RETIFICAÇÃO

DOU 27/10/2013

 

DECRETO Nº 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013

 

 

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. (Publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013, Seção 1)

 

 

 Onde se lê:

 

"Art. 1º ....................................................................................

..........................................................................................................

 

"Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.

 

......................................................................................................."

 

 Leia-se:

 

"Art. 1º ...................................................................................

.........................................................................................................

 

"Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro."

 

Onde se lê:

 

"Art. 1º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

"Art. 728. ................................................................................

........................................................................................................

 

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):

 

a) por desacato à autoridade aduaneira; ou

 

b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;

 

VII - ........................................................................................

......................................................................................................."

 

 Leia-se:

 

"Art. 1º ....................................................................................

..........................................................................................................

 

"Art. 728. ................................................................................

.........................................................................................................

 

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):

 

a) por desacato à autoridade aduaneira; ou

 

b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;

 

          .........................................................................................................

 

         VII - .........................................................................................

         ........................................................................................................"

 

 Onde se lê:

"Art. 7º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

III - incisos IV, V e parágrafo único do art. 358;

 

IV - incisos I e II do caput do art. 396;

 

V - inciso IV do caput do art. 553;

 

VI - §§ 1º e 2º do art. 664;

 

VII - incisos I e II do § 3º do art. 665;

 

VIII - incisos VI e VII do caput do art. 808;

 

IX - § 1º do art. 476; e

 

X - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."

 

 Leia-se:

 

"Art. 7º ....................................................................................

.........................................................................................................

 

III - parágrafo único do art. 328;

 

IV - incisos IV e V, do caput e parágrafo único do art. 358;

 

V - incisos I e II do caput do art. 396;

 

VI - inciso IV do caput do art. 553;

 

VII - §§ 1º e 2º do art. 664;

 

VIII - incisos I e II do § 3º do art. 665;

 

IX - incisos VI e VII do caput do art. 808;

 

X - § 1º do art. 476; e

 

XI - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."