INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.591, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU 06/11/2015

  (Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)

 

Dispõe sobre a forma de apuração e a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 ou 1º de outubro de 2015, nos casos em que especifica e nos termos do art. 70 da Lei nº 12.715, de 2012.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, resolve:

 

Art. 1ºA alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, é de:

 

 I -      20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, das agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

 

II -      17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

 

III -     9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 1º, tributadas com base no lucro apurado trimestralmente, deverão observar, relativamente ao 3º (terceiro) trimestre de 2015, os seguintes procedimentos:

 

 I -      verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro e o total das receitas brutas computadas no trimestre;

 

II -      aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada no trimestre;

 

III -     sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5% (cinco por cento);

 

IV -    adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota anterior de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração.

 

Art. 3ºAs pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente até 31 de dezembro de 2015 mediante a aplicação das alíquotas de:

 

 I -      20% (vinte por cento), a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º; ou

 

 II -     17% (dezessete por cento), a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º.

 

Parágrafo único.Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º, até 31 de dezembro de 2015, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I -       verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou do mês de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º, até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;

 

II -      aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma prevista na legislação específica;

 

III -     sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II, aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5% (cinco por cento), na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou de 2% (dois por cento), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º;

 

IV -    adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota anterior de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo ajustada relativa ao período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração.

 

Art. 4 As pessoas jurídicas optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete:

 

 I -      à alíquota de 20% (vinte por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de setembro de 2015, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º; ou

 

II -             à alíquota de 17% (dezessete por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa ao balanço do mês-calendário e a relativa ao balanço do mês-calendário imediatamente anterior, a partir de outubro de 2015, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º.

 

 Parágrafo único.Se a base de cálculo ajustada resultar valor inferior ao apurado a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.

 

Art. 5ºFica revogada a Instrução Normativa nº 810, de 21 de janeiro de 2008.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID