LEI No 5.740, DE 1º DE
DEZEMBRO DE 1971
DOU 02/12/1971
Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica a Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, autorizada
a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista Companhia
Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N.
§ 1º A C.B.T.N. terá sede e fôro na
Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios
ou outras dependências em qualquer parte do território nacional.
§ 2º O prazo de duração da C.B.T.N. será
indeterminado.
§ 3º A C.B.T.N. reger-se-á por esta lei,
pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando
vinculada ao Ministério das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Art 2º A CNEN designará o Representante nos
atos constitutivos da sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos serão
procedidos:
I - do arrolamento dos bens, direitos
e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital
que subscrever;
II - da avaliação, por Comissão de
Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;
III - da elaboração, pelo Representante
nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para
conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos
compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens,
direitos e ações arrolados;
II - aprovação dos Estatutos.
§ 3º A constituição da sociedade será
aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva
assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
Art 3º A C.B.T.N., observado o disposto na
Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por objeto:
I - Realizar a pesquisa e a lavra de
jazidas de minérios nucleares e associados;
II - Promover o desenvolvimento da
tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos
referentes a:
a) tratamento de minérios nucleares e
associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de
interêsse da energia nuclear;
b) instalações de enriquecimento de
uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;
c) componentes de reatores e outras
instalações nucleares.
III - Promover a gradual assimilação da
tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;
IV - Construir e operar:
a) instalações de tratamento de
minérios nucleares e seus associados;
b) instalações destinadas ao
enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis
irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de
interesse da indústria nuclear.
V - Negociar, nos mercados interno e
externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.
VI - Dar apoio técnico e administrativo à
CNEN.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art 4º
Para consecução do objeto social, a C.B.T.N. poderá:
I - Realizar, diretamente ou em
cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos,
tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades.
II - Promover e apoiar a formação,
treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.
Parágrafo único. Na colaboração com entidades
públicas e privadas, a C.B.T.N. poderá fazer ajustes e contratos de prestação
de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.
Art. 5º
É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de
subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas
e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política
Nacional de Energia Nuclear (Alterado pelo art. 20 da Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Parágrafo
Único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118,
de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das
quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por
cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da
República, mediante Decreto. (Alterado pelo art. 20 da Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art 6º Os Estatutos da C.B.T.N poderão admitir
como acionistas:
I - as pessoas jurídicas de direito
público interno, inclusive as autarquias;
Il - as demais entidades da
administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - as pessoas físicas e jurídicas de
direito privado.
Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de
cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e
400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00
(um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo
Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral
de Acionistas, observada a legislação em vigor.(Alterado pelo art. 21 da Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art 8º
As ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto;
e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis
em ações ordinárias.
§ 1º As
ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização
do capital subscrito.
§ 2º As
ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição
do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º A
CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com
direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita
com infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada,
inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.
Art 9º
A CNEN subscreverá 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações.
§ 1º A
integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em
bens, direitos e ações arrolados pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los
à sociedade.
§ 2º Para
integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à
CNEN até Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa
correspondente coberta com os recursos da conta especial de depósitos a que se
refere o § 2º, do art. 61 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ 3º Se
os valôres de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital
a ser subscrito pela CNEN, esta os completará, com recursos próprios, de que
dispuser.
§ 4º A
forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será
estabelecida nos Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965.
Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um
Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo
Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e
capacidade administrativa.
Parágrafo
Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da
República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos(Alterado pelo art. 22 da Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art 11
O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, admitida
a releição.
Art 12.
O regime jurídico do pessoal da C.B.T.N. será o da legislação trabalhista.
Art 13.
Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades
autárquicas, emprêsas públicas e sociedades de economia mista federais, poderão
servir na C.B.T.N em funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza
técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.
Art 14.
O exercício social encerrar-se-á à 31 de dezembro de cada ano e obedecerá,
quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação
sôbre as sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas nos Estatutos
da sociedade.
Art 15.
A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro
S.A. (PETROBRÁS), e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), importância
equivalente a 0,5% (meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o desenvolvimento
da tecnologia nuclear. (Regulamento)
§ 1º As
parcelas de dividendos a que se refere êste artigo serão direta e anualmente
entregues à, CNEN, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir
da data de início do pagamento de dividendos aos demais acionistas.
§ 2º O
disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao
exercício social de 1971.
Art. 16.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos
dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento
da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a
NUCLEBRÁS (Alterado pelo art. 23 da Lei nº 6.189, DOU 17/12/1974)
Art 17.
A C.B.T.N. manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear,
que será por ela diretamente administrado e ao qual incumbirá executar o convênio
a que se refere o artigo anterior. (Regulamento)
Art 18.
Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades, exercidas
pela sociedade enquadram-se no disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 37, de
18 de novembro de 1966.
Art 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º do República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior