INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.013, DE 22 DE MARÇO DE 2021

DOU 24/03/2021

(Revogada pelo art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2126, DOU 30/12/2022)

 

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), e nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

 

          O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 321, no art. 422 e no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

          Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 8º ...............................................................................................................:

 

...............................................................................................................................

 

V - ......................................................................................................................:

 

...............................................................................................................................

 

c)       de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado;

 

...............................................................................................................................

 

f)        de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado;

 

......................................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 22. ..............................................................................................................

 

          ...............................................................................................................................

 

          § 3º ......................................................................................................................

 

a)       cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino;

 

          ......................................................................................................................." (NR)

 

          Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 6º ...............................................................................................................

 

I -      exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; e

 

          ......................................................................................................................" (NR)

 

          Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

          "Art. 6º ...............................................................................................................:

 

...............................................................................................................................

 

I -      exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;

 

......................................................................................................................" (NR)

 

          Art. 4º O Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

" (NR)

 

          Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 20 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.

 

          Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2021.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO