LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962
DOU 19/09/1962
RETIFICADA
25/09/1962
Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art . 1º Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa e lavra das jazidas de
minérios nucleares localizados no território nacional;
II - O comércio dos minérios nucleares
e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais
fisseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substanciais e substâncias
radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;
III - A produção de materiais nucleares
e suas industrializações.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Executivo, VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
Art . 2º Para os efeitos da presente lei são
adotadas as seguintes definições:
Elemento nuclear: É todo elemento
químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares
ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados para esse
fim.
Periodicamente, o Poder Executivo,
por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos
que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral nuclear: É todo mineral que
contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares.
Minério nuclear: É toda concentração
natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em
proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.
Urânio enriquecido nos isótopos 235
ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal
quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do
isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do
isótopo 238 existente no urânio natural.
Material nuclear: com esta
designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos
transurânicos, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou
combinação química).
Material fértil: com essa designação
se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior
ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente
citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer
outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em
concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado
como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Material físsil especial: Com essa
designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido
nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos
materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser
subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica
porém ao material fértil.
Subproduto nuclear: É todo material
(radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização
de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil
especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação
libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis
especiais.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia
Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos
do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia
Nuclear
SEÇÃO I
Dos Fins
Art . 3º Fica criada a Comissão Nacional de
Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa
e financeira, VETADO.
Arts .4º (Revogado pelo art. 26 da
Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Arts .5º (Revogado pelo art. 26 da
Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art . 6º A Comissão Nacional de Energia Nuclear
poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4º
desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos
os casos a fiscalização e contrôle de execução.
Art .7º Fica o Poder Executivo autorizado a
garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do
art. 4º desta lei.
Art . 8º Para realização de seus objetivos,
a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos
e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica
e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras
instituições existentes no País.
SEÇÃO II
Da Constituição da Comissão
Art .9º A Comissão Nacional de Energia Nuclear
será constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será o Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da
CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida
idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos ou
técnicos.
Art . 10. Os Membros da
CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua
recondução.
§ 1º Na composição da CNEN efetuada logo
após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por períodos iniciais
diferentes de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação
deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo
terá início.
§ 2º O Membro da CNEN designado para
ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o
período de Membro substituído.
§ 3º Mediante representação motivada da
CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo
poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou
malversação, qualquer de seus Membros.
Art . 11. São condições para nomeação de Membros
da CNEN:
a) ser brasileiro (art. 129, itens I e
II da Constituição Federal);
b) ter elevada conduta moral e
reconhecida capacidade técnica;
c) não ter interêsses particulares
diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio
de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos últimos três anos,
a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;
e) não possuir, quando de sua posse,
ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:
f) deixar de exercer qualquer outro
tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o
magistério superior (Constituição Federal art. 185).
Art .12. O Presidente da CNEN representa-la-á
em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos,
por um dos Membros da Comissão por êle designado.
Parágrafo único. Os trabalhos da CNEN serão regulados
no Regimento Interno.
Art . 13. As deliberações da CNEN serão tomadas
por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum
o de desempate.
Art . 14. Os servidores públicos civis e os empregados
de autarquias e sociedades de economia mista nomeados Membros da Comissão
ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo
serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos. VETADO.
Parágrafo único. Os militares designados para servir
na CNEN, serão considerados em função da natureza ou interêsse militar para os
fins dispostos nos arts. 24, letra " e " e 29, letra "
i ", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os
mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para
efeito do art. 54 da lei número 2.370 de 9-12-54.
Art . 15. Os membros da CNEN perceberão vencimentos
correspondentes ao símbolo 1-C.
Art . 16. Para a elaboração
de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação
em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado nacional
ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.
Parágrafo único - VETADO.
SEÇÃO III
Do Patrimônio e sua utilização
Art . 17. O patrimônio
da CNEN será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem
doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas próprias ou de
recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Parágrafo único. Serão transferidos para o patrimônio
da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os
dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia
Atômica do mesmo Conselho.
Art . 18. A CNEN poderá
adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo,
mediante autorização do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear
Art . 19. É instituído um Fundo Nacional de Energia
Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e
que será administrado e movimentado pela Comissão.
Art . 20. Constituirão
o Fundo Nacional de Energia Nuclear:
a) doze por cento (12%) do produto da
arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de
31 de agôsto de 1954;
b) os créditos especialmente concedidos
para tal fim;
c) o saldo de dotações orçamentárias da
CNEN;
d) o saldo de créditos especiais
abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas
eventuais.
§ 1º A parcela do Fundo Federal de
Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.
SEÇÃO V
Do Regime Financeiro da CNEN
Art . 21. Os recursos destinados às atividades
da CNEN serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem
atribuídas pela União;
b) arrecadação do Fundo Nacional de
Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens
patrimoniais;
d) receita resultante de tôdas as
operações e atividades da Comissão;
e) créditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de alienação de bens
patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas,
que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:
h) quantias provenientes de empréstimos
bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito
ou financiamento.
Art . 22. A dotação correspondente a cada exercício
financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, para ser entregue
à Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que serão depositadas, para
movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.
Art . 23. A CNEN organizará
anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano
de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.
Art . 24. A CNEN prestará
contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A prestação de contas das despesas
efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso,
poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo
especial que o resguarde.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
Arts. 25 e 26. (Revogados pela Lei nº
6.571, de 1978)
Art . 27. O caráter sigiloso
das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário,
caso não tenha sido determinado préviamente por órgãos com autoridade para
fazê-lo.
Parágrafo
único. A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão
que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação
fundamentada pela Comissão.
Art . 28.
As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser
divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação
e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
Parágrafo
único. A divulgação de informações que posam afetar a segurança nacional,
só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Art . 29.
Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações,
matérias primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer
outros materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.
Parágrafo
único. A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial
, de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade,
valor e procedência dos bens isentos.
Art . 30.
A CNEN gozará dos seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas não serão
passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;
b) serão extensivos às suas obrigações,
dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda
Nacional;
c) poderá adquirir, por compra ou
permuta, bens da União, independente de hasta pública;
d) ser-lhe-á assegurada a via executiva
fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa
extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos
privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão,
entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de
custas;
e) as certidões, cópias autênticas,
ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção tributária.
CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios Nucleares
Disposições Gerais
Art . 31.
As minas e jazidas de substâncias de interêsse para a produção de energia
atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança
do País e são mantidas no domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis.
Art. 32. (Revogado pelo art. 26 da
Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art. 33. (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares
Art. 34
(Revogado pelo art. 26 da
Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art. 35 (Revogado pelo art. 26 da
Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art. 36 (Revogado pelo art. 26 da
Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art. 37 (Revogado pelo art. 26 da
Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art. 38.
A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que
interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar
serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha
ou outros que lhe sejam atribuídos.
Parágrafo
único. Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho
de Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos
orçamentos de câmbio.
Art. 39.
A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados
no artigo 34, constitui crime contra a Segurança Nacional.
Art. 40.
É proibida a posse ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos,
sem autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda
das vantagens ou produtos e reclusão de um (1) a quatro (4) anos para os responsáveis.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Art .41. A CNEN poderá
celebrar convênios com órgãos de pesquisa para auxiliar-lhes a atividade.
Art. 42.
O Poder Executivo promoverá a revisão dos acôrdos ou convênios internacionais
em vigor e dos contratos existentes com emprêsas particulares, para adaptá-los
aos têrmos desta lei.
Art.43.
É autorizado o Poder Executivo a abrir, VETADO, um crédito especial de três
bilhões de cruzeiros (Cr$3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente
exercício, às despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.
Art . 44.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
João Mangabeira
Renato Costa Lima
Miguel Calmon