o valor aduaneiro declarado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “a”).
Art. 85. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação
entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país
do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for
possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87):
I - conhecer
ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou
dirigentes; ou
II - verificar
a existência, de fato, do vendedor.
Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes
será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes
hipóteses:
I - fraude,
sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente
praticado na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88,
caput); e
II - descumprimento
de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos
obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida
sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70,
inciso II, alínea “a”).
Parágrafo
único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base
em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 88,
caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70,
inciso II, alínea “a”):
I - preço
de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço
no mercado internacional, apurado:
a) em
cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante
método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da
razoabilidade; ou
c) mediante
laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a
bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou
documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 4º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. Na falta do valor mencionado no
caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito
equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a
autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º,
inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto
nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por
tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo
remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade
aduaneira.
Art. 89. Na
ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será
reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Da
Alíquota do Imposto
Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas
fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo
III deste Título (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 22).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I - às
remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação
simplificada de que trata o art. 99 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de
1980, art. 1º, § 2º); e
II - aos
bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando
sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-Lei
nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º).
Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota
específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme
estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957,
art. 2º,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988,
art. 9º).
Parágrafo
único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda
nacional ou estrangeira (Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).
Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas
do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em
lei (Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1º, caput e parágrafo único, este com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 52).
Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do
imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das
respectivas legislações (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7º).
Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a
correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data
da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal
segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo
único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação
do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul
será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras
Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de
março de 1971, art. 3º, caput)
Art. 95. Quando
se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado
pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das
normas gerais resultar tributação mais favorável.
Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da
Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido
negociadas em nível mais favorável.
Da
Taxa de Câmbio
Art. 97. Para
efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão
ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se
considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 24, caput).
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de
fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 106).
Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada,
em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos
comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação
dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento
para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo
do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput).
§
1º Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo
do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos
valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo,
pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações
registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro
internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão
estatístico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 1º).
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).
Do
Regime de Tributação Simplificada
Art. 99. O regime de tributação simplificada é o que permite a
classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens
integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas
diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e § 2º; e Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º,
inciso II, alínea “c”).
Parágrafo
único. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer
os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de
tributação simplificada (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e
II - definir
a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei
nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º).
Art. 100. O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas
aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga,
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804,
de 1980, art. 2º, parágrafo único; e Lei nº 10.865,
de 2004, art. 9º,
inciso II, alínea “c”).
Parágrafo
único. Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a
pessoa física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º,
inciso II, alínea “b”).
Do
Regime de Tributação Especial
Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho
de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de
importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o
valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei nº
2.120, de 1984, art. 2º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II,
alínea "c"; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12,
inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 2º, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009); e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que
exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Das
Disposições Finais
Art. 103. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art.
70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em
conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro
de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 1.418, de
1975, art. 2º, § 1º, alínea “c”, e § 2º).
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e
os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para
aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - o
importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de
mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o
destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente; e
III - o
adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 105. É responsável pelo imposto:
I - o
transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob
controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 32,
caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
II - o
depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de
mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou
III - qualquer
outra pessoa que a lei assim designar.
Art. 106. É responsável solidário:
I - o
adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o
representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”, com a
redação dada pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);
IV - o
encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a
redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
V - o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a
realização do transporte multimodal (Lei nº 9.611, de 1998, art. 28, caput);
VI - o
beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para
exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário,
mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do
produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer
outra pessoa que a lei assim designar.
§
1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
I - estabelecer
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por
conta e ordem de terceiro; ou
b) que
adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir
prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o
valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio
líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§
2º A operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para
fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 27).
§
3º A importação promovida por pessoa jurídica
importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei nº
11.281, de 2006, art. 11, caput).
§
4º Considera-se promovida na forma do § 3º a importação
realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou
não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos
no exterior (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei
nº 11.452, de 2007, art. 18).
§
5º A operação de comércio exterior realizada em
desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do
inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei nº 11.281, de
2006, art. 11, § 2º).
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º).
DO
PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de
importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo
único. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos
para o pagamento do imposto.
Art. 108. A
importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na
declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
Art. 109. O
depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal,
na forma da legislação específica.
Da
Restituição
Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago
indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença,
verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de
cálculo;
b) na
aplicação de alíquota; e
c) nas
declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - apuração,
em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria
decorrente de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso II);
III - verificação
de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou
de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os
requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter
especial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 144, caput); e
IV - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 165,
inciso III).
§
1º Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição
independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância
devida à Fazenda Nacional.
§
2º Caberá, ainda, restituição do imposto pago,
relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização
econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão
do retorno antecipado dos bens (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 79,
caput).
Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto
anteriormente pago (Lei nº 5.172, de 1966, art.
167,
caput).
Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita
de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de
débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 28, § 1º; e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 74,
com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Parágrafo
único. O
protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de
mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída
desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira,
houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 2º).
Da
Compensação
Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao imposto,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de
1996, art. 74,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§
1º O crédito apurado pelo importador, nos termos do
caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a
tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de
importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei
nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).
CAPÍTULO
VIII
DAS
ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).
Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida
quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Art. 116. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em
decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento
tributário neles previsto (Lei nº 8.032, de 1990, art. 6º).
Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional
aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 8º).
§
1º Respeitados os critérios decorrentes de ato
internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da
mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria
resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver
recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).
§
2º Entende-se por processo de transformação substancial
o que conferir nova individualidade à mercadoria.
Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a
isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar
nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 17; e Decreto-Lei nº 666, de 2 de
julho de 1969, art. 2º, caput).
Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo
contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e
contribuições federais (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I - às importações efetuadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7315, DOU 23/09/2010)
Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições
para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o
beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser
recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis,
conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37,
inciso II; e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Do
Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será
efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei nº
5.172, de 1966, art. 179, caput).
§
1º O reconhecimento referido no caput não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
155,
caput, e 179, §
2º):
I - com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem
imposição de penalidade nos demais casos.
§
2º A isenção ou a redução poderá ser requerida na
própria declaração de importação.
§
3º O requerimento de benefício fiscal incabível não
acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 12).
Art. 122. Na
hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria
declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto
correspondente e os acréscimos legais cabíveis.
Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda
importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa
disposição de lei em contrário.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
Art. 124. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do
importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a
qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 11, caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou
cedidos:
I - a
pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia
decisão da autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II - após
o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de
importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e
“d” do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de
junho de 1977, art. 1º); e
III - após
o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de
importação, nos demais casos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).
Art. 125. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as
diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens
objeto de isenção ou de redução.
Art. 126. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens
objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à
depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do
registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26).
§
1º A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a
que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, quando exigível o
pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº
1.559, de 1977, art. 1º):
I - de
mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e
II - de
mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.
§
2º A depreciação para os demais bens, inclusive os
automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):
I - de
mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;
II - de
mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III - de
mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de
mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.
§
3º Não serão depreciados os bens que normalmente
aumentam de valor com o tempo.
Art. 127. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados
por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido
proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§
1º Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o
interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do
qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813.
Art. 128. Não será concedida a redução proporcional referida no art.
127 quando ficar comprovado que o sinistro:
I - ocorreu
por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou
de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou
em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.
Art. 129. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de
bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do
parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda
valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o
disposto no § 2º do art. 127.
Art. 130. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso
de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do
art. 136, nenhuma isenção ou redução do
imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.
Art. 131. Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor
objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no
órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário,
à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado,
quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo
único do art. 124.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 132. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à
destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo
emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 12).
Art. 133. A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando
necessária, com perícia, nos termos do art. 813.
Art. 134. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de
empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o
imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12; Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II; e Lei nº 10.865, de
2004, art. 11).
Parágrafo
único. Se os
bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em
virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro,
o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127.
Art. 135. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão
e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a
propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a
que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 124, contados da data do
registro da correspondente declaração de importação.
Das
Isenções e das Reduções Diversas
Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de
importação:
I - às
importações realizadas:
a) pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos
Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a”; e Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);
b) pelos
partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social
(Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “b”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
c) pelas
missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos
respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
d) pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
e) pelas instituições científicas e
tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei nº 8.010, de 29 de março de
1990, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas "e" e
"f", esta com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004, art. 3º; e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - aos
casos de:
a) (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) amostras e remessas postais
internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “b”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
c) remessas
postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº
8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “c”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
d) bagagem de viajantes procedentes do
exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “d”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
e) bens
adquiridos em loja franca, no País (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “e”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
f) bens
trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º,
inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
g) bens
importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de
isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III; Lei nº 8.032, de 1990,
art. 2º,
inciso II, alínea “g”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I);
h) gêneros
alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação
na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no
País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957, com a
redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro
de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
i) partes,
peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e
de embarcações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
j) medicamentos
destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à
pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º,
inciso II, alínea “l”);
l) bens
importados pelas áreas de livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea “m”);
m) importações
efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº
8.032, de 1990, art. 4º);
n) mercadorias
estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos
semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, caput);
o) mercadorias
destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições
internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);
p) objetos
de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de
1994, art. 1º);
q) partes,
peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial
Brasileiro (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);
r) bens
destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de
1998, art. 1º);
s) bens recebidos como premiação em
evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou
para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial
realizado no País (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
t) bens importados por desportistas,
desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora
ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
u) equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras
para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos,
parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º,
caput, com a redação dada pela Lei nº 1.827, de 20 de novembro de 2008, art.
5º). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão
concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na
Seção VI.
Art. 137. É concedida isenção do imposto de importação às importações
de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e
manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00,
8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº
11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1º).
§
1º A importação dos bens para as finalidades referidas
no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei nº 11.727, de
2008, art. 28,
caput).
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º).
Art. 138. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto
incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados
exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos
fabricantes de (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º, caput e § 1º):
I - veículos
leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques
e semi-reboques;
V - chassis
com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores
rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores
agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas
rodoviárias; e
X - autopeças,
componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos
listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
Da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Respectivas
Autarquias
Art. 139. A isenção às importações realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios aplica-se
a:
I - equipamentos,
máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção,
ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou
indiretamente pelos titulares do benefício;
II - partes,
peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal,
acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a
manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência
estrangeira instalado no País; e
III - bens
de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos
beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar
nacional.
Art. 140. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente
se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições
ali estabelecidas.
Subseção
II
Dos
Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social
Art. 141. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos
e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente
a entidades que atendam às seguintes condições (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 12, §
2º):
I - não-distribuição
de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º);
II - não-remuneração,
por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego
dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
IV - manutenção
da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade
da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º; e Lei nº
5.172, de 1966, arts.
9º,
inciso IV, alínea “c”, esta com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de
2001, art. 1º, e 14, § 2º);
VI - conservação
em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação
da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento
dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da
contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o
cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia
de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições
para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§
1º Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades
para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos
institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos
constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º).
§ 2º A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
I - ao
Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao
Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição
educacional; e
III - ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for
efetuada por instituição de assistência social.
Das
Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de
Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes
Art. 142. A isenção referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136 será aplicada aos bens importados
por missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de
organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes,
inclusive automóveis.
§
1º Para fins de fruição da isenção de que trata este
artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos
internacionais a que se refere o caput:
I - os
funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas
funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros
funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições
expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao
corpo diplomático.
§
2º A isenção será reconhecida com observância da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e nº 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de
requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao
princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o
caso.
§
3º 2 A isenção de que trata este artigo não se aplica a
repartição ou funcionário consular honorário, incluído o cônsul honorário.
Art. 143. A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art.
142, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha
desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente
prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja
signatário.
Parágrafo
único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das
pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.
Art. 144. A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a
automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas
condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre
produtos industrializados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161, caput).
Parágrafo
único. Deverá
ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto
relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua
propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva
aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-Lei nº 37, de
1966, arts. 106, inciso II, “a”, e 161, parágrafo único).
Art. 145. Os automóveis importados com isenção não poderão ser
transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins
comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII).
Parágrafo
único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer
outra modalidade de oferta pública (Decreto-Lei nº 2.068, de 9 de novembro de
1983, art. 3º, § 2º).
Art. 146. Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão
de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea
“a”).
§ 1º A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis
importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da
sua aquisição.
Das
Instituições Científicas e Tecnológicas
Art. 147. A isenção do imposto aos bens importados por instituições
científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei nº 8.010,
de 1990, art. 1º,
caput).
Parágrafo
único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei nº
8.010, de 1990, art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Lei
nº 10.964, de 2004).
Art. 148. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da
Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as
importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e
tecnológicas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput).
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).
§
2º As importações de mercadorias destinadas ao
desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global
anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art.2º, § 1º):
I - decorrentes
de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas
por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
Do
Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Art. 149. (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 150. (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 151. (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 152. (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Das
Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea
“b” do inciso II do art. 136:
I - as
amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
e
II - os
bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor
comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor
Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da
América).
Das
Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa
Física
Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a
pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite
estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à
utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso
II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§
1º O limite a que se refere o caput não poderá ser
superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o
equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II,
com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§
2º A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas
condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de
1980, art. 2º, parágrafo único).
Da
Bagagem
Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante
procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em
compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu
uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua
quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins
comerciais ou industriais; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no
mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento
de carga ou documento equivalente; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada
por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
IV - bens
de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de
caráter manifestamente pessoal. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º Estão excluídos do conceito de
bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2,
aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 2009): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as
motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos
aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo
tipo; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I,
exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção,
relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º Os bens a que se refere o § 1º
poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o
viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de
2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de
outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela Decisão
CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por
escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 3, aprovado
pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
(Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro
de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53,
de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
3º O viajante não poderá declarar como própria bagagem
de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que
não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso
4, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto,
relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1
a 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº
6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - bens de uso ou consumo pessoal; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou
de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da
Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, caput). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º A isenção estabelecida em favor do
viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º Excedido o limite de valor global a
que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial
de que tratam os arts. 101 e 102. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto
relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas "a" e "d", aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - chegar ao País dentro dos três meses
anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - provir do país ou dos países de
estada ou de procedência do viajante. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º A bagagem desacompanhada somente
será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem
no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea "b", aprovado pela Decisão
CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 159. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do
imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. À bagagem dos
tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e
desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art.
157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado
pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 160. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o
legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe
couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no
conceito de bagagem (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 5º).
Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 171):
I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do
art. 155; ou
II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com
inobservância dos prazos e condições estabelecidos. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º Na hipótese referida no inciso
I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante,
que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei nº
2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8º, caput e § 1º, inciso IV). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º O disposto no § 1º não se
aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar
que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à
qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
3º O disposto no inciso II não se
aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia
à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do
§ 1º e no § 2º do art. 158. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o
estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período
superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de
forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou
usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado
pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - móveis
e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão,
arte ou ofício, individualmente considerado.
§
1º A fruição da isenção para os
bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade
desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º Enquanto não for concedido o
visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o
regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 163. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou
estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art.
162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido,
desde que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea “h”, e § 4º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art.
1º):
I - a
especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada
pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;
II - o
regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III - o
interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País
durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art. 164. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles
específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão
competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Art. 165. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser
depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o
pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 8º).
Art. 166. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes
procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do
Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).
Art. 167. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada,
a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no
qual tenha estado ou residido.
Art. 168. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
nesta Subseção.
Dos
Bens Adquiridos em Loja Franca
Art. 169. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja
franca instalada no País, a que se refere a alínea “e” do inciso II do art.
136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos
termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”; Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º,
inciso II, alínea “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Do
Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 170. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do
exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras
terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade
familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei nº
2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º,
inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo
único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade
familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao
uso ou consumo pessoal e doméstico.
Do
Drawback na Modalidade de Isenção
Art. 171. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial
de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e
qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação
ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a
396 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção
Art. 172. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros
alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação
na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País,
será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional
desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei nº 3.244, de
1957, art.4º,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
§
1º A isenção ou a redução do imposto será reconhecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ):
I - mediante
comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante
prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do
produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou
impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por
meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período
determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado,
casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas
percentuais em relação ao consumo nacional.
§
2º A concessão será de caráter geral em relação a cada
espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei nº
3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de
1966, art. 7º).
§
3º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o
prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional
prevista neste artigo (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redção dada
pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
Art. 173. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se
imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172,
poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos
ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei nº 3.244, de
1957, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
Das
Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo, Revisão e Manutenção de
Aeronaves e de Embarcações
Art.
174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e
componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
§
1º Para cumprimento do disposto no
caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou
embarcação. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
§
2º Na hipótese de a importação ser
promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de
aeronaves, esta deverá: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
I - apresentar contrato de prestação de serviços,
indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério
da Defesa. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
Dos Medicamentos
e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome
da Deficiência Imunológica Adquirida
Art. 175. A isenção do imposto referida na alínea “j” do inciso II do
art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no
tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da
doença, na forma da legislação específica.
Dos
Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio
Art. 176. A isenção do imposto na importação de bens destinados às
áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.
Dos
Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental
Art. 177. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do
imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com
observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
Art. 178. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade
pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do
imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações
diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, caput).
Parágrafo
único. O
produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá
como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Art. 179. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas
a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo
ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos
assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de
estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei nº 8.383, de
1991, art. 70).
§
1º A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à
montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei nº
8.383, de 1991, art. 70, § 1º).
§
2º É condição para gozo da isenção que nenhum
pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às
mercadorias mencionadas no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º).
§
3º A importação das mercadorias objeto da isenção está
dispensada de licenciamento, e sujeita à regulamentação editada pelo Ministério
da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º).
Art. 180. A isenção do imposto na importação de objetos de arte
somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei nº 8.961,
de 1994, art. 1º).
Parágrafo
único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e
mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como
de utilidade pública (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Das
Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na Conservação e Modernização
de Embarcações
Art. 181. A isenção do imposto na importação de
partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização
e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será
reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11).
Dos
Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos
Art. 182. A isenção do imposto na importação de bens destinados a
coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei nº 9.643, de 1998, art. 1º):
I - às
matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização,
no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao
Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos
produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49,
8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos
coletores eletrônicos de votos.
Parágrafo
único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária
deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação
quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).
Dos
Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos
Bens Doados a Desportistas e das Premiações e Objetos Comemorativos
(Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 183. A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou
utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos
aplica-se na importação de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - troféus,
medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial
realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação
em evento esportivo realizado no País;
II - bens
dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial;
e
III - material
promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
§
1º O disposto no caput aplica-se também a bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§
2º A isenção para os bens referidos no inciso I, quando
o evento esportivo for realizado no País, aplica-se somente aos bens destinados
exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a premiação
efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.
§
3º São dispensados da apuração de similaridade os bens
referidos no inciso I, quando o evento for realizado no exterior, nos incisos
II e III e no § 1º.
§
4º Para fins de fruição da isenção de que trata o § 1º,
o evento esportivo oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo
internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.
Art. 184. Para fins de fruição da isenção de que trata esta Subseção,
entende-se por:
I - evento
cultural ou científico: o evento cultural ou científico de notório destaque no
cenário internacional ou assim reconhecido pelo Ministério da Cultura ou pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, respectivamente;
II - evento
esportivo oficial: o evento cuja realização tenha a participação do Comitê
Olímpico Brasileiro, do Comitê Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade
de administração ou prática desportiva internacional reconhecida pelo Ministério
do Esporte; e
III - bens
consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento
esportivo oficial e:
a) que
se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para
os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados
no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou
b) cujo
uso importe destruição da própria substância.
Parágrafo
único. O conceito de bens consumidos estabelecido no inciso III não
abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com
motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e
armas.
Art. 185. Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a
entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens
homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens
importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo
oficial.
§
1º A homologação referida no caput fica dispensada
quando o evento esportivo oficial tenha a participação do Comitê Olímpico
Brasileiro ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro.
§
2º Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento
anterior à homologação referida no caput, estes poderão permanecer no
território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
Art. 186. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
nesta Subseção.
Dos
Materiais Esportivos
(Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
186-A. A isenção do imposto referida
na alínea "u" do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de
equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e
preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em
jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais,
cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 10.451, de
2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).(Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. A isenção
aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado
pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para
as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
186-B. São
beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das
competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art.
9º, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).(Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
186-C. O direito à fruição da isenção de
que trata esta Subseção fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, com
a redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei nº 11.827, de
2008, art. 5º):(Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário,
relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo
único do art. 186-A; (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do
art. 186-B; e (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados,
quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa
de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. Tratando-se
de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao
disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput será
do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10,
parágrafo único). (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
186-D. Os produtos importados com a
isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de
aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, caput,
com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o
decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de
importação; ou (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa
física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a
186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade
aduaneira. (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º As alienações, a qualquer
título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput,
sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por
ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício
(Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).(Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º Na hipótese do § 1º, o
adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a
isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos
acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, com a redação dada pela Lei
nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Das
Disposições Finais
Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos
automóveis de sua propriedade, a (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas “a” e “b”, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 1º; Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 2º, § 1º; e Decreto-Lei nº 2.120, de
1984, art. 7º):
I - funcionários
da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes
de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e
cujo término importe em seu regresso ao País; e
II - servidores
públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de
qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de
dois anos, ininterruptamente.
§
1º A isenção referida no caput aplica-se somente ao
funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a
venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os
seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º):
I - que
o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que
o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa
da função; e
III - que
a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§
2º A pessoa que houver gozado da isenção de que trata
este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos
do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.
Art. 188. Para os efeitos desta Subseção, considera-se função oficial
permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa
do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 13, § 3º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):
I - no
caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e
II - no
caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão
deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Art. 189. Aplica-se
à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção
o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea
“a”).
Das
Disposições Preliminares
Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em
condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, caput):
I - qualidade
equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço
não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria
estrangeira, calculado o custo com base no preço Cost, Insurance and Freight -
CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos
de efeito equivalente; e
III - prazo
de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo
único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o
disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com
prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial
no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º).
Art. 191. Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art.
190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores
correspondentes:
I - ao
imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, à
contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à contribuição social para o
financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros
ou serviços do exterior - COFINS-Importação, ao adicional ao frete para
renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial,
quando existentes; e
II - ao
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS.
Parágrafo
único. Na
hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não
tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para
os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela
correspondente aos tributos que incidirem sobre os insumos relativos a sua
produção no País.
Art. 192. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou
específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares,
tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica
geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da
política relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 18, § 1º).
Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será
procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio
Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19, caput e parágrafo único).
§
1º Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a
colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19, caput).
§
2º Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem
técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser
verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as
instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§
3º Com o objetivo de facilitar a execução de contratos
de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação
do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a
negociação dos contratos.
§
4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará ao interessado sobre a
inexistência do similar nacional e editará, no âmbito de sua competência, atos
normativos para a implementação do disposto neste artigo.
Art. 194. Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos
próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução
as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não
teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as
instruções que forem baixadas.
§
1º A falta de cumprimento da exigência prevista neste
artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.
§
2º As entidades máximas representativas das atividades
econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos
pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no
prazo estabelecidos em ato normativo específico.
§
3º Poderão ser aceitos como elementos de prova os
resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de
fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe
representativa da atividade em causa.
Art. 195. Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta
para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens
destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do
conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do
cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
Art. 196. Quando a fabricação interna requerer a participação de
insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem,
deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência
de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem
fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como
similar, nos termos desta Seção.
Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de
substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de
serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade
que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional
para a conclusão da obra.
Art. 198. Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por
meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão
observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
Art. 199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento
ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria
nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho
aduaneiro com isenção ou redução do imposto.
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias
compreendidas no § 3º do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente
autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 200. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as
matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de
apuração para serem considerados similares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 20).
Parágrafo
único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os
efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende
às condições estabelecidas no art. 190.
Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:
I - bagagem
de viajantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II - importações
efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter
permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III - importações
efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente
de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e
consultores, estrangeiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
IV - amostras e bens contidos em
remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes,
peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou
embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros
alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação
na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando
sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; Lei nº
8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
VII - partes,
peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a) que,
em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou
equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados
pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo
ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência
estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens
doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais,
científicos e assistenciais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 );
IX - bens
adquiridos em loja franca (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; e
Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”);
X - bens
destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de
1996, art. 5º);
XI - bens
destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que
se refere o art. 148 (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º); e
XII - bens
importados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei nº 10.182,
de 2001, art. 5º,
caput e § 2º).
Art. 202. Na hipótese de importações amparadas por legislação
específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior
aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos
interessados.
Art. 203. As importações financiadas ou a título de investimento
direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação
Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de
tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta
Seção.
Art. 204. Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional
com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental,
financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas
as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens
requeridos pelo projeto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 2º).
§
1º Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a
utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver
entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo
acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela
Secretaria de Comércio Exterior.
§
2º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a
parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da
similaridade.
Das
Disposições Finais
Art. 205. As
entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a
isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos
materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.
Art. 206. A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a
relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções
específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for
condicionado à existência de similar nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
21).
Art. 207. As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a
todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer
que seja a pessoa jurídica interessada.
Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso,
no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da
decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput).
Parágrafo
único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
Art. 209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de sua
competência, decidir sobre os casos omissos.
Da
Proteção à Bandeira Brasileira
Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é
obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 666,
de 1969, art. 2º, caput):
I - das
mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal,
estadual e municipal, direta ou indireta; e
II - de
qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira
brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a
funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 5º).
§
2º A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à
mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados
ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles
fixadas (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).
§
3º São dispensados da obrigatoriedade de que trata o
caput:
I - bens
doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e
pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei nº 10.182, de 2001, art. 5º, § 2º).
§
4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput
poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga
expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº
666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º).
Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210,
quanto:
I - ao
inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao
órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço
aduaneiro da mercadoria com isenção; e
II - ao
inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.
DA
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
(Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
211-A. É concedida imunidade do
imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel
destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea
"d").(Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
211-B. Deve manter registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei nº 11.945,
de 2009, art. 1º, caput): (Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - exercer as atividades de comercialização e importação
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere
o art. 211-A; e (Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a
utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. (Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º A transferência do papel a
detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade
da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da
pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar
sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).(Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):(Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - expedir normas complementares relativas ao registro
especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas
jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação
da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização
e importação. (Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
DO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
DA
INCIDÊNCIA
Art. 212. O
imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada
destinada ao exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º, caput).
§
1º Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira
importada a título definitivo.
§
2º A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação
específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei nº
1.578, de 1977, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei
nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1º).
DO
FATO GERADOR
Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da
mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput).
Parágrafo
único. Para
efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de
registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).
Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a
mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas
expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art.
2º,
caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
§
1º Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração
ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de
Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor
mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 2º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.51).
§
2º Para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao
seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das
contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma
dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei
nº 9.716, de 1998, art. 1º).
Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de
trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei
nº 9.716, de 1998, art. 1º).
§
1º Para atender aos objetivos da política cambial e do
comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a
alíquota do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a
redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
§
2º Em caso de elevação, a alíquota do imposto não
poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação
dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo
fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua
exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a
ser exportada (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, caput).
§
1º Não efetivada a exportação da mercadoria ou
ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto
pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante
requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação
comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º).
§
2º Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em
função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação
dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
Art. 217. É
contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que
promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 5º).
Do
Café
Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior
(Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º)
Do
Setor Sucroalcooleiro
Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias
anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua
participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de
safra (Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º).
Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e
de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto,
mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros
requisitos, o prazo de sua duração (Lei nº 9.362, de 1996, art. 3º).
Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel
residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de
venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela
Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho
referido no art. 220 (Lei nº 9.362, de 1996, art. 4º).
Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com
a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às
unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais
de safra (Lei nº 9.362, de 1996, art. 5º)
Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito
adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado
não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou
de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei nº 9.362, de 1996,
art. 6º).
Seção
III
Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou
desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 225. Será
dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados
pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado
documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas
para a bagagem na importação.
Do
Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no
comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres
(Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º,
§ 2º, alínea “b”).
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas
previstas no parágrafo único do art. 170.
DOS
INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Das
Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado
interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim
específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, §
1º).
Parágrafo
único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as
mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do
produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):
I - embarque
de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito
sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas
comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):
I - estar
registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas
pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Fazenda, respectivamente;
II - estar
constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as
ações com direito a voto; e
III - possuir
capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 230. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que
trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à
exportação (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2º).
Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios
fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos
legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial
exportadora no caso de (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, caput):
I - não
se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da
data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria
submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput);
II - revenda
das mercadorias no mercado interno; ou
III - destruição
das mercadorias.
§
1º O recolhimento dos créditos tributários devidos, em
razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a
contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei nº 1.248,
de 1972, art. 5º, § 2º).
§
2º Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação
das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro
na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários
de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 3º).
Art. 232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras,
desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação,
passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive
a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto
no seu inciso I (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 6º).
Da
Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido
sua saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional
ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei nº
12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 8º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - totalmente
incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade
de terceiro;
II - entregue
a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato
decorrente de licitação internacional;
III - entregue,
em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue,
no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a
fornecedores e clientes;
V - entregue
a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que
tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue,
no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,
estrangeiro;
VII - entregue,
no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por
empresa sediada no exterior, ou a seus módulos; ou
VIII - utilizado
exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás
natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em
legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
§
1º Nas operações de exportação sem
saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos
fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão
produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-
se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, caput, com a redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 7º). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º As operações previstas no caput estarão sujeitas ao
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,
conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, parágrafo único; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 92).
Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro
especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 6º).
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no
que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei nº
1.578, de 1977, art. 8º).
Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a
Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas necessárias à administração do
imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
DOS
DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide
sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de
1964, art. 1º; e
Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
§
1º O imposto não incide sobre:
I - os
produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art.
71, que tenham sido desembaraçados; e
II - as
embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).
§
2º Na determinação da base de cálculo do imposto de que
trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida
em produto.
Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).
§
1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e
cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na
hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 2º, §
3º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80).
§ 2º
Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos
nacionais que retornem ao País:
I - nas
hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei nº 491, de 5 de
março de 1969, art. 11, caput); e
II - aos
quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária,
ainda que descumprido o regime.
§
3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel,
apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não
serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por
cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 66).
§
4º Na hipótese de diferença percentual superior à
fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um
por cento.
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que
servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por
ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”).
§
1º O disposto no caput não se aplica para o cálculo do
imposto incidente na importação de:
I - produtos
sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base
de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o
produto nacional; e
II - cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base
de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o
produto nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei
nº 10.637, de 2002, art. 51).
§
2º Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º
estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da
declaração de importação (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea “b”; e Lei nº 9.532, de
1997, art. 52,
parágrafo único ).
Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas,
constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,
sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo
único. Na
hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por
cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput).
CAPÍTULO
IV
Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em
relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de
1964, art. 35,
inciso I, alínea “b”).
DO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da
declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).
DAS
ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei,
referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de
1964, art. 9º,
caput).
Art. 244. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e
a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível,
como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Parágrafo
único. Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido,
sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da
destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo
exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de
1990, art. 3º; e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV):
I - a que se refere o inciso I e as alíneas "b" a
"o" e "q" a "u" do inciso II do art. 136, desde
que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do
beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - de
bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art.
99; e
b) especial, a que se refere o art. 101.
DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E
DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
(Incluído pelo art. 7º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
245-A. São imunes do imposto as
importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua
impressão, observado o disposto no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso
VI, alínea "d"; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º). (Incluído pelo art. 7º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
DA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por
estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput e § 1º, com a redação dada
pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º, caput).
§
1º A suspensão de que trata o caput é condicionada a
que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial
adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º):
I - na
produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único); ou
II - na
montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00,
8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se,
também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da
industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto,
ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei nº 11.908, de 3 de
março de 2009, art. 9º): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - dos
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e
2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde
a notação NT (não-tributados); (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - dos
bens referidos no art. 246; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - das
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - dos
bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 248. Aplica-se
à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei nº 4.502, de
1964, art. 9º, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
DA
INCIDÊNCIA
Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput).
Parágrafo
único.
Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º).
Art. 250. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação não incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV,
VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o
disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de
assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 2º):
DO
FATO GERADOR
Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§
1º Para efeito de ocorrência do fato gerador,
consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo
sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº 10.865, de
2004, art.3º, §
2º):
I - às
malas e às remessas postais internacionais; e
II - à
mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na
descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não
seja superior a um por cento.
§
3º Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual
superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a
um por cento (Lei nº 10.865, de 2004, art.3º, § 3º).
Art. 252. Para efeito de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato
gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):
I - na
data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para
consumo;
II - no
dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de
bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na
data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de
despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do
imposto de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 253. A base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim
entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto
de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I).
§
1º O ICMS incidente comporá a base de cálculo das
contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei nº 10.865, de
2004, art. 7º, §
4º).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, não se inclui a parcela a que se refere a alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44).
§
3º A base de cálculo fica reduzida (Lei nº 10.865, de
2004, art. 7º, §
3º):
I - em
trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda,
de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos
quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e
quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especificações estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - em
quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para
revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01
(somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90).
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):
I - o
importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens
estrangeiros no território aduaneiro;
II - o
destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente; e
III - o
adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 255. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o
depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob
controle aduaneiro; e
II - o
transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o
representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a
realização do transporte multimodal; e
V - o
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
DAS
ISENÇÕES
Art. 256. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput):
I - as
importações realizadas:
a) pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas
missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos
respectivos integrantes;
c) pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes;
II - as
hipóteses de:
a) amostras
sem valor comercial;
b) remessas
postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de
tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;
c) bagagem
de viajantes procedentes do exterior;
d) bens
adquiridos em loja franca no País;
e) bens
trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de
residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens
importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de
isenção;
g) objetos
de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo
poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade
pública;
h) máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por
instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores,
conforme o disposto nos arts. 147 e 148;
i) bens
recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial,
realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em
evento esportivo oficial realizado no País (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput); e
j) bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§
1º As isenções de que tratam o inciso I e as alíneas
“a” a “h” do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos
industrializados (Lei nº 10.865, de 2004, art.
9º, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6º).
§
2º As isenções de que tratam as alíneas “i” e “j” do
inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os termos, limites e
condições estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).
Art. 257. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título,
obriga ao prévio pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou
cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art.10, parágrafo único):
I - a
pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia
decisão da autoridade aduaneira;
II - após
o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de
importação; e
III - a
entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem
vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 258. A isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à
comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a
concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).
Parágrafo
único. Mantidas
as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da
autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos
bens antes de decorrido o prazo de três anos, contados da data do registro da
correspondente declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).
Art.
258-A. Salvo disposição expressa em
contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino
diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições
e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou
a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 259. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso I).
Parágrafo
único. Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as
contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da
declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de
vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei nº
10.865, de 2004, art.13, inciso III).
Das
Disposições Preliminares
Art. 260. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de
importação ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado à
importação, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 14,
caput).
Da
Zona Franca de Manaus
Art. 261. As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão
importar, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados
a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004,
art.14, §
1º).
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os
requisitos necessários para a suspensão de que trata o caput (Lei nº 10.865, de
2004, art.14, §
2º).
Art. 262. Fica suspenso o pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações, efetuadas por
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de
Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com a redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
Art. 263. A suspensão de que trata o art. 261 aplica-se também
nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº
11.196, de 2005, art. 50, caput).
§
1º A suspensão de que trata o caput converte-se em
alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art.50, § 1º).
§
2º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o
bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do término do prazo de que
trata o § 1º recolherá a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de
2005, art. 50, §
2º).
§
3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa
de que trata o art.
725
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).
§
4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
beneficiados pela suspensão de que trata o caput serão relacionados em ato
normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 4º).
Do
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES
Art. 264. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a
importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e
de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário
do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II).
§
1º Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto
sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional,
efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo
imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, caput).
§
2º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput
e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de
2005, arts. 4º, §
4º, e 11, caput).
Art. 265. É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo
regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento
de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 2º,
caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4º).
§
1º A receita bruta de que trata o caput será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§
2º O percentual de que trata o caput poderá ser, por
meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e
restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§
3º Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 10).
§
4º A adesão ao regime fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 7º).
Art. 266. O percentual de receita de exportação de que trata o art.
265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES
durante o período de três anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 2º).
Parágrafo
único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput
não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de
importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 3º).
Art. 267. A suspensão de que tratam o caput e o § 1º do art. 264,
depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265,
converte-se em (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e 11, § 1º):
I - alíquota
zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação; e
II - isenção,
quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 268. A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão
cancelada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, caput):
I - na
hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;
II - sempre
que se apure que o beneficiário:
a) não
satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou
de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou
III - a
pedido.
§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:
I - registro
da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência
da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em
relação aos bens importados (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 1º); ou
II - ocorrência
do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago
em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 2º).
§
2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa
de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 8º, § 2º, e 11, § 4º).
§
3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do
caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão
após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei nº
11.196, de 2005, art. 8º, § 4º).
Art. 269. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das
alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do
regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de
importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, caput).
§
1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa
de que trata o art.
725 (Lei
nº 11.196, de 2005, arts. 9º, § 1º, e 11, § 4º).
§
2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
o caput e o § 1º serão exigidos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, § 2º):
I - juntamente
com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade
efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores;
ou
II - isoladamente,
no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses
da ocorrência dos fatos geradores.
§
3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto
sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve
ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de
mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º).
Art. 270. Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação
de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§
1º e 2º do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 8º, §
5º).
Do
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP
Art. 271. O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP é o que permite a importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo
específico, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.196,
de 2005, arts. 12,
caput, 14, caput, inciso II, e 16).
Parágrafo
único. O RECAP subsiste pelo prazo de três anos, contados da data
de adesão ao regime (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º).
Art. 272. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a
setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de dois anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§
1º A receita bruta de que trata o caput será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º).
§
2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não
tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no
caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no
período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o
exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com a redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§
3º Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº
11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I).
§
4º Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro
naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital, relacionados em ato
normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para
utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro, instituído pela Lei no 9.432, de 1997, independente de efetuar o
compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2º, ou de
possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 13, §
3º, inciso II).
§
5º A adesão ao regime fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 15).
Art. 273. O percentual de receita de exportação de que tratam o caput
e o § 2º do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao
amparo do RECAP, durante o período de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º):
I - dois
anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou
II - três
anos-calendário, no caso do § 2º do art. 272.
Parágrago
único. O
prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser
superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 3º).
Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota
zero depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º):
I - cumpridas
as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se
refere o inciso I do art. 273;
II - cumpridas
as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere
o inciso II do art. 273; ou
III - transcorrido
o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de
importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.
Art. 275. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender
às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e
multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação,
referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão (Lei nº
11.196, de 2005, art. 14, § 4º).
§
1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa
de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º).
§
2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
este artigo serão exigidos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º):
I - isoladamente,
na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de
que tratam o caput e o § 2º do art. 272; ou
II - juntamente
com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das
alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.
§
3º Na hipótese de não atendimento à exigência relativa
ao percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 272, a multa, de mora ou
de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10).
Da
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
Art. 276. A
pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta
por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda,
poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada
pela Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4º, e § 6º, com a redação dada pela
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17).
Das
Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis
Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na
fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à
impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados
diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).
§
1º O disposto no caput aplica-se somente às importações
realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a
oitenta por cento do consumo interno (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III).
§
2º Os bens beneficiados pela suspensão referida no
caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005,
art.55, §
9º).
§
3º A utilização do benefício da suspensão a que se
refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de
2005, art. 55, §
8º, inciso II).
Art. 278. É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a
pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor
igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de
papéis (Lei nº 11.196, de 2005, art.55, § 1º, inciso I).
§
1º A receita bruta de que trata o caput será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda (Lei nº 11.196, de 2005, art.55, § 2º, inciso I).
§
2º Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº
11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso II).
§
3º A utilização do benefício da suspensão fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso I).
Art. 279. O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem
importado com suspensão, durante o período de dezoito meses (Lei nº 11.196, de
2005, art. 55, §
2º, inciso II).
Parágrafo
único. O
prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior
a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº
11.196, de 2005, art. 55, § 3º).
Art. 280. A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota
zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os
prazos determinados no art. 279 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º).
Art. 281. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado ou revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero fica obrigada
a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas
de juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data do registro da
declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 5º).
Parágrafo
único. Na
hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o
art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada
sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença
entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de
2005, art.55, §
7º).
Do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- PADIS
Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do
beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, arts. 1º e 3º, inciso II, este com a redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).
§
1º As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam
também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando
importados pelo beneficiário do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).
§
2º Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas
referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
§
3º Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas
referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).
§
4º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do
imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens
referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e
cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 3º,
inciso III).
§
5º Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do
imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e
pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS para
incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º).
Art. 283. É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize
investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e que
exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 2º,
caput):
I - eletrônicos
semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum
do Mercosul, as atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão
ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento
e teste;
II - mostradores
de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação
dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;
ou
c) montagem
final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§
1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa
jurídica exerce as atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):
I - isoladamente,
quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em
conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se
enquadrar.
§
2º O disposto no inciso II do caput (Lei nº 11.484, de 2007,
art.2º, § 2º):
I - alcança
os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo
específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD,
fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes
(diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou
displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com
microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como
insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não
alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§
3º A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer,
exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art.
2º, § 3º).
§
4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o
exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser
efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 (Lei nº
11.484, de 2007, art. 2º, § 4º).
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD
Art. 284. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD é o que permite a importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos
de que trata o art. 285, com redução a zero das alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 12 e 14, inciso II).
§
1º As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam
também os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
285 quando importados pelo beneficiário do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 1º).
§
2º Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas
referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º).
§
3º Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas
referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art.14, § 4º).
§
4º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do
imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos
no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas
as demais condições previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III).
§
5º Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do
imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e
pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD para
incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o
caput do art. 285 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 5º).
Art. 285. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize
investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei nº 11.484, de 2007, e que
exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital,
classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº
11.484, de 2007, art. 13, caput).
§
1º Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do
PATVD deve cumprir processo produtivo básico estabelecido por portaria
interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios
de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e
Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 1º).
§
2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o
exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com
projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei nº 11.484, de 2007 (Lei nº
11.484, de 2007, art. 13, § 2º).
Do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 286. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI é o que permite a importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando
importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º, caput, e 3º, caput, inciso II).
Art. 287. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de
transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei nº 11.488, de
2007, art. 2º,
caput).
§
1º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão aderir ao REIDI
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º).
§
2º A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º).
Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota
zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na obra de infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º).
Art. 289. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou
material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 286,
acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 3º, §
3º).
Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas
importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação
do projeto de infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º).
Da
Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários
Art. 291. A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.727,
de 2008, art. 25,
caput).
§
1º O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona
destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de
defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum
do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei nº
11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º).
§
2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação
diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das
contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.727, de
2008, art.25, §
3º).
§
3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa
de que trata art. 725 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§
4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa
jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a
pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 25, §
5º).
Da
Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e Marítimo
Art. 292. Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos e condições
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei nº
11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - óleo
combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22
da Nomenclatura Comum do Mercosul;
II - óleo
combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código
2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III - óleo
combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código
2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§
1º A suspensão referida no caput somente se aplica
quando os produtos forem importados por pessoa jurídica previamente habilitada
e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei nº
11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§
2º A pessoa jurídica que não destinar os produtos
referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo
fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de
importação (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§
3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa
de que trata o art. 725 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO
DO
CONTRIBUINTE
Art. 293. O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00
da Nomenclatura Comum do Me hgorcosul sujeita-se, na condição de contribuinte,
e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 9. 532, de 1997, art. 53).
DO
CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 294. O cálculo das contribuições será efetuado com observância
das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº
9.532, de 1997, art.53).
Art. 295. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do
registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54).
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 296. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por
conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
Art.
296-A. Aplica-se às
contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei nº 11.945,
de 2009, art. 22). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 297. O disposto neste Título não prejudica a exigência das
contribuições de que trata o Título II.
DA
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis
incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, art. 1º,
caput).
Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de
importação de (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput):
I - gasolinas
e suas correntes;
II - diesel
e suas correntes;
III - querosene
de aviação e outros querosenes;
IV - óleos
combustíveis (fuel-oil);
V - gás
liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool
etílico combustível.
Parágrafo
único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes
os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de
gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei nº 10.336, de
2001, art. 3º, §
1º).
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 300. É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa
física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei nº
10.336, de 2001, art. 2º, caput).
Art. 301. É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº
10.336, de 2001, art. 11).
DA
BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 302. A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida
estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001,
art. 4º).
Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de
alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei
nº 10.336, de 2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei
nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).
Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do
registro da declaração de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º, caput).
Art.
305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488,
de 2007, art. 38, inciso II). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
Parágrafo
único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se
satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185,
no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
DA
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração
de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, caput e § 1º):
I - R$
30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
II - R$
10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite
fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
1º Os valores referidos no caput poderão ser
reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda,
conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei
nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º).
§
2º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este
artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998,
art. 3º, §
3º).
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO
I
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 307. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais
pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um
ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no
total, a cinco anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
1º A título excepcional, em casos devidamente
justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por
período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a
mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de
relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto
no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
3º Nas hipóteses de que trata o § 2º, o prazo
contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1º, e em
dispositivos específicos deste Título.
Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais
suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em
termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme
disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica
condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao
frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei
nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei
nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3º). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º A informação a que se refere o caput poderá ser
prestada eletronicamente.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18 ; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).
Art. 310. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida
em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro,
observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 311. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais
de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos
tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de
ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou
do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas.
Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem
configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se
economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse
sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos
correspondentes, ou reexportado.
§
1º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo
pericial que ateste o valor do resíduo.
§
2º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos
especificados no art.
77.
Art. 313. Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a
aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo,
nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto
aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depósito
afiançado.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a
aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais.
Art. 314. A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a
estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime
aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora
relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da
mercadoria (Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso I).
CAPÍTULO
II
Do
Conceito e das Modalidades
Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o
transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do
território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 73, caput).
Art. 316. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e
desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem
até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.
Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - local
de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do
itinerário de trânsito;
II - local
de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do
itinerário de trânsito;
III - unidade
de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se
processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade
de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se
processe a conclusão do trânsito aduaneiro.
Art. 318. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
I - o
transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no
território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o
transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada
para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para
armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
III - o
transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de
origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada
para posterior embarque;
IV - o
transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona
secundária a outro;
V - a
passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a
ele destinada;
VI - o
transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior,
conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a
descarga; e
VII - o
transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou
nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e
conduzida em veículo com destino ao exterior.
Art. 319. Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no
inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
I - o
transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo
destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros,
estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
II - o
transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
III - o
transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de
manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
Art. 320. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito
aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas
e mantidas a bordo:
I - provisões,
sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em
viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade
do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - pertences
pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos
referidos no inciso I;
III - mercadorias
conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala
intermediária no território aduaneiro; e
IV - provisões,
sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e
mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou
arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
Dos
Beneficiários do Regime
Art. 321. Poderá ser beneficiário do regime:
I - o
importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II - o
exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III - o
depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV - o
representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na
modalidade referida no inciso V do art. 318;
V - o
permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade
referida no inciso V do art. 318; e
VI - em
qualquer caso:
a) o
operador de transporte multimodal;
b) o
transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o
agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga
em recinto alfandegado.
Da
Habilitação ao Transporte
Art. 322. A habilitação das empresas transportadoras será feita
previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será
outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
1º Para concessão ou renovação da habilitação, serão
levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos
fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a
tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos
competentes em matéria de transporte.
§
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
promover convênios com os órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de
efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras
autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 323. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o
art. 322 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem
serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo
empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
outros casos de dispensa da habilitação prévia.
Art. 324. O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito
referidas nos incisos V a VII do art. 318 só poderá ser efetuado por empresa
autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de
transporte.
Do
Despacho para Trânsito
Da
Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro
serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.
§
1º O despacho aduaneiro para trânsito será processado de
acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§
2º Sem prejuízo de controles especiais determinados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para
trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na
mesma zona primária.
§
3º No caso de transporte multimodal de carga, na
importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos
de entrada ou de saída do País, a concessão do regime de trânsito aduaneiro
será considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro,
independentemente de novas concessões (Lei nº 9.611, de 1998, art. 27, caput).
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado com
os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 74, § 3º).
Art. 326. O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado
à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente,
ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a
transportou até o local de origem.
Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato
normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas
mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica,
fiscal, ou outros julgados relevantes.
Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por
outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria
relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à
concessão do trânsito.
Parágrafo
único. O disposto no
caput não se aplica no caso de o controle prévio à concessão do trânsito ser
idêntico ao efetuado no licenciamento. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 329. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja
jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:
I - estabelecerá
a rota a ser cumprida;
II - fixará
os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria
ao destino; e
III - adotará
as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
§
1º Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser
aceita rota alternativa proposta por beneficiário.
§
2º O trânsito por via rodoviária será feito
preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de
segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais
direto.
Art. 330. A
autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 331. A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o
beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a
sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art.
328.
§
1º A conferência para trânsito poderá limitar-se à
identificação de volumes, nos termos do art. 332.
§
2º Na conferência para trânsito, poderão ser adotados
critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 332. A verificação para trânsito será realizada na presença do
beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
§
1º O servidor que realizar a verificação observará:
I - se
o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes,
recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da
declaração; e
II - se
o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de
segurança fiscal.
§
2º Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá
determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das
mercadorias.
§
3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão
ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
Das
Cautelas Fiscais
Art. 333. Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas
fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso,
do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 2º).
§
1º São cautelas fiscais:
I - a
lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o
acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§
2º Os dispositivos de segurança somente poderão ser
rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa
em contrário.
§
3º As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplicação de dispositivos de
segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas
pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 9º).
Do
Desembaraço para Trânsito
Art. 334. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço
aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.
Dos
Procedimentos Especiais
Art. 335. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de
procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou
redestinação.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - transbordo,
a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação,
a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente
carregada em outro; e
III - redestinação,
a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
Art. 336. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito
aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I - o
despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art.
318; e
II - a
operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por
peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Parágrafo
único. Poderá
ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira
local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino
jurisdicionados à mesma unidade.
Das
Garantias e das Responsabilidades
Art. 337. As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de
trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na
data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual
liquidação e cobrança (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 72, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e 74).
Parágrafo
único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia
das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do
art. 759 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 338. O transportador de mercadoria submetida ao regime de
trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no
art. 661.
Art. 339. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao
regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na
forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.
§
1º O transportador que não apresentar a mercadoria no
local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao
cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo
das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).
§
2º Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à
data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acréscimos legais
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).
Da
Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Da
Interrupção do Trânsito
Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência
de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do
veículo ou equipamento de transporte;
II - ocorrência
de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência
de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo
ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V - rompimento
ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI - outras
circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo
único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente
comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar
o veículo, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 341. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do
trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência
da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem
prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação
dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria
das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento
ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos
volumes, para a verificação do conteúdo;
IV - busca
no veículo;
V - retenção
do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento
fiscal.
Art. 342. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341,
aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em
caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de
passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos
limites e das condições que estabelecer.
Da
Conclusão do Trânsito
Art. 343. Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de
destino procederá ao exame dos documentos e à verificação do veículo, dos
dispositivos de segurança, e da integridade da carga.
§
1º Constatando o cumprimento das obrigações do
transportador, a unidade de destino efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro.
§
2º No caso de chegada do veículo fora do prazo
determinado, sem motivo justificado:
I
- o fato deverá ser comunicado à unidade de origem
pela unidade de destino; e
II
- poderão ser adotadas cautelas especiais para com o
transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
§
3º Se ocorrida violação, adulteração ou troca de
dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o
fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da
correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal
(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
estabelecer casos em que a conclusão do trânsito aduaneiro será automática.
§
5º Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a
autoridade aduaneira da unidade de destino, após a conclusão do trânsito
aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir
que a mercadoria seja:
I - armazenada
em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque, inclusive com
destino diverso do constante nos documentos originais; ou
II - submetida
a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro local.
Art. 344. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de
origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.
Da
Vistoria Aduaneira no Trânsito
Art. 345. Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas
seguintes ocasiões:
I - antes
do desembaraço para trânsito, no local de origem;
II - durante
o percurso do trânsito; ou
III - após
a conclusão do trânsito, no local de destino.
Art. 346. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650
a 657, ressalvado o disposto nesta Seção.
Art. 347. Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de
origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o
trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:
I - depois
de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou
II - em
face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que
efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do
regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.
Parágrafo
único. No
caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de
extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será
obrigatória e realizada no local de origem.
Art. 348. Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no
percurso do trânsito, as seguintes disposições:
I - a
vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade
aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:
a) verificar-se
que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou
dificultada pela ausência de elementos relevantes; e
b) as
circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;
II - sempre
que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade
aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso,
autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais,
efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;
III - as
cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às
circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo;
e
IV - serão
intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.
Parágrafo
único. A
vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime
assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
Art. 349. Nas hipóteses dos arts. 347 e 348, será feita ressalva na
declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria
e, quando houver, do termo de vistoria.
Das
Disposições Finais
Art. 350. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território
aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do
veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.
Art. 351. As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito
aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os
contrariem.
Art. 352. As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas
postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.
DA
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que
permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado,
com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso
de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 75; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Da
Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Do
Conceito
Art. 354. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com
suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam
permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, caput).
Dos
Bens a que se Aplica o Regime
Art. 355. O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos
temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
§
1º Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos
internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles
previstos.
§
2º A autoridade competente poderá indeferir pedido de
concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 356. Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes
do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas
jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo,
circularão livremente no País, com observância das condições previstas na
Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº 35, de 2002, internalizada pelo Decreto
nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades
aduaneiras.
Art. 357. Considera-se em admissão
temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o
veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira
autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de
carga ou passageiro. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá
observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação
em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado
idôneo;
II - importação
sem cobertura cambial;
III - adequação
dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - constituição
das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
V - identificação
dos bens.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a
forma de identificação referida no inciso V.
Art. 359. Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à
prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do
regime dependerá da satisfação desse requisito.
§
1º A concessão do regime poderá ser condicionada à
obtenção de licença de importação.
§
2º A licença de importação exigida para a concessão do
regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo
dos bens.
Art. 360. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo
de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
§
1º Entende-se por vigência do regime o período
compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo
fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País,
considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.
§
2º Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável
período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.
Art. 361. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o
disposto no art. 307 e no § 1º do art. 355.
§
1º Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado
após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, hipótese
em que será aplicada a multa referida no art. 709.
§
2º O prazo de vigência da admissão temporária de
veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a
permanência, no País, de seu proprietário.
§
3º No caso de bens de uso profissional ou de bens de
uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que
venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto
temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo
concedido para a permanência do estrangeiro.
§
4º Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão
prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação da
autorização para sua permanência no País.
§
5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de
turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até
dois anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o
turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a
prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
§
6º Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade
aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não
alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato
à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade,
ainda que prestada a título gratuito.
Art. 362. Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de
veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter
temporário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 76).
§
1º O disposto no caput estende-se à bagagem e a
ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da
profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.
§
2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado
por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e
oitenta dias.
§
3º Para a prorrogação a que se refere o § 1º, será
exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que
lhe proporcione meios de subsistência.
Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará
condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos
fins previstos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inciso II).
Da
Garantia
Art. 364. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia
das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do
art. 759.
Art. 365. Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em
virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado,
reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§
1º Não caberá a redução quando ficar provado que o
sinistro:
I - ocorreu
por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou
de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha
justificado a concessão do regime.
§ 2º Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
Art. 366. No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens,
será concedida, a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da
garantia.
Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos
bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do
termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega
à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade
aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição,
às expensas do interessado;
IV - transferência
para outro regime especial; ou
V - despacho
para consumo, se nacionalizados.
§
1º A reexportação de bens poderá ser efetuada
parceladamente.
§
2º Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a
destinação prevista nas normas específicas.
§
3º A aplicação do disposto nos incisos II e III não
obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§
4º Se, na vigência do regime, for autorizada a
nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para
consumo.
§
5º A nacionalização dos bens e o seu despacho para
consumo serão realizados com observância das exigências legais e
regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das
importações (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 77).
§
6º A nacionalização e o despacho para consumo não serão
permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime,
estiver vedada ou suspensa.
§
7º No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a
providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de
importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do
regime, e a licença seja deferida.
§
8º A unidade aduaneira onde for processada a extinção
deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§
9º Na hipótese de indeferimento do pedido de
prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o
beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de
trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o
período restante fixado para a sua permanência no País.
§
10. Quando
exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido,
formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 368. Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária
a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em
decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou
recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao
regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput).
§
1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos
seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):
I - partes,
peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do
inciso II do art. 136; e
II - produtos
nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao
País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de
defeito técnico que exija sua devolução.
§
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os
requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de
2003, art.60, §
2º).
Da
Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade
Art. 369. O crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766,
nas seguintes hipóteses:
I - vencimento
do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua
prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;
II - vencimento
de prazo, na situação a que se refere o § 9º do art. 367, sem que seja iniciado
o despacho de reexportação do bem;
III - apresentação
para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam
aos ingressados no País;
IV - utilização
dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição
dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§
1º O disposto no caput não se aplica:
I - se,
à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação
para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - no
caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva
no País não seja autorizada.
§
2º Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade
aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de
perdimento.
Art. 370. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de
responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contados da
notificação prevista no § 1º do art. 761, para:
I - iniciar
o despacho de reexportação dos bens, após o pagamento da multa a que se refere
o art. 709; ou
II - registrar
a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do crédito
tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I
do caput.
§
1º Decorrido o prazo a que se refere o caput e não
tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o
beneficiário ficará sujeito:
I - à
retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - ao
pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 725, sem prejuízo da
continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 763, se ainda
não cumprida.
§
2º Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput,
a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos
procedimentos de exportação.
§
3º O crédito pago, relativo ao termo de
responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se
refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do §
1º.
§
4º As multas de que trata este artigo não prejudicam a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Das
Disposições Finais
Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do
regime.
Parágrafo
único. A
autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de
permanência dos bens no País.
Art. 372. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
nesta Seção.
Da
Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu
tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições
estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
§
1º Para os efeitos do disposto nesta Seção,
considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços
ou na produção de outros bens.
§
2º A proporcionalidade a que se refere o caput será
obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês
compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos
originalmente devidos.
§
3º O crédito tributário correspondente à parcela dos
tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de
responsabilidade.
§
4º Na hipótese do § 3º, será exigida garantia
correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do
art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de
arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma
medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 373.
Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho
para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido
o montante já pago.
Art. 376. O disposto no art. 373 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 79,
parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23
de agosto de 2001, art. 13):
I - até
31 de dezembro de 2020:
a) aos
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e
de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e
b) aos
bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência,
armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de
relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - até
4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização
econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante
o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão
submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de
tributos.
Art. 377. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
nesta Seção.
Art. 378. Na administração do regime de admissão temporária para
utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.
Das
Disposições Finais
Art. 379. O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo
não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento
mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no
exterior (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17, com a redação dada pela Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III).
Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária
no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou
desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior
reexportação.
§
1º Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo,
para os efeitos deste Capítulo:
I - as
operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à
renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento
aplicadas ao próprio bem; e
II - o
conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º São
condições básicas para a aplicação do regime:
I - que
as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas
sem cobertura cambial;
II - que
o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que
a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Art. 381. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
neste Capítulo.
Art. 382. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas
para o regime de admissão temporária.
DO
DRAWBACK
Das
Disposições Preliminares
Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e
pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput; e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º,
inciso I):
I - suspensão
do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada
após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra a ser exportada;
II - isenção
dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento
de produto exportado; e
III - restituição,
total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após
beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento
de outra exportada.
Art. 384. O regime de drawback poderá ser concedido a:
I - mercadoria
importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima,
produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria
exportada, ou a exportar;
III - peça,
parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou
de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria
destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou
a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao
produto final; ou
V - animais
destinados ao abate e posterior exportação.
§
1º O regime poderá ainda ser concedido:
I - para
matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado,
sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
II - para
matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou
na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de
Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o regime será
concedido:
I - nos
limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos
termos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou
entidade especializada da administração pública federal; e
II - a
empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas
editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
3º O regime de drawback, na modalidade de suspensão,
poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional,
contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido
por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei nº
8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º).
§
4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º,
considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas
jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do
setor público e do setor privado (Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 3º, caput).
§
5º Na licitação internacional de que trata o § 4º, as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público
deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica,
e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e
procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º).
§
6º Na ausência de normas e procedimentos específicos das
entidades financiadoras referidas no § 5º, as pessoas jurídicas de direito
privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto no 6.702, de
18 de dezembro de 2008.
Art.
384-A. Poderá ser concedido o regime de
drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma
combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para: (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - emprego ou consumo na industrialização de produto a ser
exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput); e (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art.
12, § 1º, inciso I). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º A suspensão de que trata o
caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas
denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto
intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à
exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação
dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º A suspensão de que trata o
caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso
II). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
3º Apenas a pessoa jurídica habilitada
pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações
com suspensão na forma deste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com
a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
4º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato
conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
384-B. Os atos
concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de
Comércio Exterior, levandose em conta a agregação de valor e o resultado da
operação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º A comprovação do regime poderá ser
realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de
importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado,
considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (Lei nº 11.945,
de 2009, art. 14, § 1º). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 2º). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 385. O regime de drawback não será concedido:
I - na
importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido,
for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 2º); e
II - na
importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque
calcinado de petróleo.
Parágrafo
único. Para
atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria
poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.
Art. 386. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de
competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada
caso, por meio do SISCOMEX.
§
1º A concessão do regime será feita com base nos
registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo interessado, conforme
estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§
2º O registro informatizado da concessão do regime
equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.
§
3º Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser
admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma
disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
4º Quando constar do ato concessório do regime a
exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos
suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.
Art. 387. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser
concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base
unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem
como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a
exportar.
Parágrafo
único. O disposto no
caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 388. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma
única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de
mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de
fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722, de
3 de dezembro de 1979, art. 4º, caput e parágrafo único).
Parágrafo
único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o
fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do
regime.
Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de
suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na
embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.
Parágrafo
único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime,
em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato
concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento
dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com
os acréscimos legais devidos.
Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte,
deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido
no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam
sujeitas aos seguintes procedimentos:
I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em
até trinta dias do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior ou reexportação;
b) destruição,
sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) destinação
para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos
suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
d) entrega
à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade
aduaneira concorde em recebê-las; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - no
caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um
dos procedimentos previstos no inciso I; e
III - no
caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório,
requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.
Art. 391. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer
condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a
apresentação de cronograma de exportações.
Parágrafo
único. Na
hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o
regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o
atendimento das exigências.
Art. 392. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de
Comércio Exterior poderão, no âmbito de suas competências, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Do
Drawback Isenção
Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de
competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar
a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em
qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.
Art. 394. O regime será concedido mediante ato concessório do qual
constarão:
I - valor
e especificação da mercadoria exportada;
II - especificação
e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a
serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos
com base na mercadoria exportada; e
III - valor
unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.
Parágrafo
único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros
requisitos que devam constar no ato concessório.
Art. 395. O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo
ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem
nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras,
observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.
§
1º A Secretaria de Comércio Exterior poderá,
independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de
produtos no regime.
§
2º No caso de ato normativo endereçado a determinada
empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as
alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo
importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na
quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.
§
3º A Secretaria de Comércio Exterior procederá
periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos
atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.
§
4º A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos
interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos
concessórios normativos ou específicos.
Art. 396. A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:
I - prazo
para a habilitação ao regime; e
II - no
âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto
nesta Seção.
Do
Drawback Restituição
Art. 397. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poderá abranger,
total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada
após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra exportada.
Parágrafo
único. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a
exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no
caput.
Art. 398. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá
ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação
posterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 1º).
Art. 399. Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade
aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento
do direito creditório.
Das
Disposições Finais
Art. 400. A utilização do regime previsto neste Capítulo será
registrada no documento comprobatório da exportação.
Art. 401. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os
resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do
valor do produto importado.
Art. 402. Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou
cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais
tributos devidos na importação.
Art. 403. As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime
de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.
DO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o
que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de
uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e
Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Art. 405. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria
estrangeira em:
I - feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo,
previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 16, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69);
II - instalações
portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º
do art. 4º da
Lei nº 8.630, de 1993 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);
III - plataformas
destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e
IV - estaleiros
navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas
à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para
plataformas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único).
§
1º Na hipótese do inciso I, o alfandegamento do recinto
será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e
os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
§
2º Dentro do período a que se refere o § 1º, a
mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto
alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
§
3º Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no
regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei
nº 10.833, de 2003, art.62, caput).
Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na
importação:
I - o
promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
II - o
contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os
incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou
III - o
consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com
ou sem cobertura cambial.
Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto
aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de
admissão.
§
1º Em situações especiais, poderá ser concedida nova
prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§
2º Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente
àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
§
3º Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art.
405, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.
Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em
até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena
de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23,
inciso II, alínea “d”):
I - despacho
para consumo;
II - reexportação;
III - exportação;
ou
IV - transferência
para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§
1º A destinação prevista no inciso I somente poderá ser
efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas
diretamente do proprietário dos bens no exterior.
§
2º Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as
mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser
nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§
3º A destinação prevista no inciso III não se aplica a
mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou
evento semelhante.
Do
Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 410. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o
que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as
modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 10, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§
1º Na modalidade de regime comum, permite-se a
armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e
Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
§
2º Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a
armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a
utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes
do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§
3º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na
modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial
exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§
4º Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que
forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela
autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
10, §
2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 412. O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda,
mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos
locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).
Art. 413. O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
I - na
modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na
unidade de armazenagem; e
II - na
modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do
estabelecimento do produtor-vendedor.
Art. 414. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto
aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um
ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade
de regime comum; e
II - cento
e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.
§
1º Em situações especiais, na hipótese a que se refere
o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo
de três anos.
§
2º Na hipótese a que se refere o inciso II, a
mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de
entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o
prazo previsto no inciso I.
Art. 415. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime,
acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o
beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I - iniciar
o despacho de exportação;
II - no
caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III - em
qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios
fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.
Das
Disposições Finais
Art. 416. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a
apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem
como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 417. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao
regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 18, parágrafo único, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e
Lei nº 10.865, de 2004, art. 14):
I - dos
tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos
legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na
exportação; e
II - dos
tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer
natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais
acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.
Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá,
relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação,
em caráter complementar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):
I - requisitos
e condições para sua aplicação;
II - operações
comerciais, industrializações e
serviços admitidos; e
'
III - formas
de extinção de sua aplicação.
Art. 419. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do
regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).
DO
REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF
Do
Conceito
Art. 420. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro
informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura
cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro
informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de
industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 89).
§
1º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em
que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá
ser despachada para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89).
§
2º A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá
ter ainda uma das seguintes destinações:
I - exportação;
II - reexportação;
ou
III - destruição.
Da
Autorização para Operar no Regime
Art. 421. A autorização para operar no regime é de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).
Art. 422. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que
atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art.90, caput):
I - as
mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - as
operações de industrialização autorizadas;
III - o
percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade
tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o
percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - o
percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no
estado em que foram importadas; e
VI - o
valor mínimo de exportações anuais.
Parágrafo
único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a
serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e
resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e
reparo.
Do
Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 423. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na
importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
§
1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos,
observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§
2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no
regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das
mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 424. A normatização da aplicação do regime é de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá quanto aos controles a
serem exercidos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 3º).
Da
Exigência de Tributos
Art. 425. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no
regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os
acréscimos legais cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º).
Parágrafo
único. O
disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e
regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.
Art. 426. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a
forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.
DO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A
8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM
Art. 427. O regime aduaneiro especial de importação de insumos
destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas
posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite
a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes,
componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações
realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no
exterior (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput).
Art. 428. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos
importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427,
inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001, art. 17, § 3º).
Art. 429. Os produtos resultantes da industrialização por encomenda
terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,
art. 17, § 4º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14):
I - quando
destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do paga0mento do imposto sobre
produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno,
dos insumos neles empregados; e
II - quando
destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa
comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do
pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 430. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001, art. 17, § 6º).
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Do Conceito
Art. 431. O regime de exportação temporária é o que permite a saída,
do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no
mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 432. O regime será aplicado aos bens relacionados em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados
temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
Parágrafo único. Os bens admitidos no regime ao amparo
de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e
prazos neles previstos.
Art. 433. Não será permitida a exportação temporária de mercadorias
cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja
autorização do órgão competente.
Da Concessão, do Prazo e da
Aplicação do Regime
Art. 434. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que
jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto
ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no
estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade
aduaneira.
Art. 435. O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito
para concessão do regime.
§ 1º O registro de exportação não será
exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art.
440.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros
casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.
Art. 436. A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão
do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O indeferimento do pedido não
impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das
mercadorias a que se refere o art. 433.
§ 2º No caso de
indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que
já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos
correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - exigido
o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92,
§ 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
e
II - comunicado
o fato à Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 437. O prazo de vigência do regime será de
até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não
superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
1º A título excepcional, em casos devidamente
justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência
do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art.
92,
§ 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§
2º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada
a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do
regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§
3º O disposto no § 2º se aplica ainda no caso de
contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.
§
4º Nas hipóteses a que se referem os §§ 2º e 3º, o
prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato,
desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§
5º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no
conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
Art. 438. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade
que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto,
aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 439. Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles
especiais, se for o caso.
Art. 440. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de
qualquer procedimento administrativo:
I - a
bagagem acompanhada;
II - os
veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus
próprios meios; e
III - os
veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.
Art. 441. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do
viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu
retorno.
Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter
controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o
prazo concedido.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação;
ou
II - exportação
definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da
aplicação do regime:
I - na
data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso
no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
II - na
data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o
desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.
Art. 444. Extingue ainda a aplicação do regime de exportação
temporária de produto, parte, peça ou componente enviado ao exterior para
substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção,
renovação ou recondicionamento a importação de produto equivalente àquele
submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se
exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º,
incisos I e III):
I - partes,
peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do
inciso II do art. 136; e
II - produtos
nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação
temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente,
que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito
técnico que exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo
e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº
10.833, de 2003, art. 60, § 2º).
§ 3º Tem-se por tempestiva a providência
para a extinção da aplicação do regime, na data do embarque da mercadoria, no
exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro.
Art. 445. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua
concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
Art. 446. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria
sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em
termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada
uma das seguintes providências:
I - reimportação
da mercadoria no prazo fixado; ou
II - pagamento
do imposto de exportação suspenso.
Art. 447. Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas
físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, poderão sair
livremente do território aduaneiro, com observância das condições previstas na
Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº 35, de 2002, internalizada pelo Decreto
nº 5.637, de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.
Art. 448. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
neste Capítulo.
Do Conceito
Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação,
elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior
reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos
sobre o valor agregado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
3º).
§ 1º O regime de que trata este artigo
aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada
para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda
poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.
§ 3º O crédito correspondente aos
tributos incidentes na exportação será constituído em termo de
responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
Da Concessão, do Prazo e da
Aplicação do Regime
Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a
aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação
de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização
da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no
art. 437. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 452. A mercadoria importada com isenção ou com redução de
tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas
para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser
submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de
operação de exportação a título definitivo.
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação
da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação
autorizada;
II - importação
de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput);
ou
III - exportação
definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da
aplicação do regime:
I - na
data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso
no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e
II - na
data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o
desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.
Art. 455. O valor dos tributos devidos na importação do produto
resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do
montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que
incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária,
se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de
aperfeiçoamento.
Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos
termos previstos no § 1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na
importação dos materiais acaso empregados.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a
reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
II - a
importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse
material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa
Externa Comum.
Das Disposições Finais
Art.
457. Aplicam-se ao regime, no que couber,
as normas previstas para o regime de exportação temporária.
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE
LAVRA DAS JAZIDAS
Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e
de gás natural - REPETRO, previstas na Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes
tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
3º):
I - exportação,
sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação
do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e
2º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação,
sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de
reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime
aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - importação,
sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas,
produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na
fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do
adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a
exportação referida nos incisos I ou II.
§ 1º Os bens de que trata o caput são os
constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O regime poderá ser aplicado,
ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos
aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade
dos bens referidos no § 1º.
§ 3º Quando se tratar de bem referido
nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de
admissão temporária.
§ 4º As partes e peças de reposição
referidas no inciso II e os bens referidos no § 2º serão admitidos no regime de
admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
§ 5º Os bens referidos no § 2º, quando
forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que
se refere o § 1º, terão o prazo de permanência fixado nos termos estabelecidos
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 459. Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão
aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I - no
caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e
adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda
estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob
controle aduaneiro, no território aduaneiro; e
II - na
hipótese do seu § 3º, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no
exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de
pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o
inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou
das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do
art. 458, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às
exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:
I - a
conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa
comercial exportadora, na forma do art. 228;
ou
II - o
desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada
no exterior.
§ 3º A responsabilidade tributária
atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de
produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do
despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 460. Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime
de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do
art. 376 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo
único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 13).
Art. 461. Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233,
bem como as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de
drawback.
Art. 461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Poderá
ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização, nos
termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as
atividades de que trata o art. 458; e
II - contratada pela pessoa jurídica referida no
inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas
subcontratadas.(Incluído pelo art.1º do Decreto nº 7.296, DOU 13/09/2010)
§ 2º A pessoa
jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada,
também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens
objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre
pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização,
desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de
serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º Quando a
pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no
País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela
designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na
legislação específica.
§ 4º A pessoa
jurídica designada, nos termos do § 3º, deverá constar do contrato de prestação
de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 5º A
habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à
operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de
que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
como empresa brasileira de navegação.
§ 6º Não será
objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições
regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo,
cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.
§ 7º A
habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,
autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso,
prorrogável na mesma medida do contrato.
§ 8º A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458."(Incluído pelo art.1º do Decreto nº 7.296, DOU 13/09/2010)
Art.
462. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto neste Capítulo.
DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS -
REPEX
Do Conceito
Art. 463. O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto
e seus derivados - REPEX é o que permite a importação desses produtos, com
suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para posterior exportação, no
mesmo estado em que foram importados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º;
e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Da Concessão, do Prazo e da
Aplicação do Regime
Art. 464. O regime será concedido somente a empresa previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua
autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para
exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem
admitidos no regime.
Art. 465. A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os
produtos que poderão ser admitidos no regime.
Art. 466. O prazo de vigência do regime será de noventa dias,
prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data
do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.
Art. 467. Será permitido o abastecimento interno, com o produto
importado admitido no REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido
o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em
substituição àquele importado.
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 468. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
I - exportação
do produto importado; ou
II - exportação
de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e
idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.
§ 1º A exportação dos produtos admitidos
no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.
§ 2º O fornecimento de combustíveis e
lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem
internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de
que trata este artigo.
§ 3º Serão exigidos os tributos
suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o
descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na
determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das
mercadorias no regime.
Das Disposições Finais
Art. 469. O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de
produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.
Art. 470. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
neste Capítulo.
DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO
À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
Art. 471. O regime tributário para incentivo à modernização e à
ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o que permite, na importação de
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do
pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados,
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando
importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de
carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de
treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional
(Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 e 14, caput, este com a redação dada pela Lei nº 11.726, de
23 de junho de 2008, art. 1º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se
também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias
em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas,
classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008,
art. 5º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º
aplica-se somente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº
11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art.
1º).
§ 3º A suspensão do pagamento do imposto
de importação somente beneficiará bens sem similar nacional (Lei nº 11.033, de
2004, art. 14,
§ 4º).
§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão
referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei
nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 8º, este com a com a redação dada pela Lei nº
11.774, de 2008, art. 5º).
§ 5º As peças de reposição referidas no
caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do
valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 14,
§ 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 6º Os veículos adquiridos ao amparo do
regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de
2004, art. 14,
§ 10, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Art. 472. São beneficiários do regime:
I - o
operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de
instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, caput);
II - as
empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os
permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária
e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº
8.630, de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº
11.726, de 2008, art. 1º); e
III - os
concessionários de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1º A aplicação dos benefícios fiscais
relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados
fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e
contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação
ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao regime (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º,
com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
Art. 473. A suspensão do pagamento do imposto de importação e do
imposto sobre produtos industrializados converte-se em isenção após o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato
gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º).
Art. 474. A suspensão do pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo
fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 475. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens
importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da
data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de
autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos
tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei nº
11.033, de 2004, art.14, § 5º).
Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput para outro
beneficiário do REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos
com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º):
I - formalize
novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento
suspenso; e
II - assuma
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o
momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e
contribuições com pagamento suspenso.
DA LOJA FRANCA
Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a
estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado
vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional,
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006, art. 13).
§ 1º O regime será concedido somente às
empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15,
§ 1º).
§ 2º A mercadoria estrangeira importada
diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão
do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15,
§ 2º).
§ 3º A venda da mercadoria estrangeira
converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se
refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II
do art. 102 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, “e”; e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
§ 4º Quando se tratar de aquisição de
produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado
com isenção de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15,
§ 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VI).
Art. 477. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as
mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado,
conforme previsto na alínea “c” do inciso III do art. 497.
§ 1º A importação para admissão no
regime, inclusive da mercadoria que se encontra em depósito alfandegado
certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no
exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto neste artigo.
Art. 478. As vendas referidas no § 3º do art. 476 e no § 1º do art.
477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda, a:
I - tripulantes
e passageiros em viagem internacional;
II - missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas
de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou
aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 15, § 4º).
Art. 479. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas
necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15,
caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13).
DO DEPÓSITO ESPECIAL
Do Conceito
Art. 480. O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a
estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção,
com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e
nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes
estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º;
e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a
aplicação do regime a outros bens.
Da Concessão, do Prazo e da
Aplicação do Regime
Art. 481. A autorização para operar no regime é de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 482. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que
atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 483. Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem
cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 484. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até
cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse
econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por
prazo superior ao estabelecido no caput.
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 485. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
II - exportação,
inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção
de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo
País;
III - transferência
para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho
para consumo; ou
V - destruição,
mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º A exportação de mercadorias
admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2º A aplicação do disposto no inciso V
não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Art. 486. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime
será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das
mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares,
inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.
§ 1º O despacho para consumo poderá ser
feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele
seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do
importador ou à destinação das mercadorias.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá dispor sobre hipóteses de adoção de prazo diverso do previsto no
caput.
Art. 487. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída
de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em
software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da
Secretaria da Receita Federal do Brasil à base informatizada de que trata o
caput.
DO DEPÓSITO AFIANÇADO
Do Conceito
Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que
permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de
embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º;
e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
§ 1º O regime poderá ser concedido,
ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.
§ 2º Os depósitos afiançados das
empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados
inclusive para provisões de bordo.
Da Concessão, do Prazo e da
Aplicação do Regime
Art. 489. A autorização para empresa estrangeira operar no regime,
pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional
firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de
tratamento.
Art. 490. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até
cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 491. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída
de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art.
487.
Art. 492. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
nesta Seção.
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Do Conceito
Art.
493. O regime de depósito alfandegado
certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos
fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto
alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega
no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 6º).
Art. 494. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de
uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 495. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo
depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito,
a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de
emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de
transposição de fronteira da mercadoria.
Art. 496. O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá
ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito
alfandegado.
Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a
comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria
destinada ao exterior;
II - o
despacho para consumo; ou
III - a
transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão
temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e
seus derivados (REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto
aduaneiro; ou
e) RECOF.
Art. 498.
A Secretaria
da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
DO DEPÓSITO FRANCO
Do Conceito
Art. 499. O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que
permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para
atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
Da Concessão e da Aplicação do
Regime
Art. 500. O regime de depósito franco será concedido somente quando
autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
Art. 501. Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no
regime:
I - cuja
permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; ou
II - quando
houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art. 502. Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito
franco as vedações estabelecidas no art. 327.
Art.
503. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto nesta Seção.
DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM
ÁREAS ESPECIAIS
Do Conceito
Art. 504. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de
importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com
a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e
agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento,
em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros
consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º).
Dos Benefícios Fiscais
Dos Benefícios Fiscais na Entrada
Art. 505. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de
Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive
beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será
isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º;
e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º).
§ 1º Excetuam-se da isenção de que trata
este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
I - armas
e munições;
II - fumo;
III - bebidas
alcoólicas;
IV - automóveis
de passageiros; e
V - produtos
de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os
classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se
destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 2º A isenção de que trata este artigo
fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas
e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo
Decreto-Lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar.
§ 3º Os produtos nacionais exportados
para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não
gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, art.
5º).
§ 4º As mercadorias entradas na Zona
Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à
exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos
tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º,
§ 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 127).
§ 5º A entrada das mercadorias a que se
refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto
alfandegados, na cidade de Manaus.
Art. 506. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para
efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º).
§ 1º O benefício de que trata o caput
não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis
de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas
posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto
o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
§ 2º O disposto no caput não compreende
os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.248,
de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei nº 1.435, de
1975, art. 7º).
Art. 507. As importações no regime de que trata este Capítulo estão
sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com
a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Dos Benefícios Fiscais na Internação
Art. 508. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a
entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da
Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.
Art. 509. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de
Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam
sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do
exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37,
caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento
dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e
516 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37,
parágrafo único):
I - bagagem
de viajante;
9
II - internação
de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída,
para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o
art. 516; e
IV - saída
de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia
Ocidental.
Art. 510. A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do
território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no
regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288,
de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo
desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperdícios de produção e
bens imprestáveis para as suas finalidades originais, com aproveitamento
econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da
Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser
recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no art. 313.
Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à
utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de impostos que
deixaram de ser recolhidos no ingresso na região.
Art. 511. O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de
viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de
viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e
condições (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).
Art. 512. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus,
quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão
sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo
mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a
nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para
produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do
Mercosul (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º,
caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1º O coeficiente de redução do imposto
de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - no
dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção
nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e
II - no
divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção
nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo.
§ 2º Os veículos automóveis, tratores e
outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona
Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território
aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados,
conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, ao qual serão acrescidos
cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem
pontos percentuais (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º,
§§ 9º e 10º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º os
veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas
partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado
mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1º, ou da redução
de que trata o § 5º, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei
nº 288, de 1967, art. 7º,
§ 9º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 4º Os bens do setor de informática,
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões
do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme
coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei nº
8.387, de 1991 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, com a
redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3º, pela Lei
nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de
dezembro de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 128, e pela
Lei nº 11.482, de 2007, art. 10).
§ 5º Para os produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata
o § 2º, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus
congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da
Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser
aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e
oito por cento (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º,
§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 6º O pagamento do imposto de
importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo
produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por
estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com
projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que,
por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à
empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na
industrialização dos produtos de que trata o § 5º (Decreto-Lei nº 288, de 1967,
art. 7º,
§ 5º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 7º A redução do imposto de importação,
de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados
previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º,
§ 7º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 8º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º,
§ 8º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - produtos
industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento,
montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do
imposto sobre produtos industrializados; e
II - processo
produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril,
que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art. 513. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados
todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - ao
seu consumo interno; ou
II - à
comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os
requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art.
512.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias
referidas no § 1º do art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º,
§ 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Art. 514. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - definir
os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território
aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts.
509 e 512; e
II - disciplinar
o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se
refere este Capítulo, inclusive bagagem.
Dos Benefícios Fiscais na Exportação
Art. 515. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o
exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º).
Das Normas Específicas
Da Amazônia Ocidental
Art. 516. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288,
de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras
localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem
estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 356, de 15 de
agosto de 1968, arts. 1º e
2º,
este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º):
I - motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
II - máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades
afins;
III - máquinas
para construção rodoviária;
IV - máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais
de construção;
VI - produtos
alimentares; e
VII - medicamentos.
§ 1º A Amazônia Ocidental é constituída
pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei nº
291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º, § 4º).
§ 2º O despacho de importação dos bens
relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus
(AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais
autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
517. Poderá ser autorizada a saída
temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de
Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para
outros pontos do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos
incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições
estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 518. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na
área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais
internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do território
aduaneiro.
Art.
519. As remessas postais com indícios de
irregularidade na internação serão retidas, para verificação, pela autoridade
aduaneira.
Art. 520. O regime de entreposto internacional da Zona Franca de
Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos,
de (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
I - mercadorias
estrangeiras importadas e destinadas:
a) a
venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do
território nacional;
b) a
comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de
livre comércio;
II - matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e
demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona
Franca de Manaus;
III - mercadorias
nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de
livre comércio ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias
produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou
externo.
§ 1º Serão admitidas no regime somente
mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam
ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288,
de 1967, bem como aquelas destinadas a exportação.
§ 2º É vedada a admissão, no regime, das
mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.
Art. 521. As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de
até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos,
contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Art. 522. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber,
as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.
Art. 523. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir, no âmbito de
sua competência, atos normativos para o disciplinamento do regime.
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 524. Constituem áreas de livre comércio de importação e de
exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a
finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da
Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países
vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei nº 7.965, de
22 de dezembro de 1989, art. 1º; Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1º; Lei nº 8.256,
de 25 de novembro de 1991, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº
8.387, de 1991, art. 11, caput; e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que
envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM),
Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia,
com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº
7.965, de 1989, art. 2º,
caput; Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, caput;
Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei
nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º; e Lei
nº 8.857, de 1994, art. 2º, caput).
Art. 525. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre
comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, caput; Lei
nº 8.210, de 1991, art. 4º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, caput,
com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387,
de 1991, art. 11,
§ 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, caput):
I - consumo
e venda internos;
II - beneficiamento,
em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - beneficiamento
de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia
e Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária,
salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura,
restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação
e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem
para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos
do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades
de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e
Tabatinga;
XI - industrialização
de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e
Cruzeiro do Sul; e
XII - internação
como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação
aplicável à Zona Franca de Manaus.
Art. 526. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as
armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º; Lei
nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º); e
II - os
bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº 7.965,
de 1989, art. 3º,
§ 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º).
Art. 527. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada
por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de
Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a
uma exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º).
Art. 528. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de
livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território
aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às
importações do exterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º; Lei nº 8.210,
de 1991, art. 5º;
Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387,
de 1991, art. 11,
§ 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento
dos impostos, as mercadorias transferidas para:
I - a
Zona Franca de Manaus;
II - a
Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III - outras
áreas de livre comércio.
Art. 529. A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de
origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios
fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território
aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 517.
Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 531. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o
controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de
livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.
Art. 532. A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá,
ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.
Art. 533. Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a
legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 1989, art. 12; Lei nº 8.256,
de 1991, art. 11,
com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387,
de 1991, art. 11,
§ 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11, caput).
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO
Art. 534. As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como
áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação
de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no
exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento
do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do
desenvolvimento econômico e social do País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 1º,
caput e parágrafo único).
Art. 535. As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em
zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento
do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da
COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional
ao frete para renovação da marinha mercante (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A,
caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 1º A suspensão de que trata o caput,
quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a
bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa
autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei nº 11.508, de
2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art.
1º).
§ 2º A suspensão de que trata o caput,
na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e
do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no §
1º, converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de
que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de
ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 3º A suspensão de que trata o caput,
na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da
marinha mercante, relativos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 8º, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º):
I - aos
bens referidos no § 1º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso
de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de
ocorrência do fato gerador; e
II - às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se
com a:
a) reexportação
ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou
b) exportação
das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no
qual foram incorporadas.
§ 4º Na hipótese referida no § 1º, a
pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo
antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2º
e 3º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento
suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data de registro da declaração de importação (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 5º Na hipótese de importação de bens
usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a
conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital
social da empresa (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º, com a redação dada
pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 6º As matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a
operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o
caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto
final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 1º).
§ 7º Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do § 3º do art. 536, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 1º).
§ 8º A multa referida no § 7º não
prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º).
Art. 536. Somente poderá instalar-se em zona de processamento de
exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por
ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei
nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º A receita bruta de que trata o
caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 2º O percentual de receita bruta de
que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do
início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será
incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º).
§ 3º Os produtos industrializados em
zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno,
estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete
para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles
empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 18, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º).
§ 4º É permitida a aplicação de regimes
aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os
termos, limites e condições do regime (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º,
inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 5º A transferência de propriedade de
mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de
exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º).
§ 6º A receita auferida com a operação
de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de
mercadoria no mercado externo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 6º, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 7º Excepcionalmente, em casos
devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser
revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art.
2º).
Art. 537. O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de
processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de
acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o
tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até
vinte anos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei
nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º Não serão autorizadas, em zona de
processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 2º):
I - armas
ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do
Exército; e
II - material
radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
§ 2º O prazo de que trata o caput
poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de
grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art. 538. O início do funcionamento de zona de processamento de
exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o
disposto na legislação específica (Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e
parágrafo único).
Art. 539. As importações e exportações de empresa autorizada a operar
em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento
administrativo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - dispensa
de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de
ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio
ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei nº
11.508, de 2007; e
II - somente
serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e
contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a
integrar o processo produtivo.
§ 1º A dispensa de licença ou
autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de
produtos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 2º):
I - destinados
a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se
submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação
específica;
II - sujeitos
a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de
aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou
III - sujeitos
ao pagamento do imposto de exportação.
§ 2º Os produtos importados nos termos
do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de
transporte em navio de bandeira brasileira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, §
3º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 3º Além do disposto no § 2º, os bens
usados importados nos termos do § 5º do art. 535 são também dispensados da
observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 2º).
Art. 540. As mercadorias importadas ingressadas em zonas de
processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao
processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou
destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 12, caput, inciso II, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 2º).
Art.
541. As normas relativas à fiscalização,
ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de processamento de
exportação e à forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a
verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria
exportada por empresa instalada em zona de processamento de exportação serão
estabelecidas em ato normativo específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 20).
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
DO DESPACHO ADUANEIRO
DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Das Disposições Preliminares
Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é
verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à
mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título
definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá
ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em
declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a
mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias
reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.
Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona
primária ou em zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do
registro da declaração de importação.
§ 1º O registro da declaração de
importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, por meio do SISCOMEX.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de
importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 2º):
I - até
noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de
zona primária;
II - até
quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em
recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até
noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Art. 547. Está dispensada de despacho de importação a entrada, no
País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente
documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de
1965).
§ 1º A mala diplomática deverá conter
sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa
formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à
mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35,
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
Art. 548. O despacho de importação de urna funerária será realizado em
caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base
no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a
manifestação da autoridade sanitária competente.
Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer
efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a
mercadoria abandonada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Do Licenciamento de Importação
Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação
específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.
§ 1º A manifestação de outros órgãos, a
cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio
do SISCOMEX.
§ 2º No caso de despacho de importação
realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos
anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma
conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a
serem prestadas para fins de licenciamento.
Da Declaração de Importação
Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de
importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º A declaração de importação deverá
conter:
I - a
identificação do importador; e
II - a
identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá:
I - exigir,
na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a
estatísticas de comércio exterior; e
II - estabelecer
diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à
natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a
seu tratamento tributário.
Art. 552. A retificação da declaração de importação, mediante
alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo
importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Da Instrução da Declaração de
Importação
Art. 553. A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, art. 2º):
I - a
via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a
via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - o
comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos
internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.
Art. 554. O conhecimento de carga original, ou
documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da
mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor
sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da
declaração de importação.
Art. 555. A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única
declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e
outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos
dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das
normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
Da Fatura Comercial
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome
e endereço, completos, do exportador;
II - nome
e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do
encomendante predeterminado;
III - especificação
das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua
portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações
próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua
perfeita identificação;
IV - marca,
numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade
e espécie dos volumes;
VI - peso
bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus
recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII - peso
líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país
de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou
onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país
de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para
ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria
ou de seus insumos;
X - país
de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no
momento de sua aquisição;
XI - preço
unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a
natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII - custo
de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas
às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições
e moeda de pagamento; e
XIV - termo
da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura
deverão ser autenticadas pelo exportador.
Art. 558. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca
e serão numerados, vedada a repetição de números.
§ 1º É admitido o emprego de algarismos, a
título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica,
respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes.
§ 2º O número em cada volume será aposto
ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3º É dispensável a numeração:
I - quando
se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em
amarrados, desde que não traga embalagem; e
II - no
caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde
que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e
medida.
Art. 559. A primeira via da fatura comercial será sempre a original,
podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.
Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando
emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal
indicação.
Art. 560. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o
conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de
quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 2º).
Art. 561. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio
Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 2º).
Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por
declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no
país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Art. 562. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em
relação à fatura comercial, sobre:
I - casos
de não-exigência;
II - casos
de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em
que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo
decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade
de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e
IV - outros
elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.
Art. 563. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário
favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer
meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente
acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.
Da Conferência Aduaneira
Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade
identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações
relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e
confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em
razão da importação.
Art. 565. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona
primária ou na zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º A conferência aduaneira, quando
realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em
recintos alfandegados;
II - no
estabelecimento do importador:
a) em
ato de fiscalização; ou
b) como
complementação da iniciada na zona primária; ou
III - excepcionalmente,
em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto
não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.
Art. 566. A verificação da mercadoria, no curso da conferência
aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da
Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do
importador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º Na hipótese de mercadoria
depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na
presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do importador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º A verificação de bagagem ou de
outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser
realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante ou do importador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, §
2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o
depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o
importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 567. A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de
repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação,
salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50,
parágrafo 3, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967):
I - destinados
a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas e Consulares; ou
II - de
importação proibida.
Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que
se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu
representante formalmente autorizado.
Art. 568. Na verificação da mercadoria submetida a despacho de
importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 569. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a
fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia, observado o disposto no art.
813 e na legislação específica.
Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que
impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o
registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável.
§ 1º Caracterizam a interrupção do curso
do despacho, entre outras ocorrências:
I - a
não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que
indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
II - o
não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria,
quando sua presença for obrigatória.
§ 2º Na hipótese de a exigência
referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento
correspondente, independentemente de processo.
§ 3º Havendo manifestação de
inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o
§ 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo
lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4º Quando exigível o depósito ou o
pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de
obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da
exigência.
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é
registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
2º).
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria
cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja
pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º;
e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39).
§ 2º Após o desembaraço aduaneiro de
mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido
eletronicamente o documento comprobatório da importação.
Art. 572. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial,
a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço
aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 2º).
Art. 573. O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão
anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da
prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor
das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade
aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 165, caput).
Art. 574. Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras
mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do
despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes,
nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou
inutilizados.
Art. 575. O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação
do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de
sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12,
caput, com a redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006, art. 3º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se
também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei
nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.434, de
2006, art. 3º).
§ 2º A informação referida neste artigo
poderá ser prestada eletronicamente.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de
2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18;
e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).
Art. 576. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da
mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo
disposição em contrário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei Complementar nº 87, de
1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de
16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º).
§ 1º Deverá ainda ser comprovado o
pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes
do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87,
de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de
2002, art. 1º).
§ 2º A comprovação referida neste artigo
poderá ser efetuada eletronicamente.
Do Cancelamento da Declaração de
Importação
Art. 577. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da
responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro
de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 578. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 2º).
§ 1º Os procedimentos de que trata o
caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
§ 2º Na hipótese de inobservância das
regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o
disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 76).
Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato
normativo, autorizar:
I - o
início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a
entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a
adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser
entregue (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
a) antes
da conferência aduaneira;
b) mediante
conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente
depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão
concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Das Disposições Preliminares
Art. 580. Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é
verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à
mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a
seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.
Art. 581. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a
reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções
estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida
a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação,
conforme disposto em ato editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 582. Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País,
de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 547 (Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada
pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
Art. 583. O despacho de exportação de urna funerária será realizado em
caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o
exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 548.
Art. 584. O registro de exportação compreende o conjunto de
informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza
a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento,
devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 585. O registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos
pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de
exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.
Da Declaração de Exportação
Art. 586. O documento base do despacho de exportação é a declaração de
exportação.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
diferentes tipos e formas de apresentação da declaração de exportação,
apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à
mercadoria ou a seu tratamento tributário.
Art. 587. A retificação da declaração de exportação, mediante
alteração das informações prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela
autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Da Instrução da Declaração de
Exportação
Art. 588. A declaração de exportação será instruída com:
I - a
primeira via da nota fiscal;
II - a
via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas
exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
III - outros
documentos exigidos na legislação específica.
Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão
entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Da Conferência Aduaneira
Art. 589. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade
identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações
relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e
confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em
razão da exportação.
Art. 590. A verificação da mercadoria, no curso da conferência
aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da
Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do
exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput,
com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º Na hipótese de mercadoria
depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na
presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º A verificação de bagagem ou de
outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser
realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante ou do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, §
2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o
depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o
exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Do Desembaraço Aduaneiro e da
Averbação do Embarque
Art.
591. Desembaraço aduaneiro na exportação
é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e
autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da
mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização
de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.
Art. 592. A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada
após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 593. A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da
mercadoria do País.
Do Cancelamento da Declaração de
Exportação
Art. 594. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Da Simplificação do Despacho
Art. 595. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I - a
adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o
embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro
da declaração de exportação.
Das Disposições Finais
Art. 596. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as
normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 8º).
DOS CASOS ESPECIAIS
Dos Entorpecentes
Art. 597. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista
neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a
exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a
cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração
de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência
física ou psíquica (Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo
somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão
competente do Ministério da Saúde (Lei nº 10.357, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º As partes envolvidas nas operações
a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando
se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei nº 10.357, de
2001, art. 6º).
§ 3º Para importar, exportar ou
reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos
deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia
Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem
prejuízo do disposto no § 2º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos
competentes (Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º).
Art. 598. Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou
matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão
competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade
competente (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados
em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo (Lei nº 11.343, de 2006, art. 1º, parágrafo único).
Do Fumo e de seus Sucedâneos
Art. 599. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto
nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à
comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de
1997, art. 45).
Parágrafo único. A importação a que se refere o caput será efetuada
exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
Art. 600. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja
comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
Art. 601. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior
deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):
I - se
as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão
devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição
do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a
varejo;
II - se
a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se
na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Art. 602. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas
especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a
posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência
estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º).
Art. 603. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos
nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1º As embalagens de apresentação dos
cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive
Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a
expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”, admitida sua
substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica
às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou
aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3º As disposições relativas à
rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se
aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 4º O disposto neste artigo não exclui
as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Art. 604. Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno
realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de
exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas
registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por
enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as
instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).
Dos Produtos com Marca Falsificada
Art. 605. Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do
interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os
produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que
apresentem falsa indicação de procedência (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
art. 198).
Art. 606. Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade
aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez
dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e
solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art. 199,
e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
§ 1º O titular dos direitos da marca
poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido
no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994).
§ 2º No caso de falsificação, alteração
ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros
ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira
promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.279, de 1996, art. 191).
Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo
a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as
medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro
destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para
a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para
suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita
venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira,
apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e
52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
nº 1.355, de 1994).
Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente
apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar
abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Dos Fonogramas, dos Livros e das
Obras Audiovisuais
Art. 609. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados
ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e
fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das
normas legais referentes ao direito autoral (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, art. 113).
Art. 610. Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações
de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos
arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994).
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos
Simulacros de Armas de Fogo
Art. 611. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros
de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, art. 26, caput).
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de
2003, art. 26, parágrafo único).
Dos Bens Sensíveis
Art. 612. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e
Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei nº 9.112,
de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I; Lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998, art. 14, inciso II, alínea “g”, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º; e Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, art. 27, inciso IV, alínea “g”).
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os
bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº
9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001, art. 15).
§ 2º Para os efeitos do § 1º,
consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):
I - bens
de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação
bélica;
II - bens
de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para
o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos
utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas
da energia nuclear; e
III - bens
químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica
e seus precursores.
§ 3º Os bens de que trata este artigo
serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e
publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º).
Art. 613. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá
de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, art. 11).
Art. 614. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares
em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico
dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189,
de 1974, art. 17).
Dos Medicamentos, das Drogas, dos
Insumos Farmacêuticos e Correlatos
Art. 615. A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes,
saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de
natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e
estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão
sanitário competente (Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1º e 2º).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 5.991,
de 1973, art. 4º, incisos I a IV; e Lei nº 6.360, de 1976, art. 3º, incisos I a
VII e XII):
I - drogas,
as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou
sanitária;
II - medicamentos,
os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - insumos
farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de
qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e
seus recipientes;
IV - correlatos,
as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos
dos incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da
saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - produtos
dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
VI - produtos
de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao
asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus,
dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos
para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
VII - cosméticos,
os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e
óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados
anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e
para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares,
loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
VIII - perfumes,
os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal
finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as
águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes
de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
IX - saneantes
domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em
lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
a) inseticidas,
destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas,
destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e
dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes,
destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando
aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e
d) detergente,
destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a
aplicações de uso doméstico;
X - corantes,
as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e
similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de
cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;
XI - nutrimentos,
as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas,
gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; e
XII - matérias-primas,
as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos
e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem
inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.
Dos Produtos Contendo Organismos
Geneticamente Modificados
Art. 616. Os organismos geneticamente modificados e seus derivados
destinados a pesquisa ou a uso comercial só poderão ser importados ou
exportados após autorização ou em observância às normas estabelecidas pela
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de
registro e fiscalização (Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, arts. 14,
inciso IX, art. 16, inciso III, e 29).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput,
consideram-se como (Lei nº 11.105, de 2005, art. 1º, §§ 1º e 2º):
I - atividade
de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como
parte do processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus
derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos geneticamente
modificados e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, o
transporte, a importação, a exportação e o armazenamento de organismos
geneticamente modificados e seus derivados; e
II - atividade
de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata
do transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de organismos
geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais.
Do Biodiesel
Art. 617. A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente
por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham
Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.116, de
18 de maio de 2005, art. 1º, caput).
§ 1º Excepcionalmente, tratando-se de
produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período
não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º).
§ 2º É vedada a importação do biodiesel
sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao
cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo,
ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):
I - obrigatoriedade
de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor
mínimo de capital integralizado; e
III - condições
quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou
diretores.
Art. 618. O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se
ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de
2005, art. 2º, caput):
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento
da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis;
III - não-cumprimento
de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - utilização
indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º
da Lei nº 11.116, de 2005; ou
V - prática
de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime
contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de
norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após
decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a
forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos,
inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle
da importação e da apuração da base de cálculo (Lei nº 11.116, de 2005, art.
2º, § 1º).
§ 2º Do ato que cancelar o registro
especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez
dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei nº 9.784, de 1999, art.
59; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 2º).
Do Gás Natural
(Incluído pelo art. 8º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 618-A. Qualquer
empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do
Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e
exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36,
caput). (Incluído pelo art. 8º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. O exercício
das atividades de importação e exportação de gás natural observará as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº
11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído pelo art. 8º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Dos Agrotóxicos e dos seus
Componentes e Afins
Art. 619. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser
importados ou exportados se previamente registrados em órgão federal, de acordo
com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, art. 3º, caput).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei nº 7.802, de
1989, art. 2º):
I - agrotóxicos
e afins:
a) os
produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a
fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias
e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento; e
II - componentes,
os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 619-A. É proibida a
importação, a exportação e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT)
(Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1º). (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Dos Animais e dos seus Produtos
Art. 620. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada
os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem
parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197,
de 3 de janeiro de 1967, arts. 1º, caput, e 4º).
Art. 621. É
proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº
5.197, de 1967, art. 18).
Art. 622. O transporte para o exterior, de animais silvestres,
lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito,
fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19,
caput).
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a
instituições científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo
único).
Das Espécies Aquáticas
Art. 623. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer
espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de
espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 34).
Dos Eqüídeos
Art. 624. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de
reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores,
durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro
de 1984, art. 20, § 1º).
Art. 625. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para
participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e
feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta
dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência
definitiva, mediante processo regular de importação (Lei nº 7.291, de 1984,
art. 20, § 2º).
Dos Objetos de Interesse
Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico
Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou
pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior,
sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).
Art. 627. A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão
sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que
estiver sujeito o responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput).
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961,
art. 21, parágrafo único).
Das Obras de Arte e Ofícios
Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico
Art. 628. É proibida a saída do País, ressalvados os casos de
autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 4.845, de 19 de
novembro de 1965, arts. 1º a 4º):
I - quaisquer
obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do
período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras
e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária,
ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;
II - obras
da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas
ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e
III - obras
de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no
decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades
brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e
costumes do País.
Art. 629. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de
que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira,
em nome da União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de
museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).
Art.
630. Se ocorrer dúvida sobre a identidade
das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos
designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se
faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei nº 4.845,
de 1965, art. 6º).
Dos Livros Antigos e Conjuntos
Bibliográficos Brasileiros
Art. 631. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados
pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1º,
parágrafo único, alíneas “a” e “b”, e 2º):
I - bibliotecas
e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil,
editadas nos séculos XVI a XIX;
II - obras
e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos
bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e
III - coleções
de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como
quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Art. 632. A infringência do disposto no art. 631 será punida com a
apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do
patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471,
de 1968, art. 3º, parágrafo único).
Dos Diamantes Brutos
Art. 633. A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de
apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as
exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de
outubro de 2003, arts. 1º, caput, 6º, caput, e 7º).
§ 1º Para os efeitos desta Seção,
consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10,
7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (Lei nº 10.743, de 2003, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Denomina-se Processo de Kimberley
todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de
diamantes brutos (Lei nº 10.743, de 2003, art. 1º, § 1º).
Art. 634. São proibidas as atividades de importação e exportação de
diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de
Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do
Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, parágrafo único).
Art. 635. Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a
emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento
Nacional de Produção Mineral (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 1º).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o
Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original,
transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de
invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei nº 10.743, de 2003,
art. 6º, § 2º).
Art. 636. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e
manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com
vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo
de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 8º).
Das Disposições Finais
Art. 637. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro
especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros
produtos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
CAPÍTULO IV
Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o
desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais
gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão
das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo
exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 8º).
§ 1º Para a constituição do crédito
tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os
prazos referidos nos arts. 752 e 753.
§ 2º A revisão aduaneira deverá estar
concluída no prazo de cinco anos, contados da data:
I - do
registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º);
e
II - do
registro de exportação.
§ 3º Considera-se concluída a revisão
aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito
tributário apurado.
DAS NORMAS ESPECIAIS
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE
NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES
Art. 639. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem
internacional que seja (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1º e
2º):
I - lançada
às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de
medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II - lançada
ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude
de sinistro ou pouso de emergência; e
III - encontrada
no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos
nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ainda
à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial
de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, § 2º).
§ 2º As ocorrências referidas neste
artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a
qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que
delas tome conhecimento.
Art. 640. O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o
despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de
ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, caput).
Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só
produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a
autoridade judicial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, parágrafo único).
Art. 641. A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma
gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 57).
DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE
VEÍCULO
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em
recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no
decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos
II e III):
I - noventa
dias:
a) da
sua descarga; e
b) do
recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao
regime de importação comum;
II - quarenta
e cinco dias:
a) após
esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após
esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona
secundária; e
c) da
sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou
desacompanhada; e
III - sessenta
dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1º Considera-se também abandonada a
mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - não
seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da
relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do
reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - tenha
seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do
importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).
§ 2º O prazo a que se refere a alínea
“b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de
entrada da mercadoria no recinto.
§ 3º Na hipótese em que a mercadoria a
que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no
conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I
do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.
§ 4º No caso de bagagem de viajante
saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território
aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será
contado da data de embarque do viajante.
§ 5º (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador,
antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de
importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos
tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e
das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos
necessários à aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20).
Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em
recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em
noventa dias:
I - da
descarga, quando importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou
representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores, estrangeiros; ou
II - do
recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de
tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente
de não-devolução ao exterior.
§ 1º Serão também declarados abandonados
os bens:
I - ; adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei nº 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º):(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Tratando-se de
importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer
nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos
termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de
sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34,
§ 3º):(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - comunicará
o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho
aduaneiro; e
II - encaminhará
representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista
no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.
§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º A remessa postal sujeita ao regime
de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica,
e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração
postal.
§ 4º As hipóteses de abandono referidas
neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a
declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda
regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este
artigo.
Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a
destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que
indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 65, caput).
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 (Lei
nº 11.898, de 2009, art. 16).(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 646. O pedido de vistoria a que se refere o § 1º do art. 650
suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.
Art. 647. Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que
tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco
dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e
mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do
veículo transportador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, caput).
§ 1º Feita a comunicação dentro do prazo
previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos
provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de
armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 31, § 1º).
§ 2º Caso a comunicação não seja efetuada
no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a
mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 31, § 2º).
Art. 648. Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de
carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a
multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua
aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (Lei nº
10.833, de 2003, art. 75, § 4º).
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO
ACRÉSCIMO
Das Disposições Gerais
Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 60, caput):
I - avaria,
qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio,
toda e qualquer falta de mercadoria; e
III - acréscimo,
qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada
em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a
descaracterização da mercadoria.
Da Vistoria Aduaneira
Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de
avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território
aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
§ 1º A vistoria será realizada a pedido,
ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que
a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.
§ 2º No caso de remessa postal
internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
§ 3º Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.
Art. 651. O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado,
com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado,
deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida
anotação no registro de descarga, pelo depositário.
Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser
cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em
local próprio do recinto alfandegado.
Art. 652. Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume
avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo
próprio, disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 653. Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em
volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto
não for realizada a vistoria.
§ 1º Se a avaria ou o extravio for
constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da
vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único
do art. 651.
§ 2º Não havendo inconveniente, poderá
ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos
demais volumes.
Art. 654. O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa
da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o
atendimento dessa formalidade.
Art. 655. Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o
importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e
das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de
redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes
extraviados.
Art. 656. Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados
pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.
Parágrafo único. Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que
comprove legítimo interesse no caso.
Art. 657. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito
de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto
nesta Seção.
Da Conferência Final do Manifesto de
Carga
Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a
constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no
território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de
descarga (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º).
Art. 659. No caso de mercadoria a granel transportada por via
marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a
conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o último porto de descarga,
considerando-se todas as descargas efetuadas.
Da Responsabilidade pelo Extravio,
Avaria ou Acréscimo
Art. 660. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de
mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim
reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do
imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado
o disposto no art. 655 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando
houver (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41):
I - substituição
de mercadoria após o embarque;
II - extravio
de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
III - avaria
visível por fora do volume descarregado;
IV - divergência,
para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto,
no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se
for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;
V - extravio
ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e
VI - extravio,
constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.
Parágrafo único. Constatado, na conferência final do manifesto de carga,
extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão
exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.
Art. 662. O depositário responde por avaria ou por extravio de
mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga
ou de descarga realizada por seus prepostos.
Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do
depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.
Art. 663. As entidades da administração pública indireta e as empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou
transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua
custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga
realizada por seus prepostos.
Art. 664. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos
termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como
responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que
possa excluir a sua responsabilidade.
§ 1º Para os fins deste artigo, e no que
respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de
aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária
competente.
§ 2º As provas excludentes de
responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da
vistoria.
Do Cálculo dos Tributos
Art. 665. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 73,
o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada
será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput).
§ 1º Se os dados do manifesto ou dos
documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor
de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 112, caput).
§ 2º Se, pela imprecisão dos dados, a
mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do
Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 112, parágrafo único).
§ 3º No cálculo de que trata este
artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a
mercadoria:
I - extraviada,
em qualquer caso; ou
II - avariada,
quando for responsável o transportador ou o depositário.
Art. 666. Observado o disposto no § 1º do art. 238 e no inciso II do
art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será calculado com base nos
arts. 239 e 253.
DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS
Art. 667. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes
declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são
presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou
aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, caput).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das
mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro
momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou
fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser
utilizadas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).
Art. 668. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle
aduaneiro de malas e remessas postais internacionais (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 61).
DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM
Art. 669. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o
transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 62).
Art. 670. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao
mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em
recinto alfandegado.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais,
poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto
alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.
Art. 671. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem,
quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses
locais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62).
Art. 672. A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar
a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de
cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS INFRAÇÕES
Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou
jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato
administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 94, § 2º).
Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
95):
I - conjunta
ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou
dela se beneficie;
II - conjunta
ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que
decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de
seus tripulantes;
III - o
comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo
proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica
estabelecida no ponto de destino;
IV - a
pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer
mercadoria;
V - conjunta
ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por
intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95,
inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
78); e
VI - conjunta
ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire
mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº
11.281, de 2006, art. 12).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se
por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada
mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
DAS PENALIDADES
Das Espécies de Penalidades
Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades,
aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96;
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 76):
I - perdimento
do veículo;
II - perdimento
da mercadoria;
III - perdimento
de moeda;
IV - multa;
e
V - sanção
administrativa.
Da Aplicação e da Graduação das
Penalidades
Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será
proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 97):
I - determinar
a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela
infração; e
II - fixar
a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 678. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade,
a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em
razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na
prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu
conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 98).
Art. 679. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais
infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se
cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a
elas cominadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 99, caput).
Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais
pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100).
Art. 681. Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o
entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 101):
I - interpretação
fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em
processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em
que o interessado seja parte; ou
II - interpretação
fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 682. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do
crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de
competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de
medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou
de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei nº 5.172, de
1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar nº
104, de 2001, art. 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 70).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em
que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de
qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63,
§ 1º).
Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da
correspondente penalidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º; e Lei nº 5.172, de
1966, art. 138, caput).
§ 1º Não se considera espontânea a
denúncia apresentada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 1º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - no
curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após
o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício,
escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea exclui
somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
102, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3º Depois de formalizada a entrada do
veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de
infração imputável ao transportador.
Art. 684. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não
impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas
cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo
disposição de lei em contrário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 103).
Art. 685. A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de
remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste
Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito
de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer
outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:
I - que
tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
II - cujo
desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
Art. 686. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é
alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do
Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações
ali indicadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111).
Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do
art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 75).
Art. 687. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a
qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a
seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos
tripulantes e aos passageiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 113).
DA PENA DE PERDIMENTO
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75,
§ 4º):
I - quando
o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o
habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à
sua espécie;
II - quando
o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira
ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do
aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando
a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se
colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele
destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem
observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando
a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e
em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando
o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao
responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando
o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art.
648.
§ 1º Aplica-se, cumulativamente ao
perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da
mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2º Para efeitos de aplicação do
perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em
procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática
do ilícito.
§ 3º A não-chegada do veículo ao local
de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação
das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art.
689.
§ 4º O titular da unidade de destino
comunicará o fato referido no § 3º à autoridade policial competente, para
efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59):
I - em operação de carga ou já carregada
em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho
ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra
formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes
e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com
as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua
tripulação e de seus passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na
zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem
registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras
declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em
grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância
aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação
clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na
exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço
tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso VI,
possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente
característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua
identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu
tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono,
desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em
circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos
aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao País com
falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
XIV - encontrada em poder de pessoa
física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca
d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com
falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais
remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo
ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas
estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de
regime de tributação simplificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso
XVI, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 3º);
XVII - estrangeira, em trânsito no
território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de
sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob
fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à or