LEI Nº 7.653, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1988
DOU 05/02/1988
Altera a redação dos arts. 18, 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os arts. (Vetado), 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vetado).
.............................................
Art. 27. Constitui crime punível com
pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts.
2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
§ 1º É
considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a
violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b
e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu § 3º
desta lei.
§ 2º
Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto
ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o
perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.
§ 3º Incide
na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando
instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer
natureza.
§ 4º Fica
proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de
janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar territorial, no período em
que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma
fica sujeito à seguinte pena:
a) se
pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30
(trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a
empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações
de Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30
(trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se
pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na
pescaria.
§ 5º Quem,
de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no 1º deste
artigo incidirá nas penas a eles cominadas.
§ 6º Se o
autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do
País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a
autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça,
cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado de sua decisão.
.............................................
Art. 33. A
autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os
instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume,
não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público
local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.
Parágrafo
único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a
instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais
próximas.
Art. 34. Os
crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo
sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do
Código de Processo Penal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado