DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

DOU 26/12/2011

Revogado pelo Inciso I do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016

 

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

 

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

 

Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

 

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

 

Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:

 

I -       os arts. 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011;

 

II -      os arts. 3º a do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;

 

III -     o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

 

IV -    o Decreto nº 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

 

V -     o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007;

 

VI -    o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007;

 

VII -   o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007;

 

VIII -  o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007;

 

IX -    o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008;

 

X -     o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008;

 

XI -    o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008;

 

XII -   o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008;

 

XIII - o Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008;

 

XIV -  o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

 

XV -   o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

 

XVI - o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

 

XVII - o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

 

XVIII -       o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

 

XIX -  o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009;

 

XX -   o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009;

 

XXI -  o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009;

 

XXII - o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009;

 

XXIII -       o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009;

 

XXIV -       o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

 

XXV - o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

 

XXVI -       o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010;

 

XXVII -      o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

 

XXVIII -     o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

 

XXIX -       Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011;

 

XXX - Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011;

 

XXXI -       Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011;

 

XXXII -      Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

 

XXXIII -     Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011.

 

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Abreviaturas e Símbolos

 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

Seção I

 

Capitulo 1

Capitulo 2

Capitulo 3

Capitulo 4

Capitulo 5

 

Seção II

 

Capítulo 6

Capítulo 7

Capítulo 8

Capítulo 9

Capítulo 10

Capítulo 11

Capítulo 12

Capítulo 13

Capítulo 14

 

Seção III

 

Capítulo 15

 

Seção IV

 

Capítulo 16
Capítulo 17
Capítulo 18
Capítulo 19
Capítulo 20
Capítulo 21
Capítulo 22
Capítulo 23
Capítulo 24

 

Seção V

 

Capítulo 25
Capítulo 26
Capítulo 27

 

Seção VI

 

Capítulo 28

Capítulo 29

Capítulo 30

Capítulo 31

Capítulo 32

Capítulo 33

Capítulo 34

Capítulo 35

Capítulo 36

Capítulo 37

Capítulo 38

Seção VII

Capítulo 39
Capítulo 40

 

Seção VIII

 

Capítulo 41
Capítulo 42
Capítulo 43

 

Seção IX

 

Capítulo 44
Capítulo 45
Capítulo 46

 

Seção X

 

Capítulo 47
Capítulo 48
Capítulo 49

 

Seção XI

 

Capítulo 50
Capítulo 51
Capítulo 52
Capítulo 53
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63

 

Seção XII

 

Capítulo 64
Capítulo 65
Capítulo 66
Capítulo 67

 

Seção XIII

 

Capítulo 68
Capítulo 69
Capítulo 70

 

Seção XIV

 

Capítulo 71

 

Seção XV

 

Capítulo 72

Capítulo 73

Capítulo 74

Capítulo 75

Capítulo 76

Capítulo 77 (Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)

Capítulo 78

Capítulo 79

Capítulo 80

Capítulo 81

Capítulo 82

Capítulo 83

 

Seção XVI

 

Capítulo 84

Capítulo 85

 

Seção XVII

 

Capítulo 86

Capítulo 87

Capítulo 88

Capítulo 89

 

Seção XVIII

 

Capítulo 90

Capítulo 91

Capítulo 92

 

Seção XIX

 

Capítulo 93

 

Seção XX

 

Capítulo 94

Capítulo 95

Capítulo 96

 

Seção XXI

 

Capítulo 97