LEI No 6.189,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974
DOU 17/12/1974
Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º A União exercerá o monopólio de que
trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:
I - Por meio da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento,
supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.
II - Por meio da Empresas Nucleares
Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos
de execução.
Art 2º Compete à CNEN: (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
I - colaborar na formulação da
Política Nacional de Energia Nuclear; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
II - baixar diretrizes específicas para
radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica,
industriais e demais aplicações nucleares; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
III - elaborar e propor ao Conselho
Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
(Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)edação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
IV - promover e incentivar: (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
a) a utilização da energia nuclear para
fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
b) a formação de cientistas, técnicos e
especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
c) a pesquisa científica e tecnológica
no campo da energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares
e seus associados; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
e) o tratamento de minérios nucleares,
seus associados e derivados; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
f) a produção e o comércio de minérios
nucleares, seus associados e derivados; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
VI - receber e depositar rejeitos
radioativos; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
VII - prestar serviços no campo dos usos
pacíficos da energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
VIII - estabelecer normas e conceder
licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em
percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
IX - expedir normas, licenças e
autorizações relativas a: (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
a) instalações nucleares; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
b) posse, uso, armazenamento e
transporte de material nuclear; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
X - expedir regulamentos e normas de
segurança e proteção relativas: (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
a) ao uso de instalações e de materiais
nucleares; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
b) ao transporte de materiais nucleares; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
c) ao manuseio de materiais nucleares;
(Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
d) ao tratamento e à eliminação de
rejeitos radioativos; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XIII - especificar :(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
a) os elementos que devam ser
considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
c) os minérios que devam ser considerados nucleares; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
d) as instalações que devam ser
consideradas nucleares; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XIV - fiscalizar: (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
a) o reconhecimento e o levantamento
geológicos relacionados com minerais nucleares; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
b) a pesquisa, a lavra e a
industrialização de minérios nucleares; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
c) a produção e o comércio de materiais
nucleares; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XV - pronunciar-se sobre projetos de
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer
espécie, relativos à energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
Art 3º Para execução das medidas previstas
no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições
por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I - Contratar os serviços de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - Celebrar convênios;
III - Firmar contratos no País ou no
estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do
Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária
na direção das Instituições que vier a criar.
Art 4º Na pesquisa autorizada ou na lavra
concedida, a ocorrência de elementos nucleares obriga o titular a comunicar
o fato prontamente ao Ministério das Minas e Energia, sob pena da caducidade
da autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.
Parágrafo único. A CNEN e o Departamento Nacional da
Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades dos respectivos
titulares a fiscalização prevista em lei.
Art 5º
Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico
superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída
no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas efetivamente realizadas
ou indenizações cabíveis, poderá conceder ao titular um prêmio condizente
com o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada.
Art 6º Verificada a ocorrência de urânio ou
tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral
pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida ou mantida,
obedecidas as seguintes disposições:
I - O titular ficará obrigado, quando
a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório
contido no minério extraído;
II - Quando a separação do urânio ou
tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto separado for
feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular fará jus ao
pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;
III - Quando a separação for considerada
pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição
no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de
materiais físseis ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes
no material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na
forma a ser regulamentada;
IV - Quando, na hipótese do item III, não
for possível ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos
químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se
for o caso, as condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor
correspondente.
Art 7º A construção e a operação de instalações
nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN,
na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.
§ 1º A licença para a construção e a
autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a:
I - Prova de idoniedade e de
capacidade técnica e financeira do responsável;
II - Preenchimento dos requisitos de
segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;
III - Adaptação às novas condições
supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos
riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;
IV - Satisfação dos demais requisitos
legais e regulamentares.
§ 2º A licença terá validade somente para
a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser
renovada.
§ 3º A CNEN poderá suspender a construção
e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.
Art 8º Dependerá, ainda, de prévia autorização
da CNEN:
I - A transferência da propriedade ou
posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no art. 1º, da Lei nº
4.118, de 27 de agosto de 1962;
II - A alteração técnica da instalação;
III - A modificação do método de
operação.
Art 9º O inadimplemento das obrigações decorrentes
da licença ou da autorização sujeitará o infrator a penalidades definidas
no Regulamento desta Lei.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
Parágrafo único. Para os efeitos do
disposto neste artigo compete: (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
Art 11. O comércio de materiais nucleares,
compreendendo as operações de compra, venda, importação, exportação, empréstimo,
cessão e arrendamento, será exercido sob a licença e fiscalização da CNEN.
Art 12. Os preços dos materiais nucleares serão
estabelecidos, periodicamente, pela CNEN, na forma do Regulamento desta Lei.
Art 13. A CNEN estabelecerá os estoques de
materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa
Nacional de Energia Nuclear.
Art 14. O Presidente da República, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, estabelecerá, por proposta da CNEN, reservas
de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos
nucleares.
Art 15. A CNEN controlará os estoques e reservas
a que se referem os artigos 13 e 14.
Art 16. Comprovada a existência dos estoques
para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a
que se refere o artigo 14, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente
da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes
no mais alto grau de beneficiamento possível.
Art 17. A exportação de produtos que contenham
elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de
maior valor econômico dependerá de autorização da CNEN, satisfeitas as condições
estabelecidas no artigo 6º desta Lei.
Art 18. A Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear, constituída pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a
denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usará a abreviatura
NUCLEBRÁS diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
§ 1º A participação acionária da CNEN no
capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será transferida
para a União Federal.
§ 2º A União manterá na NUCLEBRÁS sempre
51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, sendo
nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas com infringência do
disposto neste parágrafo.
Art. 19. Além
das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias
ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos
no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.(Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 7.781, DOU 28/06/1989)
Art 20. O artigo 5º,
da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
5º É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de
subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas
e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política
Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo
Único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118,
de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das
quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por
cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da
República, mediante Decreto."
Art 21. O artigo 7º, da Lei nº 5.740, de
1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º O capital social autorizado será de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de
cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e
400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00
(um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo
Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral
de Acionistas, observada a legislação em vigor."
Art 22. O artigo 10, da Lei nº 5.740, de
1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um
Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo
Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e
capacidade administrativa.
Parágrafo
Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da
República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos".
Art 23. O artigo 16, da Lei nº 5.740, de 1º
de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos
dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento
da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a
NUCLEBRÁS".
Art 24. O item VIII, do artigo 1º, do Decreto-lei
nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"VIII
- Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas
relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios
nucleares."
Art 25. Não se aplica à NUCLEBRÁS o disposto
nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais associadas a
minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10
(dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral,
bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe
de que trata o artigo 26, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967), estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil) hectares,
a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à NUCLEBRÁS.
Art 26. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, 5º, 32, 33, 34,
35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra
" b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto
de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso