LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE
1967
DOU 05/01/1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais
comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato
regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou
apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo
quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente
proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade
de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é
necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos
arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes
da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição,
destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes
provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da
autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos
estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres
considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de
comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres,
nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem
ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do
disposto no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida
no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma
da Lei.
Art. 5º. Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de
clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o
espírito associativista para a prática desse esporte.
b) a construção de criadouros
destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição,
caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma
desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente,
no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja
utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando
as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em
que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja
utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de
utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por
abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e
satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro,
espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são
proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas,
bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três
quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais
de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de
armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas,
povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e
açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de
cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de
cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da
fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques
e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de
caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e
no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer
espécie.
Art. 11. Os clubes ou
Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente
ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente após a obtenção
da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público
federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo
anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem
com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso
e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória
a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela
autoridade competente.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de
fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser concedida
a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas,
ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado
a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de cientistas
estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de
licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por
intermedio de instituição científica oficial do pais.
§ 2º As instituições a que se refere este
artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão
público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano
anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo
não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 4º Aos cientistas das instituições
nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para
fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.
Art. 15. O Conselho de
Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão
público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver
matéria referente á fauna.
Art. 16. Fica instituído
o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres
e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas
ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto
neste artigo, além das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do
registro.
Art. 18. É proibida a
exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
Art. 19. O transporte interestadual e para o
Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos
depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o
material consignado a Instituições Científicas Oficiais.
Art. 20. As licenças de
caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente
a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa
equivalente a um salário-mínimo mensal, e a licença será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas,
a que se refere o art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente
a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de
que trata este artigo pagarão a título de licença, uma taxa anual para as
diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.
Art. 22. O registro de
clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido mediante
pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de
caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma
taxa anual equivalente a um vigésimo do salário-mínimo mensal.
Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente
a dois décimos do salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das
licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do
Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob
o título "Recursos da Fauna".
Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo
órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com
os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto,
criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos
especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas
por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os funcionários,
no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime punível com pena de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º,
3º, 17 e 18 desta lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
§ 1º É considerado crime punível com a
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto
no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b, e c,
10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l,
e m, e 14 e seu § 3º desta lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput
deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de
qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna
ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial
brasileiro. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º
deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibico,
explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.679, de
23.11.1988)
§ 5º Quem, de qualquer maneira,
concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1º deste artigo
incidirá nas penas a eles cominadas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
§ 6º Se o autor da infração
considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após
o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a
autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de
30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas
no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes
previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena
afor, aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais,
as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso
à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de
confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de
autoridade;
d) incidir a infração sobre animais
silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.
Art. 30. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietários
das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos
proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão
consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades. O juiz reunirá os processos
na jurisdição em que se firmar a competência.
Art. 31. A ação penal
independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,
quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada
nesta Lei.
Art. 32. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar
autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto
os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados
com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos
da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se
estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão
entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que
for nomeado pelo juiz. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
Parágrafo único. Em se tratando de produtos
perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais,
hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
Art. 34. Os crimes previstos
nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se
no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.653, DOU 05/02/1988)
Art. 35. Dentro de dois
anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção
da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os Programas de ensino de nível
primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a
matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente os programas de rádio e
televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público
federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou
não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído
o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente
subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua execução.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes